Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/21/2004
Processo:00460/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACTOS LICITOS
PREJUÍZOS ESPECIAIS E ANORMAIS
ACTO REVOGATÓRIO
Data do Acordão:02/16/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente a acção de RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL pela prática de actos lícitos, proposta pelo Autor, aposentado, contra a Caixa Geral de Aposentações, por esta ter revogado o seu despacho de 11-2-1995, que lhe concedeu a pensão de aposentação e fixou o respectivo montante, ao abrigo do artº 18º, da Lei nº 29/87, de 30-6.

Vem reconhecida pelo Autor, logo na petição inicial, a licitude de tal revogação e o consequente pedido indemnizatório nos termos do nº1 do artº 9º do DL nº 48051, de 21-11-67.

Estabelece este dispositivo legal que “o Estado e demais pessoas colectivas públicas, indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”.

Verifica-se, assim, que um dos pressupostos deste tipo de responsabilidade civil, é a ocorrência de prejuízos especiais e anormais.

Ora, no caso vertente é manifesto que não ocorre este tipo de prejuízos.

De facto, estamos perante uma actividade absolutamente normal da Administração, que é o poder de revogação das suas decisões, pelo que os eventuais prejuízos decorrentes dessa actividade não são especiais, nem anormais, mas os que decorrem normalmente em situações dessa natureza, comum a todos os cidadãos ( cfr Prof Joaquim Gomes Canotilho, in Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos, fls 82 e 122 e segs ).

Como se refere na obra citada, trata-se dum sacrifício não como limitação dum direito subjectivo ou ofensa a um interesse legítimo, mas como um ataque grave contra determinado direito, com a sua limitação substancial.

Na sentença recorrida nada se refere, em concreto, sobre tal pressuposto, não obstante a sua apreciação ser necessária, dada a exigência, de verificação cumulativa, dos pressupostos da responsabilidade civil.
Por outro lado, é de conhecimento prioritário em relação à verificação, em concreto, da existência desses prejuízos.
Parece-nos, assim, estarmos perante uma nulidade por omissão de pronúncia, a invocar nos termos do artº 110º, alínea a), da LPTA.

Para o caso deste TCA entender conhecer de imediato do objecto da causa dir-se-á que, quanto a nós, a acção improcede pela inverificação do referido pressuposto, pelo que desnecessário se torna o conhecimento dos demais pressupostos, ficando, assim, prejudicada a apreciação do recurso jurisdicional.

Acrescenta-se, no entanto que, quanto à verificação dos danos, a sentença fez correcta apreciação dos factos e respectiva aplicação do direito, pelo que sempre deveria ser mantida, negando-se, em consequência, provimento ao presente recurso jurisdicional