Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/16/2004 |
| Processo: | 00015/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO MEIO PROCESSUAL ACESSÓRIO TRAMITAÇÃO COMO RECURSO JURISDICIONAL MANUTENÇÃO DA NATUREZA URGENTE DO PROCESSO |
| Data do Acordão: | 03/25/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vêm, nos presentes autos, interpostos dois recursos jurisdicionais: O primeiro, vem interposto da sentença que intimou os requeridos a adoptarem um determinado comportamento, tendo os recorridos, que são requerentes no processo, nas respectivas contra-alegações, suscitado a questão da deserção do recurso jurisdicional por falta de apresentação, pelos recorrentes, das alegações de rcurso jurisdicional juntamente com o requerimento de interposição de recurso, conforme determina o artº 113º nº1, por força do artº 115º nº1, ambos da LPTA; O segundo, vem interposto do despacho proferido a fls 627, que indeferiu o requerimento de fls 619, onde os recorridos solicitavam o desentranhamento das alegações dos recorrentes, por serem extemporâneas em face do estipulado nos mesmos dispositivos legais. A meu ver, procede a questão prévia suscitada nas contra-alegações do primeiro recurso, bem como o segundo recurso jurisdicional. De facto, por despacho de 01-06-2000 foi ordenado que o presente processo para intimação para um comportamento seguisse os termos dos recursos de actos administrativos de órgãos da administração local em face da complexidade da causa e tendo em conta o disposto no nº5, do artº 87º, da LPTA( fls 371-372). Só que, como vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, o processo de intimação para um comportamento não perde a sua natureza de procedimento cautelar e meio processual acessório pelo facto de ter seguido os termos do recurso contencioso, uma vez que tal alteração diz apenas respeito ao processamento, deixando intacta a natureza do processo que, por isso continua a pertencer à categoria de processos urgentes a que se refere o artº 6º da LPTA( cfr ac do STA de 2-7-92, in recº nº 030878, e acs do STA-Pleno, de 30-4-03, de 3-10-96 e de 19-10-00, in recºs nºs 0346/02, 37933 e 38684, respectivamente ). Assim, sendo, é manifesto que as alegações do recurso jurisdicional deveriam ter sido juntas com o respectivo requerimento de interposição, conforme determina o artº 113º nº1, por força do artº 115º nº1, ambos da LPTA. Deste modo, ao não determinar que as referidas alegações fossem desentranhadas por extemporâneas e ao não declarar o primeiro recurso deserto, violou o Mmo Juiz a quo não só estes dispositivos legais, como também o artº 690º, nº3 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do artº 1º da LPTA. Termos em que deverá ser considerado procedente o segundo recurso jurisdicional, declarando-se o primeiro recurso deserto por falta de alegações. |