Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/27/2004
Processo:07490/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DEVERES DE ZELO E LEALDADE
PROCESSO CRIME
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão:10/04/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem a Auxiliar de Acção Educativa, A ... interpor o presente Recurso Contencioso de anulação do despacho proferido em 29 de Setembro de 2003 pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa que (na sequência do processo disciplinar n.º 3349/DRL/02), aplicou à recorrente a pena disciplinar de inactividade por dois anos.
A ... contesta o fundamento daquela pena (a indevida apropriação de um telemóvel pertença do aluno R ... , e ainda – pelo menos - seis rolos de papel higiénico, pertencentes à Escola Básica do 1.º Ciclo de Ensino Básico n.º 1 de Sassoeiros) com a consequente violação dos deveres gerais de zelo e de lealdade previstos no artigo 3º § 4º alíneas b) e d) do E.D.F.A.A.C.R.L., e ainda do dever específico de zelar pela preservação dos bens patrimoniais, indicado no artigo 10º § 2º do Decreto-lei n.º 515/99 de 24 de Novembro.

Imputa assim ao acto recorrido os vícios de violação de lei (por desrespeito do disposto nos artigos 32 e 266 n.º 2 da C.R.P., e inobservância dos princípios da proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé) e de forma, por falta de fundamentação (artigos 65 e 66 do Estatuto Disciplinar e 124 e 125 do Código do Procedimento Administrativo).

O Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa pugna pelo não provimento do recurso.


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Analisemos.

Não obstante A ... sustentar a inexistência de factos concretos comprovativos da prática das infracções a si imputadas, a verdade é que no decurso do processo disciplinar n.º 3349/DRL/02 oportunamente instaurado contra a recorrente, resultou plena e inequívocamente demonstrada, através de idónea prova testemunhal (v. depoimentos de fls. 27 a 32 e o auto de declarações de fls. 34 do processo instrutor), a violação dos deveres gerais de zelo e de lealdade.

Pretende todavia a recorrente demonstrar a sua inocência, a partir do resultado final do processo crime que contra si correu termos, pelo furto de rolos de papel higiénico, e onde logrou ser absolvida.

Deverá aqui dizer-se que o processo crime onde ocorreu essa absolvição (por falta de prova) respeitava apenas ao furto de papel higiénico. De facto, o furto do telemóvel não chegou a originar processo crime, por não haver sido formulada a imprescindível queixa.

De todo o modo, não é possível estabelecer paralelismo entre o processo penal e o processo disciplinar, visto terem fundamentos diversos, e visarem diferentes interesses e finalidades. Assim, a inexistência de responsabilidade criminal por determinado facto não acarreta necessáriamente a irresponsabilidade disciplinar por essa mesma ocorrência: v. designadamente, o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18.3.98 (recurso 039648), 25.2.99 (recurso 037235), 28.1.99 (recurso 032788), e 26.4.95 (recurso 031889); contudo, a condenação em processo criminal por certo facto implica a prova desse facto em processo disciplinar (v. acórdão do S.T.A. de 15.10.91 – recurso 029002).

Constata-se assim seguramente, a perpetração por parte de A ... , da infracção disciplinar atrás mencionada, especialmente agravada por acumulação de infracções (termos do disposto no artigo 31 § 1º alínea g) do ED), e militando por outro lado a favor da arguida “a circunstância atenuante geral de exercer funções públicas desde 26 de outubro de 1992 sem que lhe tenha sido assinalado qualquer comportamento sancionado com pena disciplinar”

Dir-se-á no entanto (embora tal seja apenas invocado “a latere”) , não se vislumbrar que o comportamento da recorrente pudesse curialmente beneficiar de qualquer atenuação extraordinária da medida disciplinar (artigo 30 do ED), dado esta depender de circunstâncias que diminuam substancialmente a culpa do arguido - o que claramente não ocorre na situação vertente.

Face ao exposto, julgo dever ter-se por justa e adequada a decisão da Administração que, na constatação de ilícito disciplinar que atenta gravemente contra a dignidade e prestígio da função, e considerando outrossim a acumulação de infracções, e a ausência de especiais atenuantes, aplicou à arguida a pena de inactividade por dois anos.

Por outro lado, igualmente improcede o alegado vício de forma por ausência de fundamentação, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, remete expressamente para os termos e fundamentos constantes do relatório final do processo disciplinar, bem como da informação n.º 21/YR/03 da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso do Ministério da Educação - mostrando-se assim bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687).

Nestes termos, e na improcedência dos vícios invocados, deverá ser negado provimento ao recurso contencioso.