Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/05/2008
Processo:03579/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:RUÍDO
AUDIÊNCIA INTERESSADOS
ZONA SENSÍVEL
Texto Integral:Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Acompanhando as bem elaboradas contra-alegações da ora recorrida, direi também que, face às razões a propósito aí aduzidas (aliás, devida e correctamente fundamentadas), mais não me resta acrescentar, face ao que ficou factualmente demonstrado, que não seja – sob pena de inevitável e irrelevante repetição argumentativa – sufragar aquela posição da recorrida (e, consequentemente, do Tribunal autor da douta decisão impugnada) no sentido da inverificação, em concreto, dos vícios imputados àquela douta decisão.


Permita-se-me, contudo, salientar apenas o que segue.


Relativamente à alegada violação da disciplina do artigo 100º nº 1 do C.P.A. deverá considerar-se que, conforme decidido no Acórdão do STA de 09-03-1995 (Rec. Nº 35846) “A audiência dos interessados prevista no nº 1 do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, embora não tendo como tal, assento constitucional, não constituindo, assim, a sua inobservância a ofensa a um direito fundamental, causal de nulidade nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 133º do mesmo Código, constitui, porém, juntamente com o princípio da participação enunciado no artigo 8º do mesmo diploma legal, a concretização do modelo da administração participada expresso no nº 4 do artigo 267º da C.R.P., que impõe à Administração Pública a participação dos particulares na formação das suas decisões que lhe digam respeito, sendo uma das manifestações mais flagrantes de Administração aberta.”, o que equivale a dizer que o respectivo incumprimento tem efeitos invalidantes da decisão final.


Em relação, por outro lado, à disciplina do artigo 103º do referido diploma legal, deverá considerar-se que, “in casu”, o mesmo não pode ser chamado à colação, como indevidamente o faz o ora recorrente, pois que, não é correcto afirmar que a ora recorrida já teve oportunidade de se pronunciar, e isto porque tal pronúncia ocorreu no âmbito de outro procedimento com natureza totalmente diversa da presente.


Assim sendo, bem andou a douta decisão recorrida ao dar como verificado, em concreto, o vício de violação da disciplina daquele artigo 100º do C.P.A.


Quanto à alegada errada interpretação e aplicação dos artigo 3º, nº 3, alíneas g) e h) do Regulamento Geral do Ruído e ponto 6 das Directrizes para a Elaboração de Planos de Monitorização de Ruído de Infra-estruturas de Transporte Rodoviário e Ferroviárias, certo é que não estando demonstrada, como não está, a classificação do local em apreço como zona “sensível”, não se podem inferir os limites indicados no acto administrativo impugnado como correctos ou, ao menos, concretamente como susceptíveis de observação.


De facto, e como lapidarmente se consigna na douta decisão sob recurso, “Neste contexto, é notório ter sido desrespeitada a competência do Município no que concerne à definição do seu território, pois que a mera referência do PDM à qualificação daquela zona como “zona rural não urbanizada” não permite que a mesma seja, só por esse facto, qualificada como “zona sensível” e não “zona mista”.


Ora, assim sendo, e fundamentando-se o acto impugnado no pressuposto de o local em apreço se tratar de “zona sensível”, qualificação esta abusiva porque efectuada por quem, para tal, não detinha competência, parece-me forçosa a conclusão no sentido do acerto da douta decisão impugnada ao considerar procedente a pretensão anulatória formulada.


Por outro lado, e relativamente à alegação de que foi omitida a referência à existência de pelo menos duas casas de habitação, certo é que, para além de tal factualidade não poder ser dada como provada, a respectiva prova seria totalmente irrelevante para a apreciação da matéria aqui em apreço, pois que não será tal existência que irá influir no sentido da decisão.


E, o acabado de referir vale para dizer que é igualmente irrelevante a referência a prédio rústico feita em concreto sendo, como tal, descabidas as referências feitas à pretensa violação do princípio do inquisitório.


Refira-se, finalmente, que como muito bem refere a ora recorrida, “ (…) o que é certo é que, hoje em dia – por força da entrada em vigor do novo RGR (aprovado pelo Decreto-lei nº 9/2007) – os limites sonoros aplicáveis nas zonas sensíveis em que exista uma grande infra-estrutura de transportes subiram de 55 dB e 45 dB, respectivamente, para 65 dB e 55 dB (…) o que significa que os valores encontrados na Quinta de Santa Emília, cabiam aí à vontade, sendo o acto impugnado, por isso, supervenientemente inválido.”.


Por tudo o exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.



O Procurador-Geral Adjunto