Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/28/2005 |
| Processo: | 01083/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL NOVO VÍCIO AUDIÊNCIA PRÉVIA DO INTERESSADO LEI Nº 49/99 |
| Data do Acordão: | 07/11/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 4 de Abril de 2005 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por S.... . * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada – não enfermando pois de qualquer erro de apreciação. É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas por S ... na sua alegação subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação doutamente expendida na sentença recorrida. Acresce ainda que o recorrente parece ter esquecido que o objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial e fundamentos desta, e não o acto ou actos impugnados. Na verdade, tudo quanto afirmou em sede de alegações e conclusões se reconduz ao acto colocado em crise. Porém, e como quer que seja, seguro é afirmar-se que nas conclusões produzidas nenhum reparo é feito à sentença recorrida, e muito menos delas consta a concreta identificação de quaisquer violações eventualmente cometidas e consequente especificação da(s) norma(s) desrespeitada(s). Assim, as conclusões apresentadas, ao insistirem na ilegalidade do acto controvertido, sem própriamente imputarem qualquer erro ou vício à sentença recorrida, não reúnem virtualidade suficiente à prolacção de um juízo de valor sobre a decisão em análise, mas antes conduzem, necessariamente, à denegação de provimento ao recurso. Ainda assim Salientar-se-á que S ... invoca nas suas alegações um novo vício não mencionado na peça inicial (vício de forma por falta de audiência do interessado) – deste modo fazendo tábua rasa de uma regra básica, pois os vícios que fundamentam o recurso, por integrarem a sua causa de pedir, devem obrigatóriamente constar da petição. Por consequência, não poderá tal aditada alegação ser levada em conta (v. a este propósito, designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 12.7.2001 – recurso 046964, de 26.6.2001 – recurso 046433, de 5.6.2001 – recurso 037202, de 16.1.2001 – recurso 037812, e de 23.1.2001 – recurso 045631). De resto, a alegada violação do preceituado no artigo 100 do C.P.A. (audiência prévia do interessado) também não apresenta razão de ser, uma vez que no caso vertente não houve instrução: v. a este respeito, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 20.11.97 – recurso 37141, e de 26.3.98 – recurso 42324. Escreve-se no primeiro destes arestos: “a audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo só é obrigatória quando a decisão final do procedimento for precedida de instrução, não tendo qualquer justificação quando esta não existir”. E é de notar que o próprio requerimento de 27.3.2002 de Sérgio Pratas se mostra elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 20 n.º 2 alínea c) da Lei n.º 49/99 (v. fls.9 dos autos) – de modo algum fazendo sentido a nova e filantrópica versão agora apresentada em alegações. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |