Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/27/2011
Processo:07171/11
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
"PERICULUM IN MORA".
ARTIGO 120º Nº 1 ALÍNEAS A) E B) DO CPTA.
Data do Acordão:05/26/2011
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por L.........., da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco de 30.11.2010, que indeferiu a providência cautelar onde se solicitava: a suspensão de eficácia do despacho de arquivamento de 20.01.2010 do Sr. Director do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP (IGESPAR), proferido no âmbito do procedimento de classificação da “Tapada do Dr. A......”...

...e ainda a intimação do mesmo IGESPAR e do Ministério da Cultura para a adopção de todas as acções necessárias para salvaguardar a “Tapada do Dr. A.....”, designadamente através do estabelecimento de medidas cautelares de protecção destinadas a evitar a sua danificação e destruição total ou parcial.


*

Na minha perspectiva, o sentido do aresto do TAF de Castelo Branco não merece censura.

Isto porque, como bem nota o M.º Juiz a quo, nesta providência cautelar não se depara com a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável, por não se antolhar manifesta, indiscutível, a procedência da acção principal.
E não se vislumbra minimamente que da pormenorização da matéria de facto assente, nos termos pretendidos pelo recorrente, pudesse resultar conclusão diversa. Com efeito, e sem desconsiderar prova alguma, a sentença incluiu nos factos provados toda a matéria pertinente à formulação de um juízo perfunctório na presente providência cautelar.
Na verdade, como elucidativamente decorre da prova reunida nos autos, o acto em crise não evidencia as invalidades que lhes são assacadas.
Desde logo por se inserir no âmbito da discricionariedade técnica do IGESPAR a faculdade de determinar a classificação de certo bem (independentemente de quaisquer particulares alvitres relativos ao grau dessa classificação, provindos dos respectivos proprietários ou de terceiros), ou de arquivar o processo anteriormente iniciado. E nesta última situação, de arquivamento (como sucedeu no caso), não há lugar a audiência de interessados, mas tão só à notificação desse arquivamento ao requerente do pedido de abertura: v. artigo 12 do Decreto-lei n.º 309/2009 de 23 de Outubro. De resto é de notar achar-se em causa a valia do bem, a importância cultural deste para merecer a classificação de interesse nacional, e não a construção da barragem.
Sendo assim inaplicável no caso o n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA, os critérios da concessão (ou não) da providência requerida teriam de procurar-se no n.º 1 alínea b) do mesmo normativo.
Aqui, “a introdução do critério do ”fumus boni juris” é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada” (v. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” – Coimbra, 2003, pag. 261). Não obstante, o CPTA consagra a “juricidade material como padrão da decisão cautelar”, significando isto que “em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal (...) será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória” (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” – Coimbra, 2003, pag. 299).
Na situação em análise, e atentando na factualidade disponível no processo, igualmente se afigura não ser clara ou insofismável a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem há circunstâncias impeditivas do conhecimento de mérito.
Não obstante, impendia sobre o requerente da providência cautelar o ónus de, em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta, invocar e provar a existência de justificado receio da ocorrência de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação, que da execução do despacho do Director do IGESPAR para ele poderão advir, bem como para os interesses a assegurar no processo principal (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA).
Todavia, essa demonstração mostra-se efectuada de modo inconsistente e pouco ou nada persuasiva. Mormente porque (como refere o M.º Juiz a quo), a pretensão é genérica, não concretizando as efectivas medidas cautelares pretendidas.
Deste modo e curialmente, não poderia considerar-se verificado o periculum in mora – decorrentemente se tornando por isso dispensável a subsequente ponderação dos interesses em presença, a que se reporta o n.º 2 do artigo 120 do CPTA.
Neste contexto e como decorre do exposto, constata-se a ausência dos requisitos legalmente exigidos para a adopção da providência requerida (artigo 120 n.ºs 1 alíneas a) e b) do CPTA) – pelo que, a meu ver, a douta sentença do TAF de Castelo Branco não merece censura.
Deverá pois negar-se provimento ao recurso interposto.