Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/05/2007
Processo:03948/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CONCURSO EXTERNO DE INGRESSO
ACÇÕES DE FORMAÇÃO
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICA
DISCRICIONARIDADE TÉCNICA
Data do Acordão:02/14/2008
Texto Integral:Parecer nos termos do artº 53º nº1 da LPTA


Vem o presente recurso contencioso interposto pelo recorrente, empregado de escritório, do despacho de 10-11-99, do Presidente do Governo Regional dos Açores, que indeferiu o recurso hierárquico necessário que interpôs do acto homologatório da lista de classificação final que o posicionou em segundo lugar no concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de terceiro oficial.

Assaca o recorrente ao acto recorrido os seguintes vícios por si ordenados segundo uma relação de subsidiariedade:

1- Violação de lei por preterição do artº 47º do DL nº 204/98, de 11-7 segundo o qual “Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos”.

Com base neste vício impugna, o recorrente, o ponto 15 da fundamentação do acto recorrido, onde se refere, em resposta à invocada falsidade de documento apresentado pela contra-interessada, como comprovativo da acção de formação “Gestão de Pessoal e Contabilidade” na RTP - Açores, que “nada do que o requerente apresenta ou sugere prova o contrário”, quando é certo que, com o recurso hierárquico interposto, onde invoca essa falsidade juntou o esclarecimento prestado pelo Director de Recursos Humanos da RTP, S.A. onde este não reconhece como tendo sido passada pela RTP Açores, aquele documento.

2 - Erro sobre os pressupostos na formação profissional integrante da avaliação curricular.

A candidata classificada em primeiro lugar obteve a classificação de 17 em sede de formação profissional, quando deveria ter obtido apenas 15, nos termos da Resolução nº 199/95, uma vez que duas das acções de formação que apresentou não deveriam relevar neste item.

Assim, para além irrelevância da acção de formação atrás aludida, não deveria relevar a acção de formação referente a “secretária executiva-nível 3” pois a mesma destinava-se não a oficiais administrativos, mas sim a secretárias executivas de empresas privadas.



3 - Erro sobre os pressupostos na experiência profissional integrante da avaliação curricular

A candidata classificada em primeiro lugar foi classificada com a nota 20 no que se refere à experiência profissional directamente relacionada com o cargo a prover, quando as funções que exercera de Secretariado na Direcção Regional das Comunidades, bem como as funções de Segurança com a categoria profissional de Vigilante ao serviço de empresas privadas nada têm a ver com as funções de 2º oficial.

Nestes termos e de acordo com a Resolução do GRA nº 199/95, de 21-11, deveria ter-lhe sido atribuída a classificação de 18, correspondente a experiência profissional “não directamente relacionada” com o cargo a prover.

4- Erro na classificação da prova de conhecimentos integrante da prova de conhecimentos específica

A concorrente primeira classificada obteve 19 de classificação nesta prova, quando lhe devia ter-lhe sido atribuída a de 13,5, pelas seguintes razões :

a)- as respostas que deu às alíneas a), b) e c) da Parte 1 da prova específica, foram menos completas que as respostas que deu o recorrente o qual, ao contrário daquela, indicou o número do preceito legal que aí estava em causa, pelo que deveria ter tido mais pontuação, o que não aconteceu pois ambos obtiveram, em cada uma das alíneas, 2 valores.
b)- Também na resposta à alínea a) da Parte III, obteve a citada candidata, 4 valores, tal como o ora recorrente, não obstante ter sido reconhecido pelo membro do júri “corrector” que a sua resposta a esta alínea estava apenas meia certa, quando a do recorrente estava totalmente certa, pelo que deveria ter sido atribuída à contra-interessada a classificação de 2 valores.
c)- E finalmente, na resposta à alínea b) da Parte III, o júri classificou com 6 valores a candidata escolhida e o recorrente com 3 valores, sem que houvesse qualquer diferença significativa que o justificasse, pois ambas padeciam dos mesmos “defeitos” pelo que nunca poderia ser atribuída à citada candidata a classificação máxima de 6 valores, mas apenas a de 4 valores.

Em face dos erros apontados, conclui o recorrente que a classificação final a atribuir à primeira classificada e ora recorrida particular, não deveria ter sido a de 17,40, mas sim a de 15,91, classificação que, no dizer do recorrente, a relegaria para segundo lugar da lista classificativa ( e o recorrente para o primeiro lugar dessa lista).
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A entidade recorrida argumenta da forma seguinte :

Quanto à acção de formação na RTP-Açores refere que é de crer que a recorrida frequentou a acção de formação, na área de gestão de pessoal e contabilidade, em Ponta Delgada, entre 8 e 13 de Outubro de 1990, já que tal encontra-se provado pela declaração da então Directora da RTP-Açores.

Quanto à apresentação de documento falso pela contra-interessada, comprovativo da frequência da citada acção de formação, e que se encontra junto a fls 73 dos autos, entidade recorrida desvaloriza a sua força probatória dado que existem outras provas nos autos acerca da frequência por aquela da citada acção de formação e uma vez que não se encontra provado como é que tal documento aparece no currículo apresentado pela recorrida, quando esta nega tê-lo feito.


Quanto à acção de formação como Secretária, refere a entidade recorrida que, tratando-se do cargo a prover, de um cargo de ingresso, a formação profissional relacionada com esse cargo tem de ser encarada de forma mais ampla, pelo que o curso de Secretária Executiva tem de ser considerado como adequado a fornecer informação e formação imprescindíveis ao desempenho das funções de terceiro oficial, não obstante fornecer, para além destas, outras informações não relacionadas com o cargo a prover.

