Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/20/2008
Processo:03973/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PRODUÇÃO DE PROVA
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PROVIDÊNCIA CONSERVATÓRIA
Data do Acordão:08/25/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “Q.... – A........” e J....... e F......., da sentença proferida em 26.03.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, por considerar não verificados os requisitos previstos no artigo 120 n.º 1 alíneas a) e b) do CPTA, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo emanado da edilidade de Tavira em 13 de Setembro de 2007, que licenciou um edifício de escritórios e stand de vendas (processo de licenciamento n.º 240/2007), propriedade de “S....... – C............, Lda”.

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Na minha perspectiva, o sentido da sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade fixada.

Assim, e desde logo pelas razões aduzidas nesse tocante pela contra-interessada “S........., Lda” (que colhem a adesão do signatário), se apresenta deslocada a alegação dos recorrentes sobre uma pretensa omissão de produção de prova (o que implicaria violação do preceituado no artigo 118 do CPTA) – igualmente carecendo de fundamento a sua pretensão de obter a alteração e ampliação da matéria de facto provada (artigo 712 n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil).
No presente processo cautelar, mostra-se em causa a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – encontrando-se pois configurada uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”. E na situação vertente, como bem refere a M.ª Juiz “a quo”, não se depara com a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável, por não se antolhar manifesta, indiscutível, a procedência da acção principal.
Na verdade, como elucidativamente decorre da prova reunida nos autos, e das razões explanadas a esse propósito no aresto recorrido, o acto em crise não evidencia a ilegalidade que lhe é assacada. Mormente porque a construção licenciada pelo acto de 13 de Setembro de 2007 não se acha localizada em terreno da Reserva Agrícola Nacional nem do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio, antes se situando em solo adequado para edificação, segundo o PDM de Tavira. Ora, como resulta do disposto no artigo 32 do Decreto-lei n.º 196/89 de 14 de Agosto, a entrada em vigor dos planos municipais de ordenamento do território, determina a caducidade da carta RAN relativa à área em causa.
Por conseguinte, sendo inaplicável, no caso, o n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA, os critérios da concessão (ou não) da providência requerida teriam de encontrar-se no n.º 1 alínea b) do mesmo normativo.
Aqui, “a introdução do critério do ”fumus boni juris” é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada” (v. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” – Coimbra, 2003, pag. 261). Não obstante, o CPTA consagra a “juricidade material como padrão da decisão cautelar”, significando isto que “em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal (...) será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória” (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” – Coimbra, 2003, pag. 299).
Na situação em análise, e atentando na factualidade disponível no processo, igualmente se afigura não ser clara ou insofismável a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem são perceptíveis circunstâncias impeditivas do seu conhecimento de mérito.
Não obstante, impendia sobre os requerentes o ónus de, em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta, invocar e provar a existência de justificado receio da ocorrência de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação, que da execução do acto suspendendo lhe poderão advir para si e para os interesses a assegurar no processo principal (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA). Ora, essa demonstração mostra-se efectuada de modo inconsistente e muito pouco convincente, não surpreendendo pois, pelas razões aduzidas na sentença sob recurso, que a M.ª Juiz “a quo” a não pudesse ter por satisfatória. Designadamente porque a construção em causa (com uma área de implantação de apenas 263 m2) apresenta natureza amovível, e não se situa em terrenos agrícolas classificados como RAN, nem se mostra inserida no Perímetro do Aproveitamento Hidroagrícola.
Finalmente se dirá que a ponderação referida no n.º 2 do artigo 120 do CPTA (dos interesses público e privado em presença) não se impunha na situação vertente, visto haver-se constatado a ausência dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo preceito.
Porque a sentença do TAF de Loulé não enferma, pois, de erro de julgamento, entendo dever ser negado provimento ao recurso.