Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/15/2007
Processo:02730/07
Nº Processo/TAF:01336/05.0BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONCURSO INTERNO DE INGRESSO
CADUCIDADE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO NA PENDÊNCIA DO CONCURSO
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto do Acórdão de fls.217 e segs., do TAF de Lisboa, que julgou procedente, por provada, a presente Acção Administrativa Especial de anulação do despacho nº 8651, de 31/03/2005, da Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social I.P., no exercício de competência delegada, e condenação deste Instituto a reconhecer às associadas do Sindicato Autor A…, C… e M…, o direito à nomeação no quadro, na categoria de técnica superior de serviço social, em conformidade com a respectiva ordenação na lista de classificação final.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, Instituto de Segurança Social imputa ao acórdão recorrido violação e errada interpretação legal, das normas constantes dos arts. 30º, 31º, 32º, 36º a 42º do Dec. Lei nº 204/98 de 11/07, bem como das normas e princípios dos Decs, Leis nºs 184/98 de 02/06 ( art. 8º nº 3 ) e 427/89 de 7/12 ( art. 15º nº 2 ).

O Sindicato A., ora recorrido, apresentou contra - alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com base nos documentos juntos aos autos, os factos constantes das alíneas A) a G), do ponto 2.1., de fls. 225 a 233, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Com efeito a questão que se coloca neste recurso é conhecer se a cessação do contrato administrativo de provimento na pendência de concurso interno de ingresso, após a admissão ao concurso das três associadas do A., mas antes do seu provimento/nomeação, obsta à sua nomeação, por nesse momento já não deterem a qualidade de agente administrativo.

Desde já, face à matéria factual dada como assente, o acórdão em recurso não nos merece censura.

Com efeito, de acordo com o Aviso de abertura do concurso interno de ingresso, a que se reporta a al. A) do probatório, ao mesmo podiam ser opositores, funcionários e agentes administrativos, estando nestes últimos incluído as três mencionadas representadas pelo A., as quais exerciam funções no Instituto a Segurança Social em regime de contrato administrativo de provimento celebrado ao abrigo do Dec. Lei nº 27- -A/2000 de 03 de Março ( al. C) da matéria factual assente ).

O referido concurso foi aberto pelo prazo de 15 dias a contar da publicação do Aviso nº 7260/2004 no DR, o que ocorreu no DR, 2ª Série, nº 159, em 08/07/2004 (al. A) do probatório), e a ele foram opositoras e admitidas ao mesmo concurso as três representadas do A., as quais foram ordenadas na lista de classificação final, homologada em 21/02/2005 – sem que este acto tivesse sido impugnado, no prazo legal – em posição que permitia a sua nomeação nas respectivas vagas ( al. E) dos factos assentes ).

Todavia, as referidas candidatas não foram nomeadas na sequência do concurso por, na pendência do concurso os respectivos contratos de administrativos de provimento terem caducado e consequentemente já não serem agentes administrativas.

Ora, conforme se pode ler no sumário do Acórdão deste TCAS de 11/10/06, Rec. 12917/03, proferido em situação idêntica à dos presentes autos « 1. A natureza taxativa das causas de exclusão dos candidatos deriva da integração do direito de acesso à função pública no catálogo constitucional dos direitos fundamentais - cfr. artº 47º nº 2 CRP - "Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso."
2. Ao concurso interno geral de ingresso tem como âmbito subjectivo, indistintamente, funcionários e agentes administrativos, incluindo nestes o "pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento" exercendo "funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano", nos serviços e organismos da administração central e institutos públicos - cfr. artº 6º nºs. 1, 2, 3 e 4 a) DL 204/98 de 11.06.
3. O contrato administrativo de provimento é legalmente configurado como o "acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública", em ordem a "assegurar o exercício de funções próprias do serviço público que não revistam carácter de permanência", sendo o pessoal "admitido para situações especiais expressamente definidas em lei, que especificará o processo de selecção adequado." - cfr. art. 15º nº 1 do DL 427/89 de 07.12; artºs. 7º nºs 1 e 2 a) e 8º nº 1 do DL 184/89 de 02.06.
4. Na ausência de disposição legal expressa que atribua à cessação do contrato administrativo de provimento efeitos de caducidade do direito de candidatura a concurso de recrutamento e selecção de pessoal, v.g. em sede de concurso interno de ingresso, o candidato admitido que, na pendência do concurso, perca a qualidade de agente administrativo por termo do vínculo laboral de natureza precária que o titulava, mantém inalterada a respectiva posição jurídica no procedimento concursal, não podendo ser excluído com base naquele facto extintivo.
5. O despacho ( …) recorrido que confirmou nos seus efeitos jurídicos o despacho de exclusão do Recorrente do concurso em que foi classificado em 1º lugar na lista homologada - por entendimento de que não reunia as condições necessárias para o provimento no cargo por perda da qualidade de agente administrativo por rescisão do contrato administrativo de provimento na pendência do dito concurso - incorre em erro sobre os pressupostos de direito porque a lei não atribui à rescisão do contrato administrativo de provimento na pendência do concurso efeitos de exclusão concursal. ».

