Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/04/2006 |
| Processo: | 02138/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Observações: | Decisão 22-12-2006 |
| Texto Integral: | Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA Pretende o Recorrente a revogação, com as legais consequências, da sentença, que julgou procedente a excepção do caso julgado e absolveu a Requerida da instância. Sustenta: que existe um facto novo ainda não ocorrido quando foi proposta a acção anterior, o que obsta à verificação da excepção do caso julgado; que devia ter sido deferido o pedido de intimação à prática do acto de emissão do alvará de loteamento recusado; e que, reconhecendo a sentença que não foi executada a sentença anterior, devia ter sido efectivado o pagamento resultante da sanção pecuniária compulsória estabelecida naquela sentença. Considera, assim, que foram violados: os artigos 497º, 498º, 671º, nº 1 e 673º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA; o artigo 30º do DL 448/91, de 28/11, os artigos 111º, al. a), e 112º do DL 555/99, de 16/12, e o princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigos 268º, nº 4 da Constituição e 2º do CPTA); e o artigo 205º, nºs 2 e 3 da Constituição. Já na fase do recurso jurisdicional respeitante à acção anteriormente proposta com o mesmo objecto, foi absolvida da instância a Câmara Municipal ali recorrida, nos termos dos artigos 300º, nºs 1 e 3, e 295º, nº 2, do CPC. Considerou a sentença ora impugnada que a desistência e absolvição da instância na acção anterior se reporta apenas ao recurso jurisdicional, e que isso teve como consequência o trânsito em julgado da sentença então recorrida, que decidira indeferir o pedido de intimação à emissão do alvará de loteamento e intimou a Câmara requerida a proferir deliberação, no prazo de 30 dias, sobre a verificação das condicionantes estabelecidas na deliberação de 2005-05-22 (haverá lapso na indicação do ano, que será 2001). Mas não parece que seja assim. Uma coisa é a desistência do recurso, outra a desistência da instância. A instância inicia-se com a proposição da acção, e, citado o réu, mantém-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei (cfr. artigos 267º, nº 1, e 268º do CPC). As modificações da instância podem ocorrer na 1ª ou na 2ª instância - cfr. artigos 269º a 272º (aqui, a palavra instância tem significado diverso). E também a suspensão, a interrupção ou a extinção da instância podem ocorrer durante o recurso – cfr. artigos 276º e ss. –, que é uma fase da instância (ou do processo(1)), iniciada com a proposição da acção, e que só termina com a decisão final, de mérito ou não (cfr. artigos 287º e 288º do CPC), transitada em julgado, que lhe ponha termo, não importando o tribunal em que seja proferida. Por isso, se distingue, por exemplo, na alínea e) do nº 1, do artigo 700º do CPC, entre a extinção da instância, por um lado, e o fim do recurso, por outro. Assim, independentemente da questão controversa de saber se é admissível a desistência da instância na fase do recurso interposto da decisão de mérito da acção(2), que não tem aqui oportunidade, deverá entender-se que a absolvição do réu, por desistência da instância, nessa fase, se reflecte sobre todo o processo, fazendo-o cessar, nos termos do artigo 295º, nº 2 do CPC, que a própria decisão absolutória invocou, e não apenas sobre o recurso onde foi decidida, fazendo a sentença impugnada retomar todos os seus efeitos, como pressupôs a sentença ora recorrida. Não se verifica, pois, a excepção do caso julgado, nem uma excepção inonimada de repetição da causa, já que esta repetição apenas releva como causa de absolvição da instância quando integre as excepções do caso julgado ou da litispendência, de acordo com o artigo 497º, nºs 1 e 2 do CPC. E isso não sucede no caso, quer porque a extinção da instância anterior eliminou os efeitos da decisão aí proferida, quer porque é a própria lei a permitir a repetição da causa, no artigo 289º, nº 1 do CPC, obviando a qualquer consideração de estabilidade das decisões ou de economia processual, quer ainda porque há, na verdade, um facto novo – o decurso do prazo de 30 dias após o pagamento das taxas urbanísticas, considerado pelo Recorrente e também pela sentença anterior, um pressuposto da intimação. Consequentemente, deverá proceder o recurso. E, a meu ver, também a acção deverá ser julgada procedente, e deferido o pedido de intimação, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva. Na verdade, requerida a intimação e verificados os respectivos pressupostos de admissibilidade, é ao tribunal, e não à Admnistração, que compete verificar se ocorrem os respectivos pressupostos de procedência da intimação, designadamente se estão verificadas as condições impostas anteriormente pela Administração, quando deliberou licenciar o loteamento. O desfecho da acção será o corolário lógico da satisfação dos ónus de alegação dos factos relevantes e das provas correspondentes, segundo a repartição legal pertinente, não podendo o tribunal remeter para uma das partes a fixação de alguns desses factos, como seria o caso se se endossasse à Administração o direito de estabelecer se estavam ou não satisfeitas todas as condições anteriormente fixadas e se estas constituem ou não obstáculo à emissão do alvará. No caso, alegou o Requerente que satisfez todas as condições que lhe foram impostas e que poderiam obstar à emissão do alvará de licenciamento, não alegando em contrário a Recorrida, de forma peremptória, como era seu ónus, sendo certo que a condição de realização da escritura de cedência de lote do próprio loteamento, a que alude a sentença proferida no processo anterior, implica a prévia emissão do próprio alvará, como mostra o Recorrente, e nada parece obstar a que uma tal condição conste do alvará a emitir. Em face do exposto, parece-me que deve proceder o recurso e a acção, ficando prejudicada a questão da liquidação das importâncias devidas em consequência da imposição da sanção pecuniária compulsória. ___________ (1) A desistência da instância é, nas palavras de Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, pp 466/467, “o acto pelo qual o autor faz cessar o processo que instaurara (...) sem que com isso entenda renunciar ao direito que pretendia fazer valer. O autor renuncia à instância promovida, ao processo que provocou; não renuncia à acção proposta, ou melhor, ao direito substantivo que se arrogou contra o réu.” (2) Cfr. Ac. do STA, de 13.01.2004, proc.043845 e demais jurisprudência e doutrina aí citadas. |