Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/27/2008
Processo:03988/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DEVER DE DECIDIR
EXTEMPORANEIDADE DE DOCUMENTO
Data do Acordão:04/23/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 24.03.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgando procedente a Acção Administrativa Especial instaurada por R......, condenou a Caixa Geral de Aposentações “a, no prazo de 60 dias, praticar acto que reconheça á Autora o direito à pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-lei n.º 362/78 de 28.11 desde 1.6.1982, com o consequente pagamento das pensões devidas desde aquela data acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento das mesmas”.


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A meu ver, a decisão recorrida apreciou correctamente o cerne da questão colocada, apenas claudicando no tocante à data indicada para início da pensão de aposentação, e outrossim por haver omitido a data a partir da qual são devidos os juros de mora.

De facto, segundo jurisprudência constante e uniforme do S.T.A (v. em particular o teor dos acórdãos de 22.4.97 – recurso 41.387; de 3.12.98 – recurso 42527; e de 19.11.98 – recurso 041781), o Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas, que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação . Nesse mesmo sentido se orienta a jurisprudência deste T.C.A. (acórdãos de 4.4.2002 – recurso 1921/98; de 9.5.2002 – recurso 4762/00; de 20.6.2002 – recurso 10499/01; de 28.4.2003 – recurso 12080).

Contudo, entende a CGA que a prova da efectividade de serviço e dos descontos corporizada na certidão n.º 739/98 (documento apenas entrado na Caixa em 08.01.1999), não poderia ter sido considerada pelo aresto recorrido, por se mostrar extemporânea.

Mas não tem razão. Na verdade, e embora a entrega da mencionada certidão houvesse ocorrido depois de terminar o regime do Decreto-lei n.º 362/78, ela destinava-se a provar factos alegados em requerimento apresentado em 20.05.1982, e portanto no decurso da vigência desse diploma.

Efectivamente, só em 31.10.1990 (e por força do Decreto-lei n.º 210/90 de 27.06, que revogou o Decreto-lei n.º 363/86 de 30.10), cessou a vigência do regime instituído pelo Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro. Ora, conquanto houvesse terminado nessa data de 31.10.1990 a possibilidade de requerer a pensão de aposentação, permaneceu contudo, por parte da Administração, o dever de decidir todos os requerimentos apresentados antes dessa altura (como o de R......., de 20.05.1982). E é de notar que este requerimento não foi objecto de decisão, mantendo-se arquivado desde 24.07.1987, aguardando a junção de elementos.

Aliás, como sucedia frequentemente (v. a este propósito o teor do acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 28.4.2003 – processo n.º 11363/2002). Na verdade, é considerável o número de processos arquivados pela C.G.A. que acabaram por ser reabertos por motivos diversos – sendo múltiplas as situações onde aquela Caixa informa os respectivos requerentes de que “o processo será reaberto logo que sejam entregues os documentos solicitados”.

Assim, procedeu correctamente a decisão recorrida, ao considerar produzida a prova da efectividade do serviço por mais de cinco anos e dos respectivos descontos - e por tal motivo, preenchidos todos os pressupostos de que depende a concessão da pensão prevista no Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro.

Não obstante, o início da pensão de aposentação deveria ter sido fixado nos termos do estabelecido no artigo único n.ºs 2 e 3 do Decreto-lei n.º 363/86 de 30 de Outubro, e por isso, ponderando a data de entrada em vigor deste diploma (4 de Novembro de 1986).

Por seu turno, e no tocante aos juros de mora (matéria por lapso omitida na sentença) deveria atender-se à data de 8 de Abril de 1999 como sendo a do início do respectivo pagamento. Isto, tomando em linha de conta o decurso do prazo de 90 dias para a CGA decidir (CPA; artigos 72 e 109), na sequência da junção aos autos em 8 de Janeiro de 1999, da documentação comprovativa do tempo de serviço e da efectivação de descontos para compensação de aposentação.

Nesta conformidade, e no âmbito assim delimitado, deverá conceder-se parcial provimento ao recurso jurisdicional.