Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/26/2006 |
| Processo: | 01544/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA TCA SUL COMPETÊNCIA TCA NORTE |
| Data do Acordão: | 03/15/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso, interposto da sentença de fls. 68 e segs., do TAC ( hoje TAF ) do Porto, que julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência, condenando e absolvendo a entidade recorrida, foi remetido, inicialmente, por determinação do Mmº Juiz a quo, para o STA, o qual se julgou incompetente para dele conhecer, em razão da hierarquia, de acordo com o art. 40º al. a) do ETAF (aprovado pelo DL 129/84, de 27/04, e o respectivo DL Complementar nº 374/84, de 29/11 ), vindo, posteriormente, os autos a ser remetidos a este TCA Sul em 21/03/06 ( cfr. cota de fls. 129). II – Acontece, porém, que desde já se coloca a questão da competência territorial deste TCA Sul para conhecer do presente recurso, cujo conhecimento é oficioso e prioritário em relação a outras questões. Com efeito, nos termos do disposto no artº 5º, nº1 do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19.02, com entrada em vigor em 01.01.04, ( artº 9ºda Lei 4-A/03, de 19.02), « 1. A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente. », o que significa que a competência dos tribunais administrativos para conhecer de determinada pretensão se fixa no momento da instauração do processo, em função dos dados de facto e de direito existentes a essa data, sendo irrelevantes para o efeito que eles se alterem depois. Como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, Vol. I, e ETAF Anotados, Almedina, 2004 « a titularidade da competência para julgar uma acção administrativa permanece afecta ao tribunal de 1ª instância inicialmente competente para dela conhecer até ser proferida a respectiva sentença - embora de acordo com o princípio da aplicação imediata da lei processual, o recurso que cabe dessa sentença deva ser interposto junto do tribunal superior a quem, segundo as alterações legislativas entretanto verificadas, pertença agora a competência para o efeito, e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção (salvo, claro, a existência de disposição transitória em sentido diverso). ». No caso dos autos, estes deram entrada em juízo na data de 19.04.2002, no então TAC do Porto ( hoje TAF do Porto ) tendo aí sido proferida sentença em 16.06.2003. À data da propositura dos presentes autos (19/04/2002) vigorava ainda o ETAF aprovado pelo DL 129/84, de 27/04, e o respectivo DL Complementar nº 374/84, de 29/11, que atribuía a competência territorial ao TAC do Porto para conhecer do respectivo recurso contencioso interposto. Todavia, face à criação dos dois tribunais superiores, Tribunal Central Administrativo Norte e Tribunal Central Administrativo Sul, em substituição do único Tribunal Central Administrativo até então existente (Lei 107-D/03, de 31/12) e face ao novo ETAF de 2002 e respectivo DL complementar nº 325/03, de 29/12, que fixam as áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos respectivas ( artºs 36º nº1, do ETAF de 1984 e artº 31º, nºs 1 e 2 do ETAF de 2002 ) importa saber qual deles é o competente para a apreciação do recurso jurisdicional interposto da sentença proferida no TAC de Coimbra. Ora, conforme se exara no Ac. deste TCAS de 07/04/05, Rec. 00675/05 « A nova lei, derivada da entrada em vigor do ETAF de 2002, e no que à competência territorial do tribunal de 2ª instância diz respeito, tendo-o substituído por dois tribunais de igual grau, aplica-se não só aos recursos jurisdicionais que venham a ser interpostos no futuro em acções intentadas ao abrigo do actual ETAF, mas também aos recursos jurisdicionais interpostos em acções pendentes e intentadas no domínio do ETAF de 84, em que a competência do tribunal de 1ª instância está fixada, nos termos do disposto no artº 5º, nº1 do actual ETAF. O TCAN é o tribunal territorialmente competente para conhecer de recurso jurisdicional interposto em acção pendente no TAF de Coimbra, à data da entrada em vigor do novo ETAF, sendo irrelevante o facto de a área da sede da autoridade recorrida ter deixado de pertencer à área de jurisdição do TAF de Coimbra, face ao princípio consagrado no artº 5º, nº1 do ETAF, princípio da perpetuatio iurisdictionis. » ( cheio nosso ). Com efeito, sendo certo que o Município de Guimarães pertence hoje à área de jurisdição do TAF de Braga, também é certo que a jurisdição territorial sobre os presentes autos está cometida ao então TAC do Porto (hoje TAF de Porto) desde a data da sua propositura. Assim, se quanto a esta competência territorial, em 1ª instância, ela permaneceu afecta ao tribunal de 1ª instância inicialmente competente para dela conhecer até ser proferida a respectiva sentença ( TAF do Porto ) já, quanto à competência do tribunal de recurso para conhecer da sentença recorrida, como atrás se referiu, deve ser interposto junto do tribunal superior a quem, « segundo as alterações legislativas entretanto verificadas, pertença agora a competência para o efeito, e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção. ». Daí, e segundo o princípio da aplicação imediata da lei adjectiva, que seja o TCA Norte o competente territorialmente para conhecer, em 2ª instância do recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos no TAC do Porto (actual TAF do Porto), pois este, continuando competente para as acções já instauradas, está dentro da área de jurisdição do TCA Norte, aliás o que de igual forma aconteceria se considerada a jurisdição do TAF de Braga, aqui irrelevante, face à fixação da competência em 1ª instância ser imutável. Da mesma forma, na resolução do conflito negativo de competência entre o TCAN e o TCAS, decidiu o Ac. do STA de 17/05/05, Rec. 0467/05, que passamos a citar « ... para se determinar qual o tribunal superior competente para apreciar o recurso de decisões proferidas pelos tribunais administrativos de círculo é indiferente o que releva directamente da competência ou área de jurisdição destes. É que, nesses casos, o elemento territorial respeitante à causa em apreciação não tem autonomia face à definição da superioridade hierárquica. Na verdade, havendo recurso para o tribunal de hierarquia imediatamente superior, esse tribunal não pode deixar de ser aquele que, no quadro legal, se apresenta como o imediatamente superior do tribunal administrativo de círculo cuja decisão está sob recurso. O tribunal hierarquicamente superior poderá concluir, mesmo, que o tribunal administrativo de círculo que decidiu a causa não era o territorialmente competente, mas esse julgamento não pode ser feito, em recurso, senão pelo tribunal hierarquicamente superior daquele que proferiu o julgamento. Não restam dúvidas que o Tribunal Central Administrativo Norte é o tribunal que se apresenta como de hierarquia imediatamente superior ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pelo que é ele o competente para o recurso. » Também no caso em apreço se terá de concluir, que a competência em razão do território e da hierarquia para conhecer do presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC do Porto pertence ao Tribunal Central Administrativo Norte e não ao Tribunal Central Administrativo Sul, que para tal conhecimento não tem competência territorial e hierárquica (no mesmo sentido cfr., ainda, Ac. deste TCAS, de 16.02.05, Rec.00562/05). III – Assim, em face do exposto emito parecer no sentido de ser declarada a incompetência territorial deste TCA Sul para conhecer do presente recurso, após se remetendo os presentes autos ao TCA Norte, por ser o competente. |