Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/21/2009
Processo:05572/09
Nº Processo/TAF:00112/09.5BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA (NÃO).
VIOLAÇÃO ART. 120º Nº 1 AL. A) CPTA (NÃO).
Data do Acordão:11/19/2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo Município, então demandado, da sentença de fls. 167 e segs., do TAF de Loulé, que julgou procedente a Providência Cautelar declarando a suspensão de eficácia da deliberação camarária que havia determinado a redução de horário do Bar … para as 2 horas, mantendo o horário designado no Alvará de licença sanitária nº 1296, de abertura às 16 horas e encerramento às 6 horas, provisoriamente, e até ser proferida decisão transitada no processo principal.

Nas conclusões das alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida nulidade, por excesso de pronúncia, do art. 668º nº 1 al. d) do CPC e violação do art. 120º nº 1 al. a) do CPTA.

O recorrido contra - alegou invocando a não admissibilidade do recurso em função do valor ser inferior à alçada do Tribunal de que se recorre e não se verificar nenhuma das excepções do art. 142º nº 3, pugnando ainda, para o caso de assim não se entender, pela improcedência do recurso.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento nos documentos juntos, os factos constantes dos pontos 1 a 5 de III, a fls. 169, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Começando pela alegada inadmissibilidade do recurso em função do valor, invocada pelo ora recorrido, sendo certo que a decisão que admita o recurso, não vincula o tribunal superior ( art. 685º- C nº 5 do CPC), haverá que a conhecer.

Todavia, pelas razões aduzidas no despacho que o admitiu, atento o valor dado à causa de 14.427,79 euros, superior à do tribunal de 1ª instância (5.000 euros), de que se recorre, o recurso interposto é admissível, nos termos do art. 142º nº 1 do CPTA, não assistindo, pois razão ao recorrente, pelo que tal questão deverá improceder.

IV – Quanto ao recurso interposto pelo Município, então demandado.

A) Alega o recorrente enfermar a sentença recorrida da nulidade por excesso de pronúncia, a que se refere o art. 668º nº 1 al. d) do CPC, por na sentença ter sido dada como não provado a matéria de facto levada ao ponto 6, que não havia sido alegada pelo requerente, conhecendo da questão de “audiência prévia”, de que não podia tomar conhecimento.

Só existe a nulidade de excesso de pronúncia, prevista no artigo 668º nº 1 al. d) - 2ª parte do CPC, quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Todavia no caso, tal nulidade não se verifica, já que, de acordo com a previsão do art. 95º, nº 2 do CPTA, o tribunal tem o dever de conhecer de causas de invalidade diferentes das que tenham sido alegadas, pelo que não estava o tribunal recorrido impedido de apreciar a eventual omissão da formalidade de audiência prévia;

Na verdade, como se expende no Ac. deste TCAS de 31/03/05, Rec. 00482/04, in www.dgsi.pt, que sufragamos «o artº 95º, nº2 do CPTA diz que “Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.”
Se esta norma tem aplicação directa no meio processual principal - acção administrativa especial - de que o presente é acessório, também tem aplicação no presente meio processual acessório, por coerência lógica do sistema jurídico, no que diz respeito à indagação e apreciação do requisito da aparência do bom direito.
Ora, no caso dos autos, é certo que o referido “vício” apontado à deliberação suspendenda pelo juiz a quo não se mostra alegado pelo requerente. Todavia, no presente contencioso administrativo, e face precisamente, à redacção do nº2 do artº 95º do CPTA, sendo os vícios do acto impugnado as causas da invalidade do acto, tais vícios assumem-se como fundamentos de tal invalidade, sendo esta invalidade do acto ela própria a causa de pedir, não sendo cada causa de invalidade (cada “vício”) do acto administrativo uma específica causa de pedir, associada a uma pretensão anulatória. No novo contencioso administrativo, sendo a pretensão anulatória uma pretensão formulada em termos unitários, também a causa de pedir que lhe subjaz é uma causa de pedir unitária, isto é, ela é a invalidade do acto administrativo (neste sentido Mário Aroso de Almeida, in CJA, 36, pag. 3 e ss).
Assim sendo, estando invocada a invalidade do acto suspendendo, está identificada a causa de pedir, e a questão a decidir pelo tribunal é a de saber se tal invalidade se verifica ou não, podendo o juiz, com vista a tal decisão, apreciar vícios não alegados pela parte, sem que com tal conhecimento se derrogue o princípio da limitação do juiz pela causa de pedir e se cometa a nulidade de excesso de pronúncia prevista no artº 668º, nº1-d) do CPC.
Por outro lado, e com base no entendimento ora expendido quanto aos poderes de cognição do tribunal, em sede de contencioso administrativo, face ao preceituado no artº 95º, nº2 do CPTA, e como é sabido, quer o excesso quer a omissão de pronúncia de uma decisão só se verificam quanto às questões colocadas ao tribunal, e já não quanto aos fundamentos a que este atende na formação da decisão.
Assim sendo, não ocorre o alegado excesso de pronúncia, por parte a sentença recorrida, não se mostrando violado o artº 95º, nº1 do CPTA nem o artº 668º, nº1-d) do CPC.» (sublinhado nosso).

