Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/26/2007 |
| Processo: | 02268/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA IMOPPI ARTIGO 20º Nº 1 DO CPTA |
| Data do Acordão: | 03/01/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O Recurso Jurisdicional vem interposto da decisão proferida em 9.10.2006 que, fundamentando-se no preceituado no artigo 20 n.º 1 do CPTA, declarou territorialmente incompetente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé para conhecer da presente acção (providência cautelar cuja finalidade é a declaração da suspensão de eficácia da deliberação de 28.5.2006 do Vogal do Conselho de Administração do IMOPPI, ratificada, com efeitos reportados à mesma data, pelo Presidente do mesmo C.A.). * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução. Na verdade e desde logo, caberá sublinhar que o presente recurso tem por finalidade a declaração da suspensão de eficácia da deliberação de 28.5.2006 do Vogal do Conselho de Administração do IMOPPI – Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário. Por outro lado, o IMOPPI, como resulta do Decreto-lei n.º 60/99 de 2 de Março, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia adminstrativa e financeira e património próprio, submetido à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Trata-se pois de pessoa colectiva de direito público. Ora, não sendo o IMOPPI uma pessoa colectiva de utilidade pública (nem o poderia ser, visto que só as pessoas colectivas de direito privado podem beneficiar de um tal estatuto: v. Decreto-lei n.º 460/77 de 7 de Novembro e legislação complementar) nem estando em causa qualquer decisão de entidade de âmbito local (designadamente da Associação de Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária – APEMIP), afigura-se claro que o regime do artigo 20 n.º 1 do CPTA não é aplicável ao caso vertente. Por conseguinte, e na situação em apreço, a determinação da competência territorial derivará da regra geral constante do artigo 16 do CPTA – relevando aqui a sede do autor “A............ – M........, Lda”, localizada em Quarteira (logo, na área de jurisdição do TAF de Loulé). A sentença recorrida incorre pois em erro de julgamento, por deficiente interpretação do disposto no artigo 20 n.º 1 do CPTA. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão impugnada e substituindo-a por outra que declare territorialmente competente o TAF de Loulé. |