Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/28/2005
Processo:01083/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
NOVO VÍCIO
AUDIÊNCIA PRÉVIA DO INTERESSADO
LEI Nº 49/99
Data do Acordão:07/11/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 4 de Abril de 2005 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por S.... .
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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada – não enfermando pois de qualquer erro de apreciação.

É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas por S ... na sua alegação subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação doutamente expendida na sentença recorrida.

Acresce ainda que o recorrente parece ter esquecido que o objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial e fundamentos desta, e não o acto ou actos impugnados.

Na verdade, tudo quanto afirmou em sede de alegações e conclusões se reconduz ao acto colocado em crise. Porém, e como quer que seja, seguro é afirmar-se que nas conclusões produzidas nenhum reparo é feito à sentença recorrida, e muito menos delas consta a concreta identificação de quaisquer violações eventualmente cometidas e consequente especificação da(s) norma(s) desrespeitada(s).

Assim, as conclusões apresentadas, ao insistirem na ilegalidade do acto controvertido, sem própriamente imputarem qualquer erro ou vício à sentença recorrida, não reúnem virtualidade suficiente à prolacção de um juízo de valor sobre a decisão em análise, mas antes conduzem, necessariamente, à denegação de provimento ao recurso.

Ainda assim

Salientar-se-á que S ... invoca nas suas alegações um novo vício não mencionado na peça inicial (vício de forma por falta de audiência do interessado) – deste modo fazendo tábua rasa de uma regra básica, pois os vícios que fundamentam o recurso, por integrarem a sua causa de pedir, devem obrigatóriamente constar da petição. Por consequência, não poderá tal aditada alegação ser levada em conta (v. a este propósito, designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 12.7.2001 – recurso 046964, de 26.6.2001 – recurso 046433, de 5.6.2001 – recurso 037202, de 16.1.2001 – recurso 037812, e de 23.1.2001 – recurso 045631).

De resto, a alegada violação do preceituado no artigo 100 do C.P.A. (audiência prévia do interessado) também não apresenta razão de ser, uma vez que no caso vertente não houve instrução: v. a este respeito, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 20.11.97 – recurso 37141, e de 26.3.98 – recurso 42324. Escreve-se no primeiro destes arestos: “a audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo só é obrigatória quando a decisão final do procedimento for precedida de instrução, não tendo qualquer justificação quando esta não existir”.
Finalmente se dirá que a decisão sob recurso, procedendo à correcta interpretação do disposto no artigo 20 da Lei n.º 49/99 de 22 de Junho (em particular do seu n.º 2 alínea c)), não poderia deixar de considerar a legalidade do acto da Administração, visto ser claro que a “antecedência de 60 dias” referida no preceito visa tutelar o interesse público, e não o interesse do provido numa comissão de serviço – não representando assim o caso vertente uma situação em que a lei atribua eficácia diferida ao acto (artigos 127 n.º 1 e 129 alínea c) do Código do Procedimento Administrativo).

E é de notar que o próprio requerimento de 27.3.2002 de Sérgio Pratas se mostra elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 20 n.º 2 alínea c) da Lei n.º 49/99 (v. fls.9 dos autos) – de modo algum fazendo sentido a nova e filantrópica versão agora apresentada em alegações.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.