Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/30/2007
Processo:02895/07
Nº Processo/TAF:02010/05.BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CADUCIDADE DA ACÇÃO
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO
SENTIDO DA DECISÃO
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
Data do Acordão:12/14/2011
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou procedente a excepção da caducidade, invocada pelo Município de Lisboa, na acção administrativa especial que lhe moveu a empresa Autora, com vista à impugnação do mandado de 29-3-04, do Comandante da Polícia Municipal, que lhe foi notificado em 9-7-04, “para limpeza e desinfestação do terreno de que é proprietária, a fim de acabar com o foco de insalubridade existente no local, por pôr em risco os moradores vizinhos”,bem como do despacho de 20-2-03, do Director de Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da CML, que igualmente determinou que procedesse à limpeza e desinfestação do terreno de que é proprietária, a fim de acabar com o foco de insalubridade existente no local, por pôr em risco os moradores vizinhos, declarando-se, ainda, a falta de notificação deste despacho.

Segundo a sentença,o Administrador da Autora foi notificado em 9-7-04, pela Polícia Municipal para, no prazo de oito dias, fazer a limpeza e desinfestação do terreno de que é proprietária, a fim de acabar com o foco de insalubridade existente no local, por pôr em risco os moradores vizinhos, sob pena de, caso a mesma não fosse efectuada naquele prazo, os serviços competentes da CML procederem a essa limpeza, imputando –lhe as despesas a que desse lugar, pelo que tal notificação é –lhe oponível nos termos do nº1 do artº 60º do CPTA. Apesar de, de tal notificação, não resultar claro quem é o autor do acto, bem como a data em que foi praticado, a Autora não requereu à CML, no prazo de 30 dias, após aquela notificação, que tais indicações lhe fossem fornecidas, nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 60º do CPTA. Assim, porque a presente acção tinha que ser proposta no prazo de três meses conforme determina a alínea b), do nº2, do artº 58º, do CPTA,contados nos termos do seu nº 3(de acordo com o regime aplicável aos prazos para propositura das acções previstas no CPCivil), ao ter sido proposta apenas em 19-8-05, foi-o extemporaneamente.

Não se conformou, porém, a Autora, alegando essencialmente que, através t do mandado de 29-3-04, cujo teor consta do facto assente na alínea 11), não lhe foi notificado o despacho de 20-1-03, do Director do Departamento de HURS, ao qual no mandado não é feita qualquer referência, apenas se aludindo à informação 286/DHURS-NAJ/2004, a qual nada tem a ver com aquele despacho, pelo que não se pode considera que o despacho de 20-2-03 foi notificado à Autora através daquele mandado. Nestes termos, este mandado enquanto determina a limpeza e desinfestação do terreno, sofre de usurpação de poderes e, como tal, é nulo nos termos do artº 133º do CPA, não lhe sendo, assim, aplicável o prazo consignado na alínea b), do nº2, do artº 58º, do CPTA, que se refere a actos anuláveis, pelo que não se verifica a caducidade da presente acção.Quanto ao despacho de 20-2-03, devia a sentença ter declarado que não lhe foi notificado, e, consequentemente, ter considerado a acção atempada e apreciado a sua legalidade, já que a respectiva impugnação não está igualmente sujeita ao referido prazo.Ou, quando muito, considerar-se que o mesmo lhe foi notificado apenas em 24-5-05, pelo ofício nº 1009/DHURS-NAJ/05, não se verificando, também por este motivo, a caducidade da presente acção.

Contudo, cremos que não lhe assiste razão.

De facto, resulta provado na alínea 18) dos factos assentes que, com data de 25-2-05, a… (Autora) dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa requerimento do seguinte teor:
-A requerente foi notificada para ”mandar proceder à limpeza e desinfestaçãodo terreno, do qual é proprietária, a fim de acabar com o foco de insalubridade existente no local, que põe em risco os moradores vizinhos”(cfr processo instrutor).

Assim, pelo menos nesta data, a Autora mostrou que tinha perfeito conhecimento do teor do despacho de 20-1-03, pelo que, nos termos da alínea b) e nº2, do artº 67º, do CPA, o prazo de propositura da acção para impugnação do acto, começou a correr no dia seguinte àquela data, ou seja, em 26-2-05.

Nestes termos, tendo sido a presente acção proposta em 19-8-05, verifica-se a caducidade da mesma.

De todo o modo, importa referir que o acto notificado pelo mandado de 29-3-04, do Comandante da Polícia Municipal, sempre seria impugnável contenciosamente por ser um acto lesivo, e no prazo de três meses, por ser um acto meramente anulável.
De facto, não se verifica o vício de usurpação de poderes, uma vez que da sua autoria é apenas o mandado de notificação e não o seu conteúdo que é a transcrição da informação sobre a qual recaiu o despacho de 20-1-03.

Mas ainda que se considerasse que o mandado consubstancia um acto administrativo da autoria do referido Comandante, não se verificava o vício de usurpação de poderer por falta de atribuições, mas apenas o vício de incompetência do Comandante da PM, dado que não se verifica, no mandado em questão, usurpação quer do poder legislativo, quer do poder judicial( cfr neste sentido a alínea a) do nº1 do artº 133º do CPA e anotação nº33 a este artigo in “Código de Procedimento Administrativo” anotado, de Santos Botelho e outros).

E tal como resulta da sentença e contra-alega a entidade Ré, tendo a Autora perfeito conhecimento do sentido do conteúdo e dos fundamentos da ordem de limpeza do terreno de que é proprietária, a notificação não se pode considerar como não efectuada nos termos do nº1 do artº 60º do CPA. E se dúvidas existissem em relação à autoria do acto, deveria a Autora usar mão do sistema previsto nos nºs 2 e 3 do artº 60 do CPTA, que contém a faculdade do interessado requerer à entidade competente, no prazo de 30 dias, a indentificação do autor, com a inerente suspensão do prazo impugnatório.

Deste modo, ao assim não proceder, e pelos outros motivos expostos, mostra-se ultrapassado o prazo para a propositura desta acção, pelo que bem andou a douta sentença recorrida ao determinar a sua caducidade.

Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional



A magistrada do Ministério Público