Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/21/2006 |
| Processo: | 02015/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA CADUCIDADE DO EMBARGO |
| Data do Acordão: | 11/30/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Ex.mo Senhor Desembargador Relator Pretende o Recorrente a revogação da sentença que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão da eficácia da ordem de embargo decretada por despacho de 12.06.06, da Presidente da CD do Parque Natural da Arrábida (PNA). Essencialmente, o R. sustenta que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito, com violação dos artigos 102º, nº 1, 104º, nº 2, ambos do RJUE, e o artigo 120º, nº 1, al. a), do CPTA, alegando, para tanto, em síntese, que o acto suspendendo é manifestamente ilegal, porquanto, o embargo decretado em 16.12.2005 e prorrogado em 03.01.2006, já havia caducado e não podia ser novamente prorrogado, pois, aplica-se ao caso o disposto no artigo 104º, nº 2, do RJUE, por também ser da competência dos órgãos do PNA tomar a decisão definitiva aí referida, ao contrário do que entendeu o tribunal a quo. A meu ver, tem razão o R. no que respeita à aplicabilidade do artigo 104º, nº 2. Na verdade, a decisão definitiva reporta-se à matéria que justificou a decisão cautelar do embargo, que é, por natureza, uma decisão com efeitos temporais limitados. Com o embargo visa-se evitar o agravamento duma situação que se afigura como ilegal, até que possa ser tomada a decisão que permita definitivamente repor a legalidade relativamente a essa mesma situação. No caso, tendo sido decretado o embargo, por se ter entendido que a execução das obras afrontava normas legais que ao embargante competia velar, apesar de haver licenciamento municipal para o efeito, a decisão definitiva diz essencialmente respeito à definição das obras embargadas como legais ou ilegais, e, portanto, à autorização de prosseguirem nos termos em que estavam a ser executadas ou com alterações, ou à ordem da sua demolição por forma a eliminar a situação ilegal. Ora, essa decisão definitiva relativamente à situação que determinou o embargo cabe ao embargante, que terá de a tomar em prazo por ele definido com a devida proporcionalidade ou que resulta supletivamente do artigo 104º, nº 2. E não parece que as regras relativas às medidas de tutela da legalidade urbanística referidas nos artigos 102º e ss. do RJUE e respectivo regime jurídico apenas se imponham às autoridades autárquicas, devendo, pelo contrário, ser observadas por qualquer outra entidade com competências na matéria, como é natural e também resulta do nº 1 do artigo 102º. Mas, apesar de se me afiguarar que tem razão o recorrente quanto à violação dos artigos 102º, nº 1 e 104º, nº 2 citados, daí não se segue que lhe deva ser concedida a suspensão da eficácia pretendida. Desde logo porque, como se vê, não é pacífica a interpretação daquelas normas, não sendo, por isso, manifesta a ilegalidade do acto suspendendo, pelo que se justificaria deixar para a decisão da acção principal, a tomada de posição definitiva sobre a matéria, pois não ocorre, em situações que tais, a razão de autosuficiência da norma da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. Mas outros argumentos se podem invocar contra a evidência da ilegalidade do acto suspendendo. O primeiro embargo foi decretado em Dezembro de 2005 e o segundo em Janeiro de 2006. Qualquer que seja a interpretação que se possa dar ao segundo embargo, bem como ao decretado em Junho de 2006, objecto do presente processo – de mera confirmação, de prorrogação do primeiro ou de embargo autónomo – não será despropositado entender que o embargante pretendeu que as obras ficassem embargadas pelo menos durante o prazo legal supletivo, de 6 mesmes mais 6 meses de prorrogação, pelo que, então, apenas caducaria em Dezembro de 2006. Aliás, a meu ver, o nº 2 do artigo 104º, não proíbe que o embargante prorrogue o embargo por mais de uma vez, desde que não mantenha as obras embargadas por mais de um ano sem fundamentação expressa. Como o R. defende e também o entendeu o tribunal a quo, as três decisões de embargo reportam-se essencialmente à mesma obra, não justificando novo embargo a sua violação, que é sancionada nos termos do artigo 100º do RJUE, o que exclui a tese do embargo subsequente autónomo fundado em obras desrespeitadoras do embargo inicial . Dai decorre que os embargos subsequentes relativos à mesma obra deverão ser interpretados como mera confirmação do primeiro, ou sua prorrogação (ou confirmação desta), obviamente para o termo do prazo do primeiro, não sendo legítimo supor que se pretendeu prorrogar o primeiro embargo antes do decurso do prazo de 6 meses, como parece pressupor o R., relativamente ao segundo embargo decretado. E daí decorrerá, segundo me parece, a irrelevância em apurar se houve ou não violação dos primeiros embargos, para a questão da caducidade; e daí também a irrelevância do invocado erro de julgamento dessa matéria de facto, que, não obstante a prejudicialidade, parece verificar-se. Ainda outra circunstância poderia ter alguma relevância sobre o decurso do prazo de caducidade do embargo, não fora a natureza desta, em princípio avessa a interrupções ou suspensões. Refiro-me ao facto de ter sido requerida a suspensão da eficácia dos primeiros actos de embargo, o que determinou automaticamente a proibição da sua execução, isto é, ao que parece, que, em execução dos embargos, se impedisse a continuação das obas enquanto estivessem paralizados os efeitos dos embargos. Circunstância essa que, não determinando a suspensão da caducidade, pela natureza desta, mais premente tornaria a necessidade de que o embargante tomasse a decisão definitiva em defesa da legalidade que justificou o embargo, o que também reforça a tese da sua competência para tomar a decisão definitiva, como acima se sustenta, sob pena de quase eliminar a eficácia do embargo, pelo menos quando não pudesse invocar a sua execução imediata em nome do grave prejuízo para o interesse público. Em face do exposto, parece-me que o recurso deverá improceder, mantendo-se a sentença recorrida, embora com fundamentação diversa. |