Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/19/2001
Processo:11044/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª.Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:FALTA DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO
INDEFERIMENTO TÁCITO
ACTO IRRECORRÍVEL
PEDIDO DE APOSENTAÇÃO AO ABRIGO DO DL Nº 362/78 DE 28.11
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS
FALTA DE ATRIBUIÇÕES
Data do Acordão:05/06/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Visam os presentes recursos jurisdicionais, interpostos a fls 367 e 368, impugnar a sentença que rejeitou o recurso contencioso interposto do “acto tácito de indeferimento” que se formou em virtude da CGA não ter executado o acórdão do STA de 6-11-97, que a considerou competente para apreciar e decidir o pedido de aposentação formulado pelos ora agravantes, ao abrigo do DL nº362/78 de 28-11.

Segundo a sentença, não foi identificado, na petição, qualquer requerimento dos recorrentes a solicitar tal pensão, sobre o qual se tivesse formado um acto de indeferimento tácito.

Por outro lado, segundo a sentença, o citado acórdão também não impôs àquela entidade o dever legal de decidir, apenas se limitando a declarar nulo por falta de atribuições, o despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 24-11-95, que indeferira o pedido de aposentação formulado pelos recorrentes.

Segundo as alegações do agravante F ................ , juntas a fls 370 e segs, ao contrário do decidido, foram feitos vários requerimentos, pelos recorrentes, à CGA, a solicitar a atribuição da pensão de aposentação, sem que esta entidade, sobre os mesmos tivesse proferido despacho de indeferimento expresso, pelo que se teria formado sobre os mesmos indeferimento tácito.

Mas não tem razão, a nosso ver.

Na verdade, nenhum dos requerimentos agora referidos nas alegações foram identificados na petição, sendo, assim, irrelevante, que constem de documentos juntos aos autos.
Por outro lado, constando embora o requerimento de 18-9-95, da exposição de fls 325, formulada na sequência de convite do Tribunal para os recorrentes identificarem o requerimento sobre o qual recaíra o indeferimento tácito impugnado, é bem patente, pelo exposto no nº9 da mesma, que não foi sobre tal requerimento que se formou o acto tácito que neste processo se pretende impugnar - o que acarretaria, de resto, a extemporaneidade deste recurso contencioso - mas sim sobre a falta de execução do acórdão citado pela CGA.

Assim, bem andou a sentença ao decidir pela não existência de acto tácito de indeferimento e consequente falta de objecto deste recurso.
***

Tal decisão mostra-se igualmente correcta, ao fundamentar-se na inexistência do dever legal de decidir por parte da CGA, na sequência do acórdão do STA em referência.

Com efeito, para além da CGA não ter sido parte no processo em que tal acórdão foi proferido, a mera atribuição de competência para proferir uma decisão não implica, só por si, a formação de acto tácito negativo em caso de falta dessa decisão.
Além disso, para execução de acórdãos existe um processo próprio, onde não está prevista a formação de acto tácito em caso de inexecução por parte da Administração ( cfr artºs 95 e 96 da LPTA ).

Improcede, assim, também por este motivo, o recurso jurisdicional alegado a fls 381 e segs, no qual se defende (apenas), a existência do dever legal de decidir da CGA em face da decisão do STA.

Termos em que é nosso parecer que a sentença recorrida deverá ser mantida.