Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/09/2007 |
| Processo: | 03099/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00290/05.2BELRA |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO ANTECIPADA DESPACHO 867/03/MEF DL Nº 116/85 DE 19/04 |
| Data do Acordão: | 12/06/2007 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto do Acórdão de fls. 87 e segs., do TAF de Leiria, que julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial, absolvendo a entidade demandada dos pedidos, designadamente, de anulação do despacho de 10.11.2004 da Subdirectora - Geral dos Impostos, que indeferiu o seu pedido de aposentação antecipada ao abrigo do DL nº 116/85, tendo em conta os critérios definidos no Despacho nº 867/03/MEF de 05.08.2003, e de condenação da mesma entidade a reconhecer que se encontravam preenchidos, no seu caso, os requisitos estabelecidos no art. 1º do mesmo Dec. Lei, Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento na aplicação do Despacho 867/03/MEF e na interpretação dos arts. 1º nº 1 e 3º nº 2 do Dec. Lei nº 116/85 de 19/04. O Ministério recorrido, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção do acórdão. II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com base nos documentos juntos aos autos e ao PA e ainda admitidos por acordo, os factos constantes das alíneas a) a d) do ponto II.1, de fls. 89 a 91 supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Atentos os factos dados como provados desde já se nos afigura assistir razão ao recorrente. Com efeito, o Dec. Lei nº 116/85, de 19.04, ao abrigo do qual o recorrente pediu a aposentação antecipada, apenas exigia, como requisitos, para o deferimento do pedido de aposentação, independentemente da idade, que o funcionário reunisse 36 anos de serviço e a não existência de prejuízo para o serviço. Ora, conforme resulta do doc. nº 2 junto à p.i. e do facto dado como provado na al. b) da matéria factual assente, a Chefe de Repartição de Adm. Geral emitiu parecer no sentido de não haver inconveniente para os serviços por se encontrar assegurada a continuidade dos mesmos, tendo o director de Finanças de Santarém corroborado aquele parecer, acrescentando que “se trata de funcionário que vem padecendo de sérios problemas de saúde “. Não obstante e conforme resulta da al. c) da matéria factual assente, o Director de Serviços de Gestão de Pessoal da Direcção Geral de Impostos, em parecer que emitiu e com fundamento na al. c) do nº 1 e no nº 5 do Despacho nº 867/03/MEF propôs o indeferimento do pedido de aposentação do recorrente, tendo a Sr.ª Subdirectora - Geral dos Impostos, por delegação de competência, após o cumprimento do art. 100º do CPA, indeferido o mesmo pedido, concordando com nova informação dos serviços de gestão de pessoal da DGI, em que foi reafirmada a manutenção dos pressupostos do parecer descrito na al. c) do probatório, antes referido. Acontece que ao contrário do afirmado no acórdão ora recorrido o despacho nº 867/03/MEF não representa um acto interorgânico ou com eficácia meramente interna, mas antes, e em conformidade com o Acórdão do Pleno do STA de 11.10.06, in Rec. 239/05, citado no Acórdão deste TCAS, cuja cópia se mostra junto às alegações de recurso « (…) o Despacho nº 867/03/MEF se assume como inovador, na exacta medida em que se traduz na efectiva regulação sobre um requisitos da atribuição do estatuto da aposentação, não se limitando à mera explicitação de algo preexistente. O dito Despacho acaba, assim, por pretender projectar os seus efeitos para fora do âmbito meramente organizativo e inter-orgânico da Administração, servindo de suporte para a definição de situações jurídicas individuais, deste modo acabando por ter uma repercussão directa na esfera jurídica dos funcionários que pretendem ver deferido o seu pedido de aposentação, (…). Por outro lado, tal Despacho assume-se como um regulamento externo, dado que, como decorre do já antes exposto, o seu âmbito de aplicação não se circunscreve ao seio da esfera jurídica do Ente de que dimana, antes visando produzir efeitos jurídicos em relação a outros sujeitos, quer Entes Púbicos quer Particulares, consubstanciando-se na definição, ex novo, dos elementos que deveriam estar preenchidos para que a CGA possa ter como verificado o requisito atinente com a inexistência de prejuízo para o serviço, criando critérios de apreciação e valoração da situação do funcionário que pretenda ser aposentado ao abrigo do DL 116/85. Acontece que, apesar da sua apontada natureza, o Despacho