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Por ter sido instaurado processo crime à contra-interessada pela apresentação neste concurso, do documento alegadamente falso, os autos ficaram a aguardar a decisão final no citado processo.

Por acórdão de 24-03-06 da Relação de Lisboa junto aos autos, foi a contra-interessada absolvida do crime de falsificação por que estava acusada.


Em alegações complementares defende o recorrente que a absolvição da recorrida particular em processo crime não pode constituir fundamento determinante da improcedência do recurso.
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Vejamos pois se tais vícios se verificam.


Primeiro vício

Se a afirmação nas alegações complementares não deixa de ser verdadeira –até porque foram invocados outros vícios do acto impugnado que, a verificarem-se determinariam essa procedência – a verdade é que o documento em análise também não é fundamento determinante da procedência do recurso.

De facto, ainda que se considere tal documento falso – e temos para nós que tal é controverso na medida em que o departamento que passou o documento não tinha que existir à data da acção de formação, podendo apenas atestar esse facto passado, após a sua criação, por aquele ser do seu conhecimento - nem neste processo nem no processo crime se provou que foi a recorrente a juntar tal documento ao seu currículo apresentado para o concurso em análise pelo que não lhe sendo tal junção imputável não só foi absolvida no processo crime como também não pode ser excluída do concurso em análise como pretende o recorrente.

Com efeito, nos termos do artº 47º do DL nº 204/98, de 11-7, só determina a exclusão do concurso a apresentação ou entrega de documento falso, o que já vimos não se poder dar como verificado, improcedendo, assim, o primeiro vício invocado.

Segundo vício.

Outra questão é a de saber se tal documento poderá servir de prova da frequência da citada acção de formação.
Mas esta questão torna-se irrelevante se atentarmos que essa frequência se mostra comprovada por outro documento, ou seja, pela declaração prestada por Maria do Carmo Figueiredo, o que implica que a classificação atribuída a esta acção de formação seja mantida,.

Quanto à acção de formação como “secretária executiva-nível 3” parece-nos que a mesma foi bem considerada como directamente relacionada com o cargo a prover, atendendo a que, tratando-se de concurso externo de ingresso, não era exigível que a candidata tivesse frequentado acções de formação exclusivamente para funcionários públicos e mais propriamente para oficiais administrativos, pelo que a formação para secretárias executivas de empresas privadas pode estar relacionada directamente com o cargo a prover o que só poderá ser avaliado conhecendo o programa da acção de formação.
Porém, na falta de especificação, pelo recorrente, das matérias da acção de formação que são estranhas ao cargo de oficial administrativo, terá que valer a discricionaridade técnica da Administração na relevação dessa acção de formação no item analisado que por esse motivo foi bem pontuada.

Improcede, assim, o segundo vício invocado.

Terceiro vício

Quanto à experiência profissional, a contra-interessada, embora contratada como vigilante, exerceu objectiva e efectivamente, na RTP-Açores, funções administrativas, como atesta esta empresa, bem como a empresa de segurança SONASA que a contratara. pelo que a sua experiência profissional era na área administrativa e não como vigilante.

Aliás, tal facto encontra-se igualmente provado no processo crime no sentido de que “Em consequência da colocação na RTP-Açores, nos termos supra referidos, a arguida exerceu funções administrativas na RTP-Açores, delegação da Horta, nas áreas de secretariado, gestão de pessoal e contabilidade , até ao dia 30 de Junho de 1997”( cfr fls 8 e 9 do Acórdão da Relação de Lisboa).

Nestes termos, terá de se concluir que a sua experiência profissional na área administrativa se encontra devidamente comprovada no processo da candidatura da contra-interessada e confirmada judicialmente, pelo que improcede também este vício.

Quarto vício

Quanto à parte específica da prova de conhecimentos, refere a entidade recorrida que as classificações atribuídas a ambos os candidatos se justificam por o recorrente, apesar de revelar bons conhecimentos, aborda as questões de forma menos clara do que a concorrente ora contra-interessada.

Estamos pois perante uma apreciação meramente técnica para a qual a entidade recorrida dispõe de ampla margem de discricionaridade, competindo-lhe, no âmbito de apreciação que subjectivamente fez dos conhecimentos revelados pelos candidatos, atribuir-lhe a classificação adequada.

Assim, para além dos factores que o recorrente invoca que, na sua perspectiva, implicariam outra classificação aos dois concorrentes em litígio, tinha a Administração que apreciar outros factores - como seja a abordagem das questões bem como os conhecimentos revelados - para, a final, equacionar qual a classificação a atribuir de zero a vinte valores.

É o que resulta do ponto 5 do anexo à Resolução nº 199/95 de 21 de Dezembro que fixou os métodos de selecção a utilizar nos concursos de ingresso, segundo o qual, no que tange à prova de conhecimentos específica, “a cada prova será atribuída uma classificação de zero a vinte valores, devendo no teste de administração pública indicar-se a cotação atribuída a cada um dos respectivos problemas ou questões, sendo a classificação final arredondada às centésimas”.

Parece-nos, pois, em face do exposto que deverá manter-se a decisão recorrida com as classificações que foram atribuídas à contra-interessada, improcedendo, em consequência, o presente recurso contencioso.