Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/15/2007 |
| Processo: | 02228/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ANTIGAS PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS PROVA DOS DESCONTOS DECRETO-LEI Nº 362/78 |
| Data do Acordão: | 09/27/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 26.10.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgando procedente e provada a Acção Administrativa Especial instaurada por J......., condenou a CGA “a conceder ao Autor a pensão de aposentação requerida a 13 de Agosto de 1990, com data do primeiro vencimento a 1 de Setembro de 1990 (...)” * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente CGA subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Na verdade, segundo jurisprudência constante e uniforme do S.T.A (v. designadamente o teor dos acórdãos de 22.4.97 – recurso 41.387; de 3.12.98 – recurso 42527; e de 19.11.98 – recurso 041781), o Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas, que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação . Nesse mesmo sentido se orienta a mais recente jurisprudência deste T.C.A. (acórdãos de 4.4.2002 – recurso 1921/98; de 9.5.2002 – recurso 4762/00; de 20.6.2002 – recurso 10499/01; de 28.4.2003 – recurso 12080). No seu recurso, e sem colocar em causa o preenchimento dos demais pressupostos do direito à aposentação requerida por J......, insurge-se contudo a CGA pelo facto de o aresto do TAF de Lisboa ter considerado regularmente efectuada a prova dos descontos por aquele realizados. Cabe desde logo referir, tal como salientado no acórdão, que a circunstância de João de Paula só em 8 de Março de 2006 haver junto aos autos uma certidão datada de 14.2.2006, de modo algum poderia significar ter havido atraso na realização dos descontos, com normalização “a posteriori” dessa situação. A verdade é que segundo esse documento, J......... “prestou serviço na ex-Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Angola, como Motorista de Segunda Classe Contratado, no período de três de Outubro de mil novecentos e sessenta e três a dez de Novembro de mil novecentos e setenta e cinco, tendo sofrido os descontos legais para efeitos de compensação de aposentação”. Ou seja, nos termos da aludida certidão, à data da apresentação do requerimento para aposentação, encontravam-se já efectuados os descontos. E como se pode comprovar a fls. 74, o documento que corporiza essa declaração, mostra-se devidamente autenticado pelo Ministério das Relações Exteriores da República de Angola, e legalizado nos termos do artigo 540 do Código de Processo Civil, pelo Consulado-Geral de Portugal em Luanda – não podendo, por isso mesmo, deixar de produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa (v. artigo 365 do C. Civil; e ainda, designadamente, o teor do acórdão do STA de 13.1.1998 - processo 042344). Finalmente se dirá que na junção superveniente da mesma peça aos autos, se mostra observado o disposto nos artigos 229A e 260A do C.P. Civil (v. fls. 73 e segs.) – não sendo pois vislumbrável qualquer nulidade por ofensa do princípio do contraditório, e menos ainda por via de uma invocada (mas de modo algum demonstrada) oposição entre os fundamentos e a decisão. Porque o douto acórdão do TAF de Lisboa não enferma assim de qualquer nulidade ou erro de julgamento, deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |