Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/05/2005 |
| Processo: | 12725/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE TURNO |
| Data do Acordão: | 11/29/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Na sequência do meu parecer de 26 de Agosto de 2004 (cfr. fls. 101 e ss.), importa agora, tão somente, pronunciar-me sobre o objecto do recurso, ou seja, sobre a questão do subsídio de turno. Com efeito, o recorrente, Inspector-adjunto do Serviço de Estrangeiros, terá prestado, conforme invoca, trabalho em regime de turnos entre 21/9/95 e 4/4/2002, pelo que entende ter direito à manutenção do subsídio de turno. Ora, dispõe o art. 19º do Dec-Lei nº 184/89 de 2/6, no seu nº 1: “Os suplementos são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentem em: .......... d) Trabalho em regime de turnos; ..........” De acordo com o art. 11º nº 1 do Dec-Lei nº 353-A/89, de 16/10, “consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, cujos fundamentos obedecem ao estabelecido nos nºs 1 e 2 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho”. E o art. 21º nº 1 do Dec-Lei nº 259/98, de 18/8, estatui que o pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, tem direito a subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração. Assim, só tem direito ao subsídio de turno aquele cuja prestação de trabalho se faça em regime de turnos e se um dos turnos for total ou parcialmente coincidente com o período nocturno. O subsídio de turno tem, pois, a ver com estas condições de trabalho, que pretende compensar, e não pode ser atribuído ou mantido a quem a elas não esteja sujeito. Não assiste, portanto, razão ao recorrente. Nem pode proceder o argumento de irredutibilidade da retribuição, porque esta só pode ser entendida como “a remuneração mensal atribuída ao funcionário ou agente ocupante de um lugar de certa categoria (...) visando na essência a retribuição do trabalho normal” (JOÃO ALFAIA, in Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 2º vol., pág. 772). * Por tudo o exposto, somos de parecer que deve improceder o presente recurso contencioso. |