Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/12/2007 |
| Processo: | 03181/07 |
| Nº Processo/TAF: | 02417/06.8BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO FALTA DE VÍNCULO AO ESTADO PORTUGUÊS DISPENSA DE REQUISITOS COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA REJEIÇÃO DO PEDIDO DESPACHO FINAL |
| Data do Acordão: | 04/17/2008 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, cidadão Cabo Verdiano, da sentença que considerou improcedente a acção por si proposta contra o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, com vista à anulação do despacho desta entidade de 2-5-06, que indeferiu o seu pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa por naturalização. Segundo a sentença recorrida o acto impugnado não sofre do vício de falta de fundamentação pois encontra-se suficientemente fundamentado por remissão para o relatório de 9-12-2005, dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, e despacho do respectivo Director-Geral; para além disso, não sofre do vício de violação de lei, uma vez que a lei vigente à data da prolação do acto exigia, para que fosse concedida a nacionalidade portuguesa, a residência no território português há pelo menos seis anos e a comprovação da existência duma ligação efectiva à comunidade nacional; assim, uma vez que tais requisitos não foram dispensados pelo membro do Governo competente, o indeferimento teve como base a inexistência destes requisitos, nomeadamente a falta de vínculo ao Estado Português. Não concordou, porém o Autor, ora recorrente, alegando essencialmente que em 8 de Novembro de 2004 solicitou ao Ministro da Administração Interna a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, com dispensa do preenchimento dos requisitos de residência e de comprovação de uma ligação à comunidade nacional, nos termos b) e d) do nº1 do artº 6º da Lei nº 37/81, de 3-10, alterada pela Lei 25/94, de 19-8, por ser descendente de português e em virtude dos laços de sangue que o une a Portugal. Porém, tal pedido não foi submetido ao Ministro referido, de imediato, não obstante tal ser obrigatório por força do nº2 do artº 18º do DL nº 243/04, de 20-10, o que acarretou que tal dispensa fosse efectuada na decisão final do procedimento já após a elaboração do parecer e relatório que serviram de base a essa decisão. Assim, a sentença violou este dispositivo legal bem como o artº 6º do DL nº 37/81 e os artºs 24º e 25º do CPA. Verifica-se, pois, que a questão suscitada neste recurso jurisdicional, é apenas a de saber se foi ou não cumprido, no caso vertente, o estipulado no citado nº2 do artº 18º. Estipula este que “ Se tiver sido requerida dispensa de algum elemento, do cumprimento de alguma das suas formalidades ou de qualquer requisito de naturalização, será a petição imediatamente submetida, através do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a despacho do Ministro da Administração Interna”. Não questiona, o recorrente, o facto de, por delegação de poderes, a competência estipulada na lei pertencer ao Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna ; o que pretende, se bem compreendemos, é que o mesmo deveria ter-se pronunciado sobre o pedido de isenção, antes do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ter emitido o relatório e o seu Director-Geral ter emitido o respectivo despacho concordante, que fundamentaram a decisão final da autoria deste membro do Governo. Trata-se, portanto, duma questão meramente formal, que nos parece ser de improcedência manifesta. De facto, nada impede que, mesmo para uma decisão preliminar, seja ouvido o SEF ou mesmo outro organismo do MAI, tendo o despacho sobre o pedido de isenção, como base, esse estudo técnico. E foi o que, quanto a nós, e tal como defende a entidade recorrida, aconteceu no caso presente. De facto, a decisão final aqui impugnada não é mais do que um despacho de rejeição do pedido formulado pelo Autor por considerar não serem dispensáveis os requisitos previstos na lei, nos termos do relatório do SEF. Em consequência, a decisão de rejeição do pedido traduziu-se na decisão final do processo, pois não faria sentido que este prosseguisse em face dessa rejeição. Nestes termos, não foi violado qualquer formalismo do procedimento administrativo em causa, motivo pelo qual improcede o presente recurso jurisdicional devendo, em consequência, a sentença recorrida ser mantida. A magistrada do Ministério Público |