No caso subjudice o Requerente no r.i. invocou como vício do acto, além da falta de fundamentação, a falta de audiência prévia do art. 100º do CPA, além de que o acto suspendendo se fundamentou no art. 3º do DL nº 48/96 de 15/05.

No que à medida cautelar de suspensão de eficácia diz respeito, por questões a conhecer apenas se terá de atender às que subjazem ao disposto nas als. a) e b) do nº 1 do CPTA e ainda, se for caso disso às do nº 2 do mesmo Código.

Ora, no que diz respeito à indagação e apreciação do requisito da aparência do bom direito, pode o juiz, na formação da decisão, de acordo com o nº 2 do art. 95º do CPTA, apreciar vícios não alegados pela parte, sem que com tal conhecimento se derrogue o princípio da limitação do juiz pela causa de pedir e se cometa a nulidade de excesso de pronúncia prevista no artº 668º nº1 al. d) do CPC.

E, foi o que fez o Mmº Juiz a quo que, dessa forma, em nosso entender, não cometeu qualquer excesso de pronúncia, ou mesmo erro de julgamento, como alegado.

B) Alega ainda o recorrente, ter a sentença recorrida violado o disposto no art.120º nº 1 al. a) do CPTA, argumentando que a A. assentou o seu pedido e causa de pedir na al. b) do art. 120º do CPTA, pelo que a sentença não podia julgar verificado o requisito previsto na al. a) da mesma disposição e diploma legal.

Todavia, não só o Requerente, ora recorrido assentou o seu pedido e causa de pedir também na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, como a sentença recorrida não julgou verificado o fumus boni iuris na vertente positiva da al. a), isto é de que era manifestamente evidente a procedência da acção principal, mas antes na verificação dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, na vertente negativa (certamente por lapso escreveu - se na sentença, a fls. 173, supra, “formulação positiva”), a que se reporta a al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

Com efeito, lê - se na sentença recorrida: “Deste modo, e ultrapassando o disposto no artº 120º nº 1 al. a), há que analisar o critério consignado no art. 120º nº 1 al. b) do CPTA (aplicável às providências conservatórias), (…)
No caso vertente, afigura - se verificado o fumus boni iuris na sua formulação positiva (querer - se - ia dizer negativa), isto é, quanto à ausência de uma manifesta falta de fundamento da pretensão formulada na acção administrativa especial.
(…)
Também o requisito do periculum in mora se mostra indiciado …” (bold nosso).

Após o que procedeu à ponderação de interesses a que se reporta o nº 2 do mesmo art. 120º do CPTA.

Daí, que a sentença recorrida nem tenha violado a al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, nem, nesta parte, tenha cometido qualquer excesso de pronúncia como se afigura também pretender o recorrente.

Por outro lado, não tendo o recorrente impugnado os fundamentos da sentença que julgou verificados os requisitos da al. b) do nº 1 e do nº 2 do art. 120º do CPTA, que nessa parte a sentença se tenha de considerar transitada em julgado, não podendo deles este tribunal conhecer.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão em recorrida.