Também no caso em apreço, embora os nºs 1 e 2 do art. 29º do Dec. Lei nº 204/98 falem em requisitos gerais e especiais de admissão e provimento, já o nº 3 do mesmo preceito, em nosso entender, vem expressamente delimitar o prazo até ao qual tais requisitos se devem mostrar preenchidos, ou seja, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

Na verdade, se o legislador pretendesse que os requisitos estipulados nos nºs 1 e 2 do art. 29º do DL nº 204/98 se mantivessem até ao provimento e nomeação dos candidatos, tê - lo - ia dito no referido nº 3, substituindo a expressão “ prazo fixado para apresentação das candidaturas “ por “ prazo fixado para o provimento “, o que não foi o caso.

Por outro lado, o disposto no nº 3 do art. 41º do mesmo Decreto - - Lei que se insere na fase procedimental de nomeação dos candidatos, quando já homologada e consolidada como caso resolvido, a lista de classificação final – ou porque não foi interposto recurso hierárquico do acto de homologação ou porque o mencionado recurso não obteve provimento ( art. 42º nº 2 do mesmo diploma ) – estipula os termos em que os candidatos devem proceder à entrega dos documentos necessários para o provimento que não tenham sido exigidos na admissão a concurso

Ora, sendo a qualidade de agente administrativo um dos requisitos de admissão ao concurso, que a exigência do documento comprovativo dessa qualidade tivesse lugar na admissão ao concurso ( arts. 30º, 31º e 33º do mesmo diploma legal ).

Daí que o art. 42º do mesmo Dec. Lei que determina os termos da retirada da lista de classificação final dos candidatos aprovados, ao referir - se na al. c) a “ documentos inadequados “ necessariamente esteja a reportar essa inadequação aos documentos referidos na al. c) do artigo 41º, ou seja, àqueles documentos não exigíveis para a admissão ao concurso.

Por outro lado, o facto que motivou a retirada das candidatas representadas pelo A. da lista final homologada, «não é uma questão de inadequação documental de prova, nada tem a ver com a eficácia probatória do documento apresentada, tem antes a ver com o conteúdo documentado, isto é, com a perda do vínculo à função pública por parte do Recorrente por caducidade do contrato administrativo de provimento» ( cfr. Acórdão deste TCAS atrás citado ).

Ainda, como se fundamenta no acórdão recorrido, em conformidade com o princípio da boa - fé ( art. 6ºA nº 1 do CPA ), bem como dos princípios da confiança, segurança e certeza jurídica, impõe - se em concreto à Administração que «não se contradiga mais à frente no procedimento com uma decisão tomada atrás no mesmo procedimento de admissão de candidaturas ao concurso, bem sabendo a administração que a qualidade de agente administrativo lhes advinha de terem celebrado contrato administrativo de provimento, por natureza precário e transitório nos termos do artigo 2º da Lei nº 27-A/2000 de 3 de Março» sob pena de juridicamente venire contra factum proprium.

Ao ter decidido no sentido atrás exposto considerando procedente por provado o pedido, que o acórdão em recurso não enferme, em nosso entender, de qualquer vício, nomeadamente de violação das disposições legais que lhe são assacadas pelo recorrente.

IV – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.