em causa não foi objecto de publicação, não obstante se tratar de acto normativo com eficácia externa, o que determina, desde logo, a sua ineficácia jurídica (cfr., a alínea h), do n° 1, e o n° 2, do artigo 119° da CRP, bem como Freitas do Amaral, in "Curso de Direito Administrativo", Vol. II, a págs. 195 e Gomes Canotilho, in "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 7a edição, a págs. 880 e também o Ac. deste Pleno, de 5-7-05 - Rec. n° 0109/03),(…). Acresce que, (…), o questionado Despacho também atenta contra os princípios da primaridade ou precedência da lei (artigo 112°, n° 8 da CRP e n° 6, do artigo 9 da Lei 74/98, de 11 -11) e da preferência ou preeminência (artigo 112°, n° 6, da CRP).» ( bold nosso ). Assim sendo, também no caso em apreço, o despacho impugnado tendo sido proferido de acordo com o estabelecido no Despacho nº 867/03/MEF, o qual é ilegal e ineficaz como supra se refere, carece de suporte legal, sendo também ilegal ( no mesmo sentido, cfr. ainda o Ac. deste TCAS de 15/03/07, REC. 01189/05 ). Aliás não se diga, como o faz o acórdão recorrido, que « De qualquer modo, a conclusão de que a aposentação antecipada do A. seria causadora de prejuízo para o serviço teve por fundamento razões concretas, que sempre existiriam independentemente da invocação expressa do Despacho nº 867/03/MEF, de 5 de Agosto, uma vez que resultou da ponderação de aspectos referidos na informação do Director de Serviços de Gestão de Pessoal da Direcção - Geral de Impostos, designadamente de que não seria “possível à DGCI garantir a prossecução dos seus objectivos com um número de efectivos inferior ao que actualmente detém”, e de que no Plano de Actividades para 2003 e no Balanço Social de 2002 “ se aponta para a premência do reforço dos meios humanos da DGCI, através de admissão de pessoal (…)”, pois como se afirma no respectivo parecer, tais aspectos ou “razões concretas” são feitas no pressuposto da alínea c) do nº 1 do Despacho nº 867/03/MEF ( cfr. al. c) da matéria de facto assente ), além de que tais razões invocadas não se mostram concretas por referência ao serviço e Repartição onde o recorrente exercia funções, mas antes são feitas por referência genérica à DGCI. Salienta - se, a tal propósito que o Chefe de Repartição de Adm. Geral havia emitido parecer no sentido de não haver inconveniente para os serviços por se encontrar assegurada a continuidade dos mesmos, tendo o director de Finanças de Santarém corroborado aquele parecer, acrescentando que “se trata de funcionário que vem padecendo de sérios problemas de saúde “, essas sim razões concretas a ponderar, e, nosso entender. Não havendo, pois, quaisquer dúvidas – face ao Ac. do Tribunal Constitucional nº 360/2003, proferido no Proc. 13/2003, que declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas constantes dos números 1 a 8 do artigo 9º da Lei nº 32B/2003, de 30 de Dezembro – sobre a repristinação do DL 116/85, que as suas normas sempre tenham de prevalecer sobre as do Despacho 867/03/MEF que, como se disse, além de ilegal é ineficaz. Daí, que o despacho impugnado ao indeferir, com base no referido Despacho n° 867/03/MEF, o pedido de aposentação antecipada pelo recorrente viole o artº 1º nº 1, bem como o artº 3º nº 2, ambos do DL 116/85, de 19.04, incorrendo, por sua vez, o acórdão recorrido em erro de julgamento de direito na aplicação que fez ao caso dos autos do Despacho 867/03/MEF e erro de interpretação dos arts. 1°, n° 1 e 3°, n° 2, ambos do DL 116/85, de 19.04. Todavia, no caso em apreço e considerando os pedidos do A., ora recorrente, apenas cabe na procedência da presente acção, em nosso entender, o pedido de anulação do despacho impugnado, mas já não o pedido de condenação da entidade demandada a reconhecer que se encontravam preenchidos no seu caso os requisitos estabelecidos no nº 1 do art. 1º do DL 116/85 de 19/04, por os mesmos terem de ser ainda apreciados pela entidade demandada tão - só tendo por fundamento aquele Dec. Lei, que não o Despacho n° 867/03/MEF, que é ilegal e ineficaz, como vimos. IV – assim, em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido do provimento do recurso, revogando - se o acórdão recorrido e substituindo - se por outro que julgue parcialmente procedente a presente Acção, em consequência anulando o acto impugnado e condenando a autoridade recorrida a apreciar o pedido de aposentação antecipada, tendo em conta unicamente a informação do serviço ao qual o recorrente está adstrito, apenas de acordo com o DL 116/85, de 19.04. |