Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/16/2004
Processo:00015/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO
MEIO PROCESSUAL ACESSÓRIO
TRAMITAÇÃO COMO RECURSO JURISDICIONAL
MANUTENÇÃO DA NATUREZA URGENTE DO PROCESSO
Data do Acordão:03/25/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vêm, nos presentes autos, interpostos dois recursos jurisdicionais:

O primeiro, vem interposto da sentença que intimou os requeridos a adoptarem um determinado comportamento, tendo os recorridos, que são requerentes no processo, nas respectivas contra-alegações, suscitado a questão da deserção do recurso jurisdicional por falta de apresentação, pelos recorrentes, das alegações de rcurso jurisdicional juntamente com o requerimento de interposição de recurso, conforme determina o artº 113º nº1, por força do artº 115º nº1, ambos da LPTA;

O segundo, vem interposto do despacho proferido a fls 627, que indeferiu o requerimento de fls 619, onde os recorridos solicitavam o desentranhamento das alegações dos recorrentes, por serem extemporâneas em face do estipulado nos mesmos dispositivos legais.

A meu ver, procede a questão prévia suscitada nas contra-alegações do primeiro recurso, bem como o segundo recurso jurisdicional.

De facto, por despacho de 01-06-2000 foi ordenado que o presente processo para intimação para um comportamento seguisse os termos dos recursos de actos administrativos de órgãos da administração local em face da complexidade da causa e tendo em conta o disposto no nº5, do artº 87º, da LPTA( fls 371-372).

Só que, como vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, o processo de intimação para um comportamento não perde a sua natureza de procedimento cautelar e meio processual acessório pelo facto de ter seguido os termos do recurso contencioso, uma vez que tal alteração diz apenas respeito ao processamento, deixando intacta a natureza do processo que, por isso continua a pertencer à categoria de processos urgentes a que se refere o artº 6º da LPTA( cfr ac do STA de 2-7-92, in recº nº 030878, e acs do STA-Pleno, de 30-4-03, de 3-10-96 e de 19-10-00, in recºs nºs 0346/02, 37933 e 38684, respectivamente ).

Assim, sendo, é manifesto que as alegações do recurso jurisdicional deveriam ter sido juntas com o respectivo requerimento de interposição, conforme determina o artº 113º nº1, por força do artº 115º nº1, ambos da LPTA.

Deste modo, ao não determinar que as referidas alegações fossem desentranhadas por extemporâneas e ao não declarar o primeiro recurso deserto, violou o Mmo Juiz a quo não só estes dispositivos legais, como também o artº 690º, nº3 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do artº 1º da LPTA.

Termos em que deverá ser considerado procedente o segundo recurso jurisdicional, declarando-se o primeiro recurso deserto por falta de alegações.