Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/25/2009 |
| Processo: | 05088/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00541/06.6BECTB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS COMUNITÁRIAS. PROJECTO DE INVESTIMENTO. "MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA". REVOGAÇÃO DO ACTO DE ATRIBUIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO CONTRATO PELO IFADAP. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS JÁ PAGAS. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO - ART. 100º DO CPA. |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, da sentença do TAF de Castela Branco que considerou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura (IFADAP), com vista à impugnação da decisão consubstanciada no ofício de 5-9-06, de modificação do contrato entre ambos celebrado, para concessão de ajudas comunitárias ao abrigo do Regulamento ( CEE) 2080/92, de 30-6-92 - entretanto revogado pelo Rg (CE) nº 1257/99, de 17-5-99 - a um projecto de investimento no âmbito das “ Medidas Florestais na Agricultura”, bem como da ordem de devolução das quantias já pagas, no valor de 14.358,11€. A ora Recorrente invoca, nas alegações de recurso jurisdicional, os seguintes vícios à sentença recorrida: 1 - a sentença não poderia dar como provados pagamentos no valor de 12.986.346$00, com base na ficha de recuperação de verbas junta aos autos, uma vez que o Recorrido não fez prova de ter efectuado os referidos pagamentos, pelo que só podem considerar-se provados os pagamentos que a Recorrente reconheceu ter recebido; 2 - a sentença considerou aplicável aos autos o DL nº 31/94 de 5-2 que regula o contrato e as relações em causa, mal excluindo a aplicabilidade ao caso do artº 141º do CPA, que estabelece o regime da revogabilidade dos actos inválidos, uma vez que estão em causa irregularidades originárias que deviam ter sido detectadas nas acções de fiscalização levadas a cabo antes da concessão das ajudas de custo, nos termos dos artºs 18º e 19º da Portaria nº 199/94, de 6-4; 3 - a sentença não se pronunciou sobre a prescrição do procedimento pelo decurso do prazo de 4 anos previsto no Regulamento ( CE, EURATOM) nº 2988/95, do Conselho, de 18-12-95, não obstante a Recorrente ter invocado esta questão nas alegações finais escritas que apresentou nos autos; 4 - a sentença violou o artº 100º e 101º nº2 do CPA ao considerar que foi cumprido o direito de audiência prévia, quando não foram facultados à Recorrente todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito; Mas parece que não lhe assiste razão. Assim, importa referir sobre cada uma das questões enumeradas, o seguinte: 1- Tal como refere a Recorrida, estamos no domínio da impugnação dos actos administrativos, pelo que competiria à Autora demonstrar e provar que o despacho em análise e respectivos fundamentos eram ilegais, mormente que não foram pagos à Autora os montantes agora a devolver. Porém, tal não foi provado, motivo pelo qual o montante a que se reporta o ofício que consubstancia a ordem de devolução, tem de dar-se como assente para efeitos de manutenção do acto na ordem jurídica. 2- É manifesto que é inaplicável ao caso o regime da revogação de actos administrativos ilegais. Em primeiro lugar, porque nunca foi alegado pelo Recorrido, que a aprovação do projecto e a atribuição de ajudas foi ilegal, mormente porque fora induzido em erro pela Autora, ou errara na apreciação dos pressupostos de facto necessários a que essa ajuda se verificasse, nos termos exigidos legalmente. Nestes termos, não seria de aplicar o citado artº 141º do CPA, o qual se refere à revogabilidade de actos ilegais. Por outro lado, uma vez que os actos constitutivos de direitos apenas são revogáveis nos casos expressamente previstos na lei – cfr artº 140º nº2 alíneas a) e b) – dispositivos onde não se inclui o regime de ajudas comunitárias em presença - podia concluir-se que em caso algum haveria possibilidade de modificação, ou rescisão do contrato, ou de determinar a devolução das quantias pagas, o que desde logo afrontava todo o regime de atribuição, nomeadamente o constante do DL nº 31/94, de 5-2, na redacção dada pelo DL nº 351/97, de 5-12 ( cfr artº 6º), bem como o constante do Regulamento ( CEE) 2080/92, de 30-6-92, entretanto revogado pelo Rg (CE) nº 1257/99, de 17-5-99, ou ainda o constante do Reg (CE, Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18-12-95 ( cfr, neste sentido, os acórdão do STA de 19-6-06, de 20-10-04 e de 15-11-06, todos in www.dgsi.pt). Deste modo e uma vez que as irregularidades e incumprimentos podem ter lugar durante todo o prazo de duração dum projecto que pode ser, por sua vez, variável, optou o legislador, logicamente, por não fixar qualquer prazo para se instaurar e processar o regime sancionatório. A razão de ser do despacho impugnado teve origem na diferença detectada, em fase posterior à da concessão das ajudas, entre a área indicada no projecto para intervenção que lhe serviu de base e a área efectivamente intervencionada. Para além disso, o Recorrido verificou que o repovoamento não reunia a densidade que conferia direito aos prémios e ainda que não tinham sido concluídas as operações de limpeza e as de retancha. Portanto, temos que concluir que o despacho impugnado baseia-se em factos posteriores à aprovação do projecto e não em situações existentes à data dessa aprovação. Bem andou, pois, a sentença, ao dar como não verificada qualquer revogação ilegal. 3- As alegações finais não servem para suscitar ex novo excepções ou outras questões, mas apenas para desenvolver juridicamente os argumentos já expendidos na petição, sendo nesta peça processual que se invoca o pedido, bem como a causa de pedir que devem, em princípio, permanecer imutáveis em nome do princípio da estabilidade da instância. Bem andou, pois, a douta sentença recorrida ao não conhecer desta questão; 4- Com a notificação para o cumprimento do artº 100º do CPA, a administração deve enviar um projecto de decisão final, sem prejuízo de o seu destinatário poder solicitar ou consultar os elementos que considerar necessários à sua resposta, como resulta dos nºs 2 e 3 do artº 101º do CPA. Por outro lado, é normal que o texto final não corresponda exactamente ao texto do projecto, se a administração entender acrescentar alguns elementos, nomeadamente quando essa necessidade resulte da própria resposta do administrado, sem que, contudo, incorra no dever de estrita resposta a todas as questões ou argumentos na mesma invocados, sob pena, não de novo cumprimento do artº 100º do CPA, mas de sucessivos e infindáveis novos cumprimentos! Nestes termos, em nome do determinado legalmente, bem como do bom censo e razoabilidade, a administração apenas está obrigada ao cumprimento do artº 100º do CPA uma vez.. Desta forma, é nosso parecer que improcedem as ilegalidade assacadas à sentença recorrida, motivo pelo qual deverá a mesma ser mantida, negando-se provimento ao presente recurso jurisdiconal. |