Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/21/2008 |
| Processo: | 06499/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | DECRETO-LEI Nº 110-A/81 DESIGUALDADES SECTORIAIS CHEFE DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA |
| Data do Acordão: | 09/11/2008 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto pelo pensionista E..........., do despacho de 11.06.2002 da Secretária de Estado da Administração Pública, que indeferiu o requerimento de 12.04.2001 por aquele apresentado. Nesse requerimento, solicita E..... que no actual ordenamento das carreiras, e à luz do disposto no Decreto-lei n.º 110-A/81 de 14 de Maio, com os aditamentos nele introduzidas pelo Decreto-lei n.º 245/81 de 24 de Agosto, lhe seja atribuída a mesma categoria concedida ao chefe de departamento das Juntas provinciais das antigas Províncias de Angola e Moçambique (Director de Serviços), com a remuneração de 36.900$00 à data em que tal classificação devia produzir efeitos. * Segundo se pode ler no respectivo preâmbulo, o Decreto-lei n.º 110-A/81 de 14 de Maio, com os aditamentos nele introduzidos pelo Decreto-lei n.º 245/81 de 24 de Agosto, tem por finalidade introduzir “princípios genéricos uniformizadores do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes, visando objectivos de moralização da função pública pela correcção de desigualdades sectoriais que têm vindo a ser criadas, assumindo em alguns casos proporções alarmantes”. Ora, contráriamente ao sucedido em várias outras situações, em que a Administração procedeu às correcções apontadas pelo referido diploma (designadamente no sector a que pertence E....... – os Serviços Geográficos e Cadastrais das Antigas Províncias de Angola e Moçambique), a revisão da classificação do recorrente permanece por fazer-se. E isto porque a Portaria n.º 901/83 de 29 de Setembro que aprovou o Mapa I a ela anexo, embora referindo que à categoria de Chefe de Serviços Administrativos (Serviços Geográficos e Cadastrais) da antiga Administração Ultramarina corresponde, no actual ordenamento de carreiras, a categoria de Chefe de Divisão, com a remuneração de 34.600$00, omite todavia a superior categoria detida por E.......: Chefe dos Serviços de Cartografia. Assim, a efectiva situação deste interessado não foi contemplada nas Portarias através das quais, nos termos do artigo 7B n.º 1 do Decreto-lei n.º 110-A/81, se devia operar a determinação da correspondência de categorias para efeitos do disposto no artigo 7A do mesmo diploma – pois em nenhuma dessas tabelas de equivalência se faz alusão genérica aos chefes de serviços dos Serviços Geográficos e Cadastrais. Acresce que, para alem do chefe dos Serviços Administrativos, também o chefe de divisão fotogrametrista logrou no actual ordenamento de carreiras a categoria de chefe de divisão, com a remuneração de 34.600$00 (v. Portaria n.º 145/86, de 15 de Abril) – sendo certo que tais chefias representam categorias manifestamente inferiores à de Chefe dos Serviços de Cartografia. Isto, no tocante ao próprio sector a que pertence o apelante, pois a situação de disparidade a que vem sendo votado também é claramente perceptível em relação a aposentados de outros sectores da antiga Administração Ultramarina, como acontece com os oriundos das Juntas Provinciais de Povoamento. Deste modo, e sob pena de se eternizar uma situação de óbvia desigualdade, designadamente entre a maior pensão auferida por aqueles (antigos) subordinados, relativamente à auferida por quem desempenhava cargo de superior categoria e responsabilidade, afigura-se justo e pertinente o desiderato pretendido por E........... Tanto mais que o Decreto-lei n.º 110-A/81 de 14 de Maio, com os aditamentos nele introduzidos pelo Decreto-lei n.º 245/81 de 24 de Agosto, não fixou limite temporal para a publicação das tabelas de equivalências. Afigura-se-me assim que, pelas razões apontadas, a conformação da situação de E....... com o princípio da igualdade estatuído no artigo 13 da C.R.P. implicará a procedência do presente recurso. |