Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/05/2007
Processo:03016/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE
190 CPTA
Data do Acordão:11/29/2007
Texto Integral:VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL




Nos autos de recurso jurisdicional em referência, o recorrente Ministério da Defesa Nacional pede a declaração de nulidade ou a revogação da sentença do TAF de Lisboa alegando que a mesma padece de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação, além de ter sido proferida com violação do nº 1 do artº 109º do CPTA e o recorrido contra-alegou pela inutilidade ou a improcedência do recurso.
Desde logo, afigura-se-me totalmente pertinente a questão prévia da inutilidade superveniente, que implica a consequente extinção da instância.
Note-se, que o a douta sentença recorrida decretou foi apenas a intimação do recorrente a permitir que o recorrido, militar do quadro permanente das Forças Armadas em efectividade de serviço, participasse na vigília convocada para a mesma data.
Argumenta o recorrente que o presente recurso mantém interesse processual para produzir “jurisprudência sobre questões jurídica e socialmente relevantes como as focadas no presente recurso (…) com vista a evitar conflitos que se antevêem, susceptíveis de afectar a credibilidade do Estado, a coesão e a disciplina das Forças Armadas (…) o que poderá ser alcançado pelo deferimento deste recurso.
Todavia, a argumentação do recorrente é manifestamente improcedente, por este meio de recurso jurisdicional ser inidóneo à produção dos referidos efeitos, esgotada a respectiva produção e considerada a respectiva natureza única.
Como se sabe, os pressupostos do pedido de intimação são os seguintes:
- a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia;
- que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de um acção administrativa normal, seja comum ou especial, cfr. José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativo (Lições), 5ª edição, a págs. 247.
Aqui não estamos no domínio da tutela cautelar, já que a tutela que proporciona o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias se insere “num processo de fundo, claramente dirigido a proporcionar a tutela final, que se debruce sobre a relação jurídico-administrativa, e com carácter de urgência” – cfr. Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª edição, a págs. 255.
Aliás, sendo este processo de intimação meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações - e apenas nessas - em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias, é aconselhável o uso de processos não urgentes, mais ainda quando os interessados estão em posição passiva e não activa – cfr. Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, 2ª edição, pag. 631 e segs.
Ora, o recorrente não tem meios de aplicar a outros casos a “jurisprudência sobre questões jurídica e socialmente relevantes como as focadas no presente recurso”. Aliás, nem tem legitimidade, nem invoca “o que poderá ser alcançado pelo deferimento deste recurso”, mesmo na extensão dos efeitos da sentença, para efeitos do disposto no artº 161º do CPTA - extensão a outras pessoas, dos efeitos da sentença transitada em julgado que tenha anulado acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas - o nº 2 exige, além do mais, que no mesmo sentido tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artº 48º e pressupõe a existência de anterior jurisprudência com uma certa consistência ou consolidação - cfr. Ac. do STA de 3.5.07, R. 46417A.
Finalmente, sempre se dirá que, havendo que conhecer de fundo, não existe qualquer razão de censura ao decidido, tanto mais que o recorrente não pode ignorar os factos provados e o direito aplicado pela douta decisão recorrida.
Em conclusão, deve decretar-se a extinção da instância derivada da inutilidade superveniente e impossibilidade da lide, ou conhecendo de fundo, por nada haver que censurar ao decidido, o recurso sempre improcederá, segundo o meu parecer.

O Magistrado do Ministério Público