Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/27/2000 |
| Processo: | 02870/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Data do Acordão: | 01/06/2005 |
| Texto Integral: | A........., Jurista ao Serviço da Direcção-Geral de Viação, colocada na Direcção Distrital de Viação de Setúbal, interpôs o presente recurso contencioso do despacho de 8/9/99 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que lhe negou provimento ao recurso hierárquico. A recorrente propugna pelo provimento do recurso, decretando-se que lhe seja reconhecido o direito ao período de licença de maternidade que pediu. Invoca para tanto, em síntese, que: . Por instrumento contratual celebrado em 6 de Setembro de 1994, passou a prestar à Direcção-Geral de Viação a sua actividade profissional em 2 de Novembro de 1994. . A recorrente não tem uma relação de emprego típica com a Administração Pública, em termos de direito administrativo - apesar de lhe prestar a sua actividade profissional, ininterruptamente, por sucessiva e tácita prorrogação do contrato. Isto é, não se encontra sujeita ao regime de direito público a que se refere o nº 1 do art. 3º do decreto-lei nº 184/89. Esta prestação de actividade profissional é feita em termos de completa e iniludível subordinação, pois é a Administração que impõe à Recorrente o local de trabalho, o horário de trabalho, as tarefas a desempenhar, impondo-lhe procedimentos e critérios de execução de tais tarefas. . A recorrente só pode ser considerada trabalhadora por conta de outrem, isto é, trabalhadora subordinada do Estado e a este ligada por contrato de trabalho, convertido em contrato sem termo. . O único regime aplicável à recorrente é o do contrato de trabalho. . Quando, em 16 de Outubro de 1997, a recorrente foi convidada a pronunciar-se sobre os termos de um novo contrato (também chamado de avença), expôs este ponto de vista e não assinou novo contrato. A entidade recorrida, na sua resposta, suscitou a questão de incompetência absoluta deste Tribunal, invocando que a recorrente não possui a qualidade de trabalhadora da Administração Pública, e defende a validade do acto recorrido. Notificada da resposta, a recorrente vem invocar a natureza pública do serviço desempenhado e consequentemente defender a competência dos Tribunais Administrativos. * * * Ora, face aos elementos constantes dos autos, em especial, o contrato assinado em 6 de Setembro de 1994 (cfr. fls 51 do p.i.), afigura-se--nos que este contrato haverá que ser qualificado como contrato administrativo, sendo irrelevante o facto de a lei dispor que a celebração do contrato de trabalho a termo não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo - veja-se a este propósito o Ac. do STA de 9/12/98, proferido no Rec. 44281, bem como os Acs do Tribunal dos Conflitos de 8/2/00, Proc. 344, e de 11/7/00, Proc. 318. Logo, afigura-se-nos que os tribunais administrativos serão os materialmente competentes para o conhecimento da pretensão deduzida pela recorrente. Porém, não através do recurso contencioso, mas de acção. Na verdade, está em causa um contrato administrativo e a sua interpretação. Pelo exposto, somos de parecer que deve ser rejeitado o recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição. |