Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/10/2004 |
| Processo: | 12624/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES PROCESSO DISCIPLINAR PRAZOS MERAMENTE ORDENADORES DIREITOS DE AUDIÊNCIA E DEFESA |
| Data do Acordão: | 05/19/2011 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso interposto do despacho proferido em 14 de Julho de 2003 pelo Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior que, na sequência do Processo Disciplinar n.º IPP/PD/04/2002, instaurado pelo Presidente do Instituto Politécnico do Porto, aplicou a J ... , a pena de demissão. Invocando a prescrição do procedimento disciplinar, imputa o ora recorrente a tal despacho, vícios de forma ( por inobservância do disposto nos artigos 59 n.º 4 e 88 n.º 2 do Estatuto Disciplinar, e 124 n.º 1 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo) e de violação de lei ( por desrespeito do estabelecido nos artigos 22 a 28 do referido Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro). Na sua resposta e alegações, a Senhora Ministra da Ciência e do Ensino Superior pugna pela improcedência do recurso. * Na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado que tudo indica haver feito correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada – não enfermando por isso de qualquer vício ou irregularidade. Desde logo caberá referir que, contráriamente ao pretendido por J ... , não se mostra excedido o prazo fixado no artigo 88 n.º2 do E.D., para ultimação do processo de averiguações. Isto, tendo na devida conta a data do início do procedimento (15.7.2002), o teor das regras fixadas no artigo 72 do CPA para a contagem dos prazos, o facto de ainda no seu decurso, o prazo inicial haver sido prorrogado por mais dez dias (v. fls. 75 do processo de averiguações), e de o procedimento haver sido finalizado em 2.8.2002 (v. fls. 112 do mesmo processo). E outrossim se afigura-se claro que o prazo para instauração do processo disciplinar (artigo 4 n.º 2 do ED) terá de contar-se a partir da conclusão do processo de averiguações (no caso em 2.8. 2002) – altura em que o dirigente máximo do serviço toma concreto conhecimento da falta, do seu autor e da forma como a infracção teve lugar (v. ainda a este propósito, o teor dos elucidativos acórdãos do STA de 17.1.91 – recurso 28590, de 8.10.92 – recurso 029278 e de 14.4.94 in “Acórdãos Doutrinais do STA, ano XXXIII, n.º 394, pag. 1095). Não se verifica pois a invocada prescrição do procedimento disciplinar, uma vez que a instauração deste ocorreu em 28.10.2002. De salientar ainda a circunstância de os prazos para ultimação de processos de averiguações e disciplinares serem meramente ordenadores – de modo algum resultando da sua ultrapassagem a inquinação de tais autos (como é aliás entendimento unânime na doutrina e largamente maioritário na jurisprudência: v. a tal respeito M. Leal Henriques, “Procedimento Disciplinar”, 3ª edição, 1997, fls. 233 e 234; v. igualmente o acórdão do S.T.A. de 17.12.97 in “Acórdãos Doutrinais” n.º 440/441, pag. 1122 e segs.). Por outro lado, a acusação (de fls. 98 e segs. do processo instrutor), embora sem grandes primores técnicos, integra não obstante, e de modo suficientemente concreto, claro, detalhado e sistemático, todas as referências legalmente exigidas – mormente as impostas no artigo 59 n.º 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro. Na verdade, o articulado da acusação contém a indicação dos ilícitos disciplinares praticados por J ... , com referência ao período de tempo da verificação de tais ocorrências, e expressa menção do circunstancionalismo envolvente. Assim, e com grande pormenor, desde o artigo 1º ao artigo 101º, são clara e individualmente explicitadas as situações e circunstâncias em que a actuação ilícita do ora recorrente teve lugar. De igual modo, se mostram indicados nos artigos 103 e 105, os preceitos legais incriminadores das condutas descritas, bem como as circunstâncias agravantes (artigo 106). Ressalta à evidência, por outro lado, até pelo teor das peças por si subscritas e juntas ao processo (v. designadamente o teor da respectiva “defesa” de fls. 123 e segs. do processo disciplinar), que o arguido J ... apreendeu fácil e integralmente todo o contexto, sentido e alcance da nota de culpa. Foi de resto oportunamente notificado de todos os actos de que devia sê-lo, dispondo assim de várias ocasiões para se pronunciar e fazer valer os seus pontos de vista. Daí que em nada resultassem afectados os respectivos direitos de audiência e defesa. (v., a tal propósito e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 11.11.98 – recurso 020168, de 28.3.2001 – recurso n.º 029685, e de 20.3.2003 – recurso 0369/02). Por seu turno, o relatório final elaborado nessa sequência, a fls. 191 e segs. do processo instrutor (e de que a decisão recorrida se apropriou), evidencia claramente e de modo circunstanciado, uma cuidada análise e valoração dos factos imputados ao arguido, como de resto ali se constata pela descrição do enquadramento das diversas infracções, com indicação das que foram provadas e das razões de tal facto, terminando por conclusões e pela subsequente proposta de sanção. De facto, e da prova reunida no processo disciplinar resulta seguramente, a perpetração por parte do recorrente, das infracções disciplinares previstas e caracterizadas no artigo 3º n.º 4 alíneas a), b), c), d), e) e f) do ED – sendo tambem inegável que o carácter reiterado dos referidos ilícitos, as circunstâncias que envolveram essa prática, e os prejuízos daí decorrentes, justificam amplamente a aplicação da correspondente pena disciplinar de demissão (E.D. artigo 26 n.ºs 1 e 4 alínea a)). Improcede por outro lado, o alegado vício de forma por ausência de fundamentação, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, remete expressamente para os termos e fundamentos da Informação n.º 2003/210/DSRHFP de 11 de Julho da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, e igualmente exprime concordância com a proposta do Sr. Instrutor do processo disciplinar - mostrando-se assim bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687). Daí que não tenham razão de ser as pretensas omissões repetida e monótonamente atribuídas ao acto recorrido... como se este não se houvesse apropriado da fundamentação da Informação acima mencionada e do Relatório Final do processo disciplinar, onde tais questões são devidamente escalpelizadas e valoradas. Inteiramente deslocada se afigura também a catalogação como “usurpação de poderes” da trivial proposta constante do Relatório e da Informação, lembrando a necessidade de apresentar participação-crime à autoridade competente, dada a circunstância de os factos em análise no processo disciplinar indiciarem, também, a perpetração de infracções penais. Não parece assim que possa ser colocada em causa a regularidade na instrução do processo disciplinar; ou a inteira justeza da sanção a final aplicada a J ... , por se revelar manifestamente inviável a manutenção da relação funcional (artigo 26 n.ºs 1 e 4 alínea a), do Estatuto Disciplinar). Improcedem pois, nos termos descritos, os invocados vícios. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso contencioso. |