Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/10/2009
Processo:04882/09
Nº Processo/TAF:02102/06.0BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
FALTA DE PRESSUPOSTO DA ILICITUDE.
Data do Acordão:07/14/2010
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 287 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente, por não provada, a presente Acção Administrativa Comum, absolvendo o R. do pedido, com fundamento em não estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, inexistindo obrigação de indemnizar.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida errada interpretação e aplicação do DL nº 48051 de 21/11/67 e dos arts. 483º, 487º e 563º do CC, não valorando correctamente a factualidade dada como provada.

A entidade ora recorrida apresentou as contra - alegações de fls. 355 e segs. que se reconduzem, quase ipsis verbis, às alegações anteriormente apresentadas nos termos do art. 657º do CPC ex vi do art. 42º do CPTA.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados os factos constantes das als. A) a AA), do ponto 2.1, de fls. 289 a 298, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Em face do teor do doc. junto a fls. 40 e por ser essencial à decisão, pelos motivos que em seguida se irão expor, afigura - se - nos ser de acrescentar ao facto dado como provado na al. D) da matéria factual assente “(…) €605 694,44, de quantia exequenda, acrescidos de juros de mora vencidos e custas processuais que, até Novembro de 2003, eram de €37.501,89, e que à data de Fevereiro de 2004, ascendiam a € 60.371,44, a que acresceriam ainda juros vincendos. Cfr. documentos de folhas 40 e 51”.

IV – Desde já a decisão de improcedência da Acção, por não provada, afigura - se - nos de manter, mas com outros fundamentos.

Com efeito, a sentença em recurso considerou, para efeitos do DL nº 48051 de 21/11/67 e do art. 487º do CC e em face dos factos dados como provados, verificada a ilicitude, por parte do R., mas não a culpa nem o nexo causal, daí considerando improcedente a Acção.

Insurge - se o recorrente quanto à fundamentação da sentença sobre a não existência da culpa e do nexo causal, no que teria razão, a nosso ver, se verificada a ilicitude, como o entendeu a sentença recorrida.

Todavia, ao contrário do entendido na sentença em recurso, em nosso entender, não se verifica a ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil extracontratual em apreço.

Na verdade, não vemos que o R., através do teor do ofício de 06 de Maio 2004 ( transcrito na al. Q) dos factos provados ) ou no telefonema efectuado, nos termos em que o mesmo foi dado como provado na al. S) da matéria factual assente, tenha prestado informações inexactas ou erradas à Câmara Municipal.

Com efeito, a informação de que a cessão contratual podia afectar “os créditos já devidamente assegurados pela penhora realizada “, ( a ser alterado o facto da al. D) como acima se propõe ) era exacta, ao contrário do que interpretou a sentença em reapreciação, porquanto os créditos que a Servisegura tinha sobre a Câmara Municipal, relativos aos meses de Abril 2002, Março, Maio a Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004, no montante de €611.822,7, já penhorados, não era suficiente para pagamento de toda a dívida relativa ao processo executivo nº 130120030102455, a qual já ascendia, em Novembro de 2003, a €643,196,33 (sendo €605.694,44 de quantia exequenda + €37.501,89 de juros vencidos e custas da execução – cfr. doc. fls. 40) e em Fevereiro de 2004 a € 666.065,88 (cfr. doc. de fls. 51).

Por outro lado, quando na mesma informação de 06 de Maio 2004, o R. afirma que se encontravam a correr termos três processos, “um dos quais em que foi rescindido o acordo para pagamento prestacional”, referia - se ao processo atrás referido e quanto aos processos executivos nºs 1301200401010972 e 130120040101832 é um facto verídico que os mesmos também estavam a decorrer ( cfr. fls. 66 a 74 ), todos, segundo os trâmites normais.

Por outro lado, o facto de nestes dois últimos estar ainda a decorrer o prazo de oposição à execução não retira a existência das respectivas dívidas ao IGFSS, por parte da Servisegura, não constando, nem decorrendo, do mesmo ofício, que tivesse ocorrido qualquer penhora nestes últimos dois processos executivos, ao contrário do que terá interpretado o Mmº Juiz a quo.

E, quanto ao telefonema efectuado, uma vez que apenas se poderá considerar os termos em que o mesmo foi dado como provado na al. S) da matéria factual assente, que dele não resulte qualquer informação inexacta ou errada.

É certo que já do teor do ofício enviado pela IGFSS à CM, datado de 19 de Maio de 2004 (al. U) dos factos provados), se pode dizer que decorre informação que se poderá ter como inexacta.
Todavia, à data deste ofício já a Câmara Municipal havia comunicado à A., por ofício de 13.de Maio de 2004, que não aceitava a cedência da posição contratual da Servisegura para a A. (cfr. al. T) da matéria factual assente), pelo que em nada este último ofício do IGFSS contribuiu para a posição antes tomada pela CM.

Ora, sendo certo que a cessão da posição contratual que a Servisegura detinha com a CM, para a A., poria em causa o cumprimento coercivo das quantias em dívida ao IGFSS, que, a nosso ver, não resulte qualquer ilicitude da oposição que este último comunicou à CM sobre a pretendida cessão contratual e que concorreu para a sua não aceitação por esta última.

Sendo os pressupostos da responsabilidade extracontratual cumulativos e não se verificando, em nosso entender, e pelo atrás explanado, a ilicitude, que fique prejudicada a apreciação dos restantes pressupostos cumulativos, ou seja, da culpa e do nexo causal.

Assim que, quanto à decisão de improcedência da presente Acção de Responsabilidade Civil Extracontratual, embora por motivos diferentes, a sentença recorrida não mereça censura.

V – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de:
- ser alterado o facto dado como provado na al. D) da matéria factual assente, nos termos referidos neste parecer, ou em termos idênticos;
- ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida, embora com fundamento diverso.