Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
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Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
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Data: | 02/09/2015 |
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Processo: | 11859/15 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO |
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Magistrado: | Maria Antónia Soares |
Descritores: | ANTENA DE TELECOMUNICAÇÕES. EMBARGO DE OBRA DE INFRA-ESTRUTURAS. DEFERIMENTO TÁCITO. VIOLAÇÃO DO PDM. |
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Texto Integral: | Procº nº 11859/15 2º Juízo-1ª Secção Acção Administrativa Especial Parecer do MP
Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela autora, V…, S.A., do Acórdão que considerou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o Município de Ó…, com vista à anulação do despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ó… de 24-3-2009 que determinou o embargo da obra de instalação da infra-estrutura de suporte da estação de radiocomunicações situada em Gaeiras, concelho de Ó…, cuja autorização fora solicitada por requerimento de 27-10-2008, ao abrigo do DL nº 11/2003, de 18-1, bem como com vista à condenação da entidade demandada à prática do acto devido de autorização da obra em causa. Segundo a recorrente, à data da instauração da acção, em 11-5-2009, verificava-se o deferimento tácito da sua pretensão, uma vez que o Presidente da Câmara dispunha de 30 dias para se pronunciar sobre o pedido, nos termos do do nº8 do artº 6º do DL nº 11/2003. Por outro lado, o despacho de 29-1-2009, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ó…, não é revogatório do deferimento tácito uma vez que tal despacho não configura qualquer decisão revogatória, nem indeferimento da sua pretensão, nem foi precedido de audiência prévia com vista à minimização do impacto visual e ambiental que pudesse levar ao deferimento do pedido; também não foi proposta uma localização alternativa, num raio de 75 metros, como obriga o nº2 do artº 9º do citado Decreto–Lei, sob pena de deferimento do pedido inicial. Assim conclui que o despacho de 29-1-2009 nada decidiu em definitivo pelo que é meramente instrumental e, como tal, insusceptível de impugnação contenciosa nos termos do artº 51º do CPTA, nada impedindo, por isso, que o acto de embargo seja impugnado. Vejamos se tem razão: Antes do mais importa referir que não foi impugnada a parte do acórdão que considerou a inutilidade superveniente da lide quanto à primeira parte do pedido, ou seja, quanto à impugnação do acto de embargo. No entanto, dir-se-á que o facto de a instalação estar concluída e a funcionar não implicaria, a nosso ver, a inutilidade da apreciação da legalidade do acto de embargo, dado que o mesmo apenas está suspenso por decisão provisória proferida na providência cautelar, o que possibilitou a construção da infra-estrutura, mas não sanou a sua hipotética ilegalidade. Portanto, importava nesta acção apreciar se o embargo era ou não ilegal pois, a ser o mesmo legal, implicaria a demolição de toda a obra ao mesmo consequente. Porém, a falta de impugnação da sentença que determinou a inutilidade superveniente da lide acarreta a manutenção da decisão de embargo de 24-3-2009 na ordem jurídica. Assim, mantendo-se o acto de embargo, fica prejudicada a apreciação da sua invocada ilegalidade e, consequentemente, se foi ou não precedido de deferimento tácito e se esse deferimento tácito foi ou não revogado implicitamente pelo despacho de 29-1-2009 que indeferiu o pedido de instalação da obra de instalação da obra de infra-estrutura de suporte da estação de radiocomunicações cuja autorização fora solicitada por requerimento de 27-10-2008. De qualquer maneira dir-se-á que as ilegalidades apontadas a este despacho de 29-1-2009 nas alegações deste recurso, não implicam que o mesmo seja inimpugnável por alegadamente ser meramente instrumental e não definitivo; implicam apenas que, é impugnável e deveria ter sido impugnado, como acto lesivo que indeferiu expressamente o pedido de autorização, a fim de serem invocadas as alegadas ilegalidades de que, segundo a recorrente, o mesmo padece. De facto, ainda que tivesse havido deferimento tácito do seu pedido e até por isso, o citado indeferimento deveria ser impugnado com base na suposta ilegalidade de vir revogar o deferimento tácito e ainda por falta de audiência prévia e outra supostas ilegalidades. Mas como não foi impugnado, quer o indeferimento quer os seus fundamentos, consolidaram-se na ordem jurídica legitimando a consequente prática dos actos consequentes de embargo e demolição da obra situada em local inadequado e violando o PDM de Ó…, conforme se refere na informação nº 393/2008, de 5-1-20098, dos serviços técnicos camarários sobre a qual foi proferido o citado despacho de 29-1-2009 ( cfr alíneas F) e G) da factualidade assente). Por outro lado, vindo impugnado, nesta acção, o acto que ordenou o embargo da obra e não o acto que indeferiu o pedido de autorização da sua instalação, não se podem, neste processo, apreciar os vícios assacados ao indeferimento, mormente a falta de audiência prévia consignada no artº 9º do DL nº11/2003, uma vez que este se refere à audiência prévia antes do indeferimento do pedido de autorização ( cfr, neste sentido, o acórdão deste TCAS de 4-12-14, in procº nº 11053/14). E finalmente dir-se-á, por cautela, que o citado acto de indeferimento do pedido de autorização, porque se baseou na violação do PDM de Ó…, poderia ser proferido a todo o tempo já que o suposto acto de deferimento tácito, se se tivesse formado, seria nulo ( cfr, neste sentido o acórdão deste TCAS de 6-11-2014, in procº nº03999/08). Assim, pelos motivos apontados, opinamos no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional coma consequente manutenção da sentença recorrida. A Procuradora-Geral Adjunta
Maria Antónia Soares |