Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/11/2009
Processo:05457/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR.
ACÇÃO PRINCIPAL.
INSTRUMENTALIDADE.
Data do Acordão:10/06/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por “A......., Lda” e outros, da sentença proferida em 13.07.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando improcedente a pretensão dos requerentes, absolveu do pedido a entidade demandada.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

Ademais é notório que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso.

Desde logo caberá notar que a decisão do TAF de Almada (como aliás resulta dos seus próprios termos) se pronunciou sobre a situação de todos os requerentes, e não apenas dos dois primeiros – mostrando-se pois inteiramente deslocada com fundamento nessa omissão (artigo 668 n.ºs 1 alínea d) do Código de Processo Civil) a imputação de nulidade àquele douto aresto.

Por outro lado, e como é salientado na sentença, não obstante pretenderem suspender as obras que decorriam na Estrada Nacional 378 (v. designadamente os artigos 9, 13, 14 e 16 do requerimento inicial), os requerentes indicam contudo como acto em causa neste processo o despacho de 5 de Março de 2009 do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra.

Ora, sendo certo que a referida intervenção na EN 378 (nos termos constantes do documento de fls. 169 e segs.) foi licenciada à “I...... – I......., SA” pela Delegação Regional de Setúbal da Estradas de Portugal, SA, torna-se evidente que o despacho de 5 de Março de 2009 do Presidente da edilidade de Sesimbra, licenciando a construção do “M....., M...... e W....” é totalmente estranho àquela operação estradal.

Daí não surpreender a recusa da providência requerida (v. artigo 120 n.º 1 alínea b) 2ª parte do CPTA), pois como acertadamente refere o M.º Juiz a quo, “dado o princípio da instrumentalidade, aos requerentes está vedado atacar na acção principal outro acto que não aquele cuja suspensão pretendem neste procedimento. O que significa que não podendo haver lugar à correcção – desde logo porque tal implicaria uma modificação subjectiva da instância – tal acção está fatalmente votada ao insucesso”.

Acresce que os ora recorrentes não atribuem qualquer ilegalidade ao acto impugnado, nem concretizam os factos para si determinantes de irreparável prejuízo, daquele necessariamente decorrentes.

Finalmente e “a latere” se dirá que o fim visado com o procedimento cautelar (a suspensão da execução do acto) se tornou supervenientemente inútil, visto as obras na E.N. 378, efectuadas ao abrigo do licenciamento da EP – Estradas de Portugal, SA, se encontrarem já inteiramente concluídas, com todas as vias abertas ao trânsito. E igualmente concluída e a funcionar se acha a superfície comercial (v. fls. 291).

Face ao exposto, e porque o douto aresto do TAF de Almada não enferma de qualquer nulidade ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.