Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/24/2003
Processo:06655/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:DOCENTES
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM FUNÇÕES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS
CATEGORIA DE TÉCNICO DE 2ª. CLASSE
INAPLICABILIDADE DOS ARTS 37º E 58º DO ECD
Data do Acordão:04/01/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 4-9-02, do Secretário de Estado da Administração Educativa, proferido sobre informação nº 582/02-DSRH, da Direcção Regional de Educação do Algarve que indeferiu o pedido da recorrente, docente do 9º Grupo da Escola Secundária Gil Eanes, de contagem do tempo de serviço prestado entre Novembro de 1974 e Junho de 1978 na Escola Náutica Infante D. Henrique, para efeitos de progressão na carreira docente.

Invoca a recorrente, como fundamento do recurso, o vício de falta de fundamentação e de violação de lei, por preterição dos artºs. 37º e 58º do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino não Superior aprovado pelo DL nº 139-A/90 de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 105/97 de 29-4 e pelo Decreto-Lei nº 1/98 de 2-1.

Mas não tem qualquer razão como resulta clara e inequivocamente da citada informação bem como dos dispositivos legais que considera violados.

Na verdade, tais dispositivos legais apenas se aplicam ao pessoal docente que durante a carreira é requisitado para exercer outras funções, nomeadamente funções técnico-administrativas, tal como decorre do art. 1º do ECD.

Ora, a recorrente, à data em que exerceu as funções na Escola Náutica, como encarregada de organizar a biblioteca, detinha a categoria de Técnica de 2ª classe, só tendo ingressado na carreira docente em 1984/85.

Assim os dispositivos legais em causa, não são aplicáveis à situação da recorrente como técnica de 2ª classe, pelo que não interessa qualificar as funções que exerceu nessa qualidade.

Este acto também não sofre do vício de falta de fundamentação uma vez que se apropriou dos fundamentos claros e inequívocos de informação dos Serviços.

Termos em que, sem necessidade de mais considerações, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso contencioso.