Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/19/2009 |
| Processo: | 05209/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL. ACTO DE REGISTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCEDIMENTO. ACTO DE RECUSA. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, Construções Engibem, Lda, da sentença que considerou os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para apreciar e decidir a acção administrativa especial por si proposta contra o Ministério da Justiça e a Empresa contra-interessada, com vista à declaração de nulidade ou anulação do acto praticado pela Senhora Conservadora, de registo da acção sob o nº 193/06.3 TBSSB, contra si proposta pela recorrida particular no Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra, bem como a condenação desta a reconstituir a situação que existiria caso o registo não tivesse sido efectuado, mediante o respectivo cancelamento e o de todos os averbamentos ou anotações deste emergentes. Subsidiariamente, vem pedido que o tribunal reconheça o seu direito a intervir no procedimento registral, nos termos dos artºs 53º e 100º do CPA, como proprietária de várias fracções de um prédio sito em Sesimbra. Pede ainda nesta acção, uma indemnização pelos alegados danos que lhe causou o acto impugnado, bem como a declaração de falsidade “do documento que consubstancia o despacho de qualificação do registo da acção sobre a ficha 746 da Freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra, atenta a aposição de falsa data no mesmo”. Verifica-se, portanto, que o pedido principal nesta acção é a declaração de nulidade ou anulação do acto de registo, o qual vai determinar qual o tribunal competente não só para a sua apreciação, como também para a apreciação do pedido alternativo e subsidiário. Isto, diferentemente do que sucedia na providência cautelar com esta acção pretensamente conexa, em que era pedida a suspensão de eficácia do acto Senhora Conservadora que indeferiu o pedido de intervenção da aqui Autora no procedimento registral Tal como se refere no douto acórdão deste TCAS, proferido no processo nº 1839/06, de 19-10-06, que apreciou o recurso jurisdicional interposto da sentença proferida na citada providência que considerou incompetentes os tribunais administrativos, “relativamente ao pedido de anulação ou declaração de nulidade do despacho, afigura-se-nos que a competência para o decidir cabe aos tribunais judiciais, de acordo com a regra da unicidade jurisdicional do acto registral. Efectivamente, prevendo o CRP a competência dos tribunais de comarca para os diversos recursos jurisdicionais nele expressamente previstos ( cfr artºs 128º, 132º e 140º e segs) seria uma incongruência que os recursos de outros actos não coubesse à jurisdição dos mesmos tribunais”. Além disso, a tramitação do procedimento registral vem delineada do CRP, não sendo, portanto aplicável o procedimento previsto no CPA, de carácter subsidiário. Mas ainda que fosse aplicável ao acto de rejeição do pedido de intervenção o CPA, tal não impedia, só por si, que a decisão final fosse da competência dos tribunais comuns. Ora, decidindo este acórdão pela incompetência dos tribunais administrativos quando estava em causa a impugnação dum acto não concretamente identificado no Código de Registo Predial como um acto de registo, e estando nesta acção em causa uma impugnação dum acto de registo, terá que, por maioria de razão, considerar-se que estamos perante um caso de manifesta incompetência dos tribunais administrativos. De facto, a impugnação das decisões dos conservadores e, nomeadamente, de actos de registo, vem regulada no Título VII do Código do Registo Predial, que prevê a possibilidade de recurso hierárquico para o director-geral dos registos e do notariado e de recurso contencioso para os tribunais de comarca, em primeira ou em segunda linha, nos termos do nº 1 do artigo 140º e 145º do Código do Registo Predial e do artº24º .do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações, por força do disposto no artigo 147º-B do Código do Registo Predial. Igualmente, as decisões dos conservadores sobre justificação de direitos e de rectificação de registos são impugnáveis para os tribunais comuns – cf. artigos 117º-I e 131º do Código do Registo Predial. Assim, a atribuição de competência ao tribunal comum, constante do artigo 140º do Código do Registo Predial, inclui, necessariamente todas as decisões dos conservadores, quer sejam instrumentais quer sejam finais ( cfr, neste sentido,.o ac do STA de 31-10-2002 in Pº n.º 1329/02, o ac TC n.º 284/03, de 29.05.2003, o ac do TCAS, de 06-01-2005, in Pº 343/04) . A competência dos tribunais comuns neste caso, não deriva apenas de o legislador ter atribuído expressamente essa competência não obstante se estar perante um acto de natureza administrativa, como acontece noutros casos ( v.g. a apreciação dos recursos interpostos dos actos do Conselho Superior da Magistratura). É que, na verdade, os actos de registo, atendendo à sua função específica de mera publicitação (e não inovação ) e dada a sua natureza de actos destinados a regular relações de direito privado, nunca podem ser actos administrativos ( cfr ac da Rel Porto de 29-11-05). Nestes termos, a acção administrativa especial não é o meio próprio para se apreciar a declaração de nulidade do registo e consequente cancelamento, prevista no artigo 16º do Código do Registo Predial, nem os tribunais administrativos são competentes para decidir estas questões. E não o sendo em relação ao pedido principal, também não o é em relação aos demais pedidos formulados. Em relação ao acto de recusa da intervenção solicitada pelo Autor, já se pronunciou expressamente pela incompetência dos tribunais administrativos, o acórdão do TCAS de 29-5-08, como já se referiu. Em relação ao pedido de indemnização, uma vez que o mesmo não figura como pedido principal autónomo, também para o seu conhecimento é incompetente o tribunal administrativo. De facto, seria impossível que a acção prosseguisse para apreciação dum pedido totalmente dependente do pedido principal, uma vez que a ( im)procedência deste teria necessariamente que conduzir à (im)procedência daquele. Tal já não aconteceria se o pedido de indemnização fosse um pedido principal autónomo formulado contra o Estado, mediante a propositura duma acção administrativa comum, nomeadamente em consequência de uma decisão favorável proferida pelos tribunais comuns tal como decidiu o Tribunal de Conflitos de 17-6-03 in procº nº 012/02. Mas se nos tribunais comuns for proposta uma acção idêntica à aqui em análise, em que o pedido de indemnização seja meramente acessório e dependente do pedido principal, então estes também serão competentes para apreciar o pedido indemnizatório ( cfr, neste sentido, o ac do STJ de 07-10-2004 in P.º 04B3003). Nestes termos, afigura-se-nos que cai pela base toda a argumentação expendida nas alegações de recurso jurisdicional com vista à impugnação da sentença motivo pelo qual nos pronunciamos pela improcedência do mesmo e consequente manutenção da sentença recorrida. |