Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/17/2003 |
| Processo: | 07183/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CESSAÇÃO COMISSÃO SERVIÇO EM FUNÇÕES DIRIGENTES PROMOÇÃO A CATEGORIA SUPERIOR EFEITOS REMUNERATÓRIOS |
| Data do Acordão: | 06/01/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls. 71 e segs. que julgou totalmente improcedente, por não provado na totalidade, o pedido formulado pela recorrente, em consequência absolvendo a entidade recorrida, Presidente do Conselho de Administração Regional de Saúde Norte. A recorrente, nas conclusões das suas alegações, imputa à sentença recorrida errada interpretação e aplicação da Lei nº 49/99 de 22/06 e (des)aplicação do art. 18º nº 2 al. a) do Dec. Lei nº 323/89 de 26/09, do art. 11º do Dec. Lei nº 73/90 de 06/03, ofensa do princípio da igualdade (art. 5º do CPA e art. 13º da CRP), e ainda de omissão de pronúncia ( art. 668º nº 1 al. d) do CPC ) sobre a questão dos efeitos remuneratórios decorrentes directamente da categoria de Chefe de Serviço detida pela recorrente desde 6 de Julho 1998. A entidade recorrida não contra alegou. II – Na sentença recorrida foi dada como documentalmente assente a seguinte factualidade: « - A recorrente assinou o termo de aceitação de nomeação definitiva como chefe de serviço no dia 19/10/2000 ( doc. fls. 8 ); - Em tal documento referia - se que a nomeação produzia efeitos a partir de 17/3/2000; - Em 22/11/2000 a recorrente formulou um requerimento em que pedia a reapreciação do seu processo no que concerne à antiguidade, contando - se a mesma na categoria de chefe de serviço a partir da data em que reuniu os requisitos para a promoção a essa categoria, cfr. doc. de fls. 9; - A recorrente ingressou na categoria de chefe de serviço da carreira médica de clínica geral, escalão 1 em 6/7/1998, cfr. doc. fls. 8; - Em 12/1/2001 a recorrente requereu à entidade recorrida que se dignasse mandar processar o pagamento do acréscimo de vencimento decorrente da passagem à citada categoria e no período em que se manteve em funções na ARS; - Sobre este requerimento recaiu o despacho impugnado datado de 22/6/2000, constante de fls. 34 com a fundamentação que se extrai do teor de fls. 34 a 41 que se dá aqui integralmente por reproduzido ficando a fazer parte integrante desta sentença ». III – Apreciando: A) – Quanto à alegada errada interpretação e aplicação da Lei nº 49/99 e (des)aplicação do art. 18º nº 2 al. a) do Dec. Lei nº 323/89 e art. 11º do Dec. Lei nº 73/90 de 06/03. Atenta a idêntica redacção do art. 32º nº 2 al. a) da Lei nº 49/99 de 22/06 e a redacção dada ao art. 18º nº 2 al. a) do Dec. Lei nº 323/89 de 26/09, pelo Dec. Lei nº 34/93 de 13/02, e sendo certo que a comissão de serviço da recorrente terminou no ano 2000, afigura - se - nos que a douta sentença recorrida ao aplicar o disposto na Lei 49/99 não merece censura, tanto mais que sempre equipara os dois regimes. Também no que se refere ao disposto no nº 9 do art. 32º da Lei 49/99 – direito à remuneração pela nova categoria e escalão aos funcionários que beneficiem do disposto na al. a) do nº 2 do mesmo artigo e diploma legal desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes – o mesmo tem correspondência idêntica ao nº 9 do art. 18º do DL 323/89, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 34/93 (ao contrário do exarado na sentença em recurso). Acontece é que a sentença recorrida, deu como provado o facto de que recorrente « ingressou na categoria de chefe de serviço da carreira médica de clínica geral, escalão 1, em 6/7/1998, cfr. doc. fls. 8 » ( cheio nosso ). Ora, embora no doc. fls. 8, conste na parte referente à “Nomeação” a categoria de “ Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral “, “ Escalão 1, desde 06/07/98 “, o certo é que a indicação de tal data não corresponde à realidade, porquanto o que se demonstra por provado, através dos documentos juntos ao processo instrutor, nomeadamente, os que respeitam à mudança de escalão e guia de vencimentos, é que a recorrente mudou do 1º para o 2º escalão, a partir de 06/07/98, mas na categoria de Assistente