Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/28/2007 |
| Processo: | 02456/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | REGIME DE TRABALHO POR TURNOS CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS |
| Data do Acordão: | 09/15/2011 |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação oportunamente accionado por E..... e outros. * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada – não enfermando pois dos erros de apreciação que lhe são imputados. É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas pelos recorrentes nas suas alegações subsiste em confronto com a pormenorizada argumentação doutamente expendida na decisão em análise. De facto, conforme correctamente se assinala no douto aresto recorrido, “não cabe em sede do presente recurso (contencioso de anulação) decidir se os ora recorrentes têm direito ou não a ser-lhes reconhecido que o regime de trabalho em que laboram é um regime de trabalho por turnos”. Na verdade, tal apenas se apresentaria viável na competente acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, então regulada nos termos do artigo 69 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Mas, para alem de erro na forma de processo utilizada, sucede ainda que os peticionantes não fornecem ao julgador os elementos imprescindíveis que permitam aquilatar da possível ilegalidade do acto tácito de indeferimento assacado ao Director da Manutenção Militar – permanecendo nomeadamente por saber-se se o regime de trabalho por turnos foi ou não fixado aos ora recorrentes de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-lei n.º 259/98 de 17 de Julho (diploma em vigor à data do pedido formulado). De notar, de resto, que o mesmo revogara designadamente o Decreto-lei n.º 187/88 de 27 de Maio, ao abrigo do qual havia sido aprovado o Regulamento 06/90 da Manutenção Militar . Deste modo, as circunstâncias parecem claramente indicar que o principal alicerce jurídico invocado pelos agravantes (o referido Regulamento 06/90) se encontra tacitamente revogado, por revogado haver sido o Decreto-lei n.º 187/88, que aquele visava regular. Ao negar provimento ao recurso interposto, não incorreu pois a douta sentença do TAF de Sintra em qualquer erro de julgamento. Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, desse modo se confirmando a sentença impugnada. |