Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/26/2007
Processo:02268/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
IMOPPI
ARTIGO 20º Nº 1 DO CPTA
Data do Acordão:03/01/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O Recurso Jurisdicional vem interposto da decisão proferida em 9.10.2006 que, fundamentando-se no preceituado no artigo 20 n.º 1 do CPTA, declarou territorialmente incompetente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé para conhecer da presente acção (providência cautelar cuja finalidade é a declaração da suspensão de eficácia da deliberação de 28.5.2006 do Vogal do Conselho de Administração do IMOPPI, ratificada, com efeitos reportados à mesma data, pelo Presidente do mesmo C.A.).


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução.

Na verdade e desde logo, caberá sublinhar que o presente recurso tem por finalidade a declaração da suspensão de eficácia da deliberação de 28.5.2006 do Vogal do Conselho de Administração do IMOPPI – Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

Por outro lado, o IMOPPI, como resulta do Decreto-lei n.º 60/99 de 2 de Março, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia adminstrativa e financeira e património próprio, submetido à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Trata-se pois de pessoa colectiva de direito público.

Ora, não sendo o IMOPPI uma pessoa colectiva de utilidade pública (nem o poderia ser, visto que só as pessoas colectivas de direito privado podem beneficiar de um tal estatuto: v. Decreto-lei n.º 460/77 de 7 de Novembro e legislação complementar) nem estando em causa qualquer decisão de entidade de âmbito local (designadamente da Associação de Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária – APEMIP), afigura-se claro que o regime do artigo 20 n.º 1 do CPTA não é aplicável ao caso vertente.

Por conseguinte, e na situação em apreço, a determinação da competência territorial derivará da regra geral constante do artigo 16 do CPTA – relevando aqui a sede do autor “A............ – M........, Lda”, localizada em Quarteira (logo, na área de jurisdição do TAF de Loulé).

A sentença recorrida incorre pois em erro de julgamento, por deficiente interpretação do disposto no artigo 20 n.º 1 do CPTA.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão impugnada e substituindo-a por outra que declare territorialmente competente o TAF de Loulé.