Graduada de Clínica Geral, data em que perfazia três anos sobre a data em que havia sido posicionada no 1º escalão dessa mesma categoria. Daí que, nos termos do art. 712º do CPC, se nos afigure dever a matéria factual dada como assente, ser alterada no parágrafo quarto, dela ficando a constar apenas que « A recorrente ingressou na categoria de chefe de serviço da carreira médica de clínica geral, escalão 1, cfr. doc. fls. 8 », e aditar - se, como novo facto assente, que « na data de 06/07/98 a recorrente mudou do escalão 1 para o escalão 2 na categoria de Assistente Graduada de Clínica Geral, cfr. docs. juntos ao proc. instrutor ». Assim sendo, quer por aplicação do Dec. Lei nº Dec. Lei nº 323/89 de 26/09, na redacção do DL nº 34/93 de 13/02, quer por aplicação do Dec. Lei nº 49/99 de 22/06, a recorrente, uma vez que não se havia sujeito a concurso público, de acordo com o regime geral do art. 16º do DL nº 353-A/89 de 16/10 e do art. 23º nº 1 al. c) do DL nº 73/90 de 06/03 e, por isso, não reunia os requisitos de promoção, apenas podia ser promovida excepcionalmente na cessação da sua comissão de serviço, tal como o foi, só a partir de então tendo direito à respectiva remuneração fixada nos termos do art. 11º e anexo do DL nº 73/90, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura, tendo interpretado e aplicado devidamente, a nosso ver, as disposições legais invocadas. É que, ao contrário do argumento contraditório da recorrente, mesmo na consideração do corpo do nº 2 do art. 18º do DL nº 323/89, a sua comissão de serviço não findou em 1999, seguindo - se - lhe uma nova nomeação em comissão de serviço, mas antes o que houve foi a continuação dessa mesma comissão por renovação. E dizemos contraditório porque, perante tal argumento, os efeito da remuneração teriam de se reportar a 1999 e não a 06/07/1998, como é sua pretenção. B) – Quanto à ofensa do princípio da igualdade (art. 5º do CPA e art. 13º da CRP), Nem a recorrente alega qualquer situação concreta comparativa com outros colegas seus que denote a referida ofensa daquele princípio constitucional, nem se denota que a mesma tenha sido preterida ou prejudicada por outrem, antes pelo contrário, como se refere na douta sentença recorrida, a recorrente beneficiou excepcionalmente do acesso a uma categoria superior, sem sujeição a concurso, de acordo com o regime geral, pelo que não resulta, em nosso entender qualquer violação daquele ou de outro princípio constitucional. C) – Quanto à alegada omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 al. d) do CPC), sobre a questão dos efeitos remuneratórios decorrentes directamente da categoria de Chefe de Serviço detida pela recorrente desde 6 de Julho 1998. Como já atrás se referiu, o que resulta documentalmente provado do processo instrutor é que em 6 de Julho de 1998 a recorrente ascendeu ao escalão 2 da categoria de Assistente Graduada e não de Chefe de Serviço, como consta, certamente por lapso, no termo de aceitação, havendo por isso, a nosso ver, que alterar a matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida ( art. 712º do CPC ). A decisão em recurso conheceu das questões suscitas, onde se inseria o direito ou não da recorrente aos efeitos remuneratórios conforme se pode ler a fls. 74, nomeadamente quando ali se afirma «Igualmente ... que no art. 32º nº 9 concede o direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes». Conforme é jurisprudência pacífica « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma). Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02. Daí que, por mera hipótese, mesmo que resultasse como provado que a recorrente tinha ingressado na categoria de Chefe de Serviço, escalão 1, em 6 de Julho de 1998 – o que não é o caso – sempre o que poderia ocorrer era erro de julgamento, ou erro sobre os pressupostos de facto, que não omissão de pronúncia. IV – Em face de todo o exposto emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, em consequência se mantendo a sentença recorrida, com a alteração e/ou aditamento nos termos atrás propostos ou idênticos quanto à matéria de facto dada como provada. |