Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/08/2008 |
| Processo: | 04374/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA MOVIMENTO DIPLOMÁTICO EXECUÇÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da decisão proferida em 04.06.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando procedente a Acção Executiva intentada por M....... contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, fixou a este departamento governamental o prazo de 60 dias para a execução integral do dispositivo da sentença exequenda. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do Ministério recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso. De facto, e contráriamente ao sustentado nas alegações de recurso, nem a aceitação por parte de M........ do acto de nomeação para colocação em Teerão tem a virtualidade de impedir o cumprimento do decidido pelo M.º Juiz a quo, nem ocorre inutilidade superveniente da lide. Na verdade, e no caso concreto, a reconstituição da situação actual hipotética passa pela prática dos actos que deveriam ter sido efectuados pelo Ministério por ocasião da análise das candidaturas ao movimento diplomático de 2004: reunião do Conselho Diplomático, e reapreciação da candidatura do ora exequente aos postos de Nova Iorque na Missão de Portugal junto da ONU ou, subsidiáriamente, na Embaixada de Portugal em Jacarta, ambos reportados ao movimento diplomático ordinário de 2004, e dando por assentes os pressupostos de facto e de direito explicitados no acórdão exequendo de 16.11.2006 (v. fls. 36 e segs), isto é, expurgados os vícios de falta de fundamentação e de preterição de audiência prévia. Òbviamente, os efeitos destes actos apenas se verificarão no futuro, mas com eficácia retroactiva (ao ano de 2004, no caso presente). Tal como resulta do estabelecido no artigo 173 do CPTA. Nada impede pois o cumprimento do determinado na decisão recorrida – designadamente porque esta (contráriamente ao aventado pelo recorrente) não condenou o Ministério a apreciar a eventual colocação de M......... nos postos diplomáticos referidos, apenas pelo prazo de um ano. Porque a sentença do TAF de Lisboa se não mostra pois inquinada de qualquer erro de julgamento, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |