Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/29/2004
Processo:12374/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
REQUISIÇÃO CIVIL
Data do Acordão:01/24/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O recorrente interpôs o presente recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes datado de 26 de Fevereiro de 2002, que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de multa graduada em 50 mil escudos (249,40 €), do que foi notificado em 07.05.02.

Nas suas alegações de recurso conclui o recorrente que:
“ 1º O acto recorrido é consequente de um acto cuja validade se encontra impugnada em recurso contencioso ainda não definitivamente decidido;
2º A sua validade depende assim da validade do acto no qual se funda;
3º Por isso, deve o presente recurso ser suspenso até àquela decisão;
4º Se assim não for entendido, o que por mero dever de patrocínio se admite, deverá ser apreciada no presente recurso a validade daquele acto fundador;
5º Acto esse é efectivamente nulo bem o são as suas consequências;
6º Mesmo que não fosse esse o entendimento deste Tribunal, o que também não se concede, o acto recorrido seria igualmente anulável, visto estar ferido de incompetência absoluta, por violação do art. 9º do DL nº 637/74, de 20/11;
7º Pois não havendo, no caso concreto, violação da requisição civil o poder disciplinar pertencia na realidade à entidade patronal do recorrente, a CP.”.

Nas suas contra - alegações, a entidade recorrida conclui que:
“1. A circunstância de ter sido impugnada contenciosamente a Portaria nº 245-A/2000, que determinou a requisição civil aos trabalhadores aderentes à greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro não releva para o caso em apreço, porquanto a decisão final dessa impugnação ainda não transitou em julgado.
2. E também não releva, porque a conduta do arguido não teve qualquer relação com a requisição civil, como decorre, quer das declarações do arguido, em averiguações prévias à dedução da acusação, quer do relatório do instrutor do processo, quer de afirmações públicas do próprio Sindicato no sentido de acatar o cumprimento da requisição civil, quer ainda das alegações do recorrente.
3. Em causa está a aplicação de uma pena de multa, subsequente a uma infracção disciplinar cometida pelo ora recorrente.
Logo apenas haverá que julgar se o processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Gerência da CP obedeceu aos princípios legais e constitucionais em vigor, nomeadamente, se o processo foi regularmente instruído e se foram garantidas ao arguido os meios de defesa e de audiência em artigos da acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais.
Ora não se verifica qualquer ilegalidade, a qual, aliás, nem sequer vem arguida.
4. É improcedente a arguição de incompetência absoluta do autor do acto, por alegada violação do art. 9º do DL nº 637/74, de 20/11.
Com efeito, estando embora o recorrente na situação de requisitado, logo, sujeito ao regime do DL 637/74, de 20/11 com as consequências inerentes, nomeadamente ao nível da afectação de competências e de poder de intervenção de outras entidades, é manifesto que não deixou de beneficiar “ dos direitos e regalias correspondentes ao exercício do seu cargo e que não sejam incompatíveis com a situação de requisitados “ (art. 9º do citado diploma).”.

II – Dos autos e do processo instrutor resultam com interesse para a decisão, em nosso entender, os seguintes factos:

1. O recorrente é maquinista da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., com contrato individual de trabalho e associado do Sindicato Nacional dos Maquinistas da CP.
2. Em execução à Resolução do Conselho de Ministros nº 21-A/2000 de 03/05, foi, pela Portaria nº 245-A/2000 de 03/05, determinada a requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., aderentes à greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, através do pré - aviso de greve de 13 de Abril de 2000 ( doc. de fls 24 ).
3. Aquela Portaria vigorou até à publicação da Portaria nº 570/2000 de 08 de Agosto ( doc. de fls. 25 ).
4. O recorrente foi abrangido pela requisição civil determinada pela referida Portaria nº 245-A/2000.
5. Do acto de requisição civil dos trabalhadores da CP através da mencionada Portaria nº 245-A/2000, foi interposto recurso contencioso de anulação pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas da CP, o qual corre seus termos no STA.
6. Em sequência da participação elaborada pelo Chefe de Depósito de Tracção do Barreiro, junta a fls. 3 do PI, na qual se comunicava a falta de apresentação ao serviço do recorrente no dia 02/07/2000, nos termos que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, foi deliberado pelo Conselho de Gerência da CP, no âmbito da competência delegada pela mesma Portaria nº 245-A/2000, instaurar processo disciplinar ao recorrente ( docs. fls. 3 e 26 do PI ).
7. Decorrida a instrução do processo disciplinar, pelo instrutor do processo foi deduzida a acusação/nota de culpa que se mostra junta ao processo instrutor a fls. 76, cujos termos aqui se dão por integralmente reproduzidos, na qual foi imputado ao ora recorrente – por ter faltado ao serviço nos dias 02 e 03 de Julho de 2000 e, apesar de procurado por via telefone, não ter sido encontrado nem comunicado as faltas à hierarquia – violação dos deveres gerais decorrentes da sua função, nomeadamente, os deveres de zelo e assiduidade previstos nos nºs 6 e 11 do art. 3º do ED, com enquadramento legal típico no nº 1 e na alínea b) do nº 2 do art. 23º do mesmo Estatuto, a que cabe a aplicação da pena de multa, militando contra ele a circunstância agravante da reincidência, da al. f) do nº 1 e nº 3 do art. 31º do ED, não se verificando a seu favor qualquer circunstância atenuante especial.
8. Notificado da nota de culpa o ora recorrente não apresentou qualquer resposta (fls. 79 e 80 do PI ).
9. Pelo instrutor do Processo foi elaborado, em 03/07/2001, o relatório final que se mostra junto a fls. 81 e segs. do PI, cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos, no qual formula a seguinte conclusão « Provados os factos, impõe - se concluir que o comportamento do arguido consubstancia infracção disciplinar, por violadora dos deveres gerais e especiais de correntes da função que exerce.
Em função disso, propõe - se que lhe seja aplicada a sanção disciplinar de uma multa de 50.000$00 ( cinquenta mil escudos). ».
10. Sobre o referido processo disciplinar foi emitido o parecer da Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social, junto na quarta fls. e segs. do PI, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, onde se conclui pela aplicação da pena proposta de 50 mil escudos de multa.
11. Sobre aquele parecer, o recorrido, Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, apôs o seguinte despacho, datado de 26/02/02:
«Concordo.
Aplique - se ao arguido a pena de cinquenta mil escudos de multa».
12. É desse despacho, notificado ao recorrente em 07/05/2002 ( 1ª fls. do PI ) que vem interposto o presente recurso de anulação.

III – O recorrente no presente recurso não põe em causa a matéria factual apurada no processo disciplinar, como consubstanciadora da infracção disciplinar que lhe foi imputada que culminou na pena aplicada, nomeadamente atribuindo - lhe qualquer erro nos pressupostos de facto ou de direito.

Assim sendo, que de acordo com as conclusões formuladas nas suas alegações, apenas haja de apreciar se o acto recorrido enfermará de nulidade, por constituir acto consequente da Portaria n.º 245-A/2000 de 3 de Maio, cuja duvidosa validade se mostra em causa no recurso que corre termos sob o n.º 46732 – 1ª secção, 3º subsecção do S.T.A., ou será pelo menos anulável (por violação do artigo 9º do D.L. n.º 637/74 de 20 de Novembro).

Acontece que a sanção disciplinar foi cominada ao recorrente, por terem sido consideradas como provadas as faltas por ele dadas ao serviço nos dias 2 e 3 de Julho de 2000, sem qualquer comunicação à hierarquia, constituindo o facto violação dos deveres gerais decorrentes da sua função, nomeadamente os deveres de zelo e assiduidade previsto no art. 3º nºs 6 e 11 do ED, com enquadramento legal típico no art. 23 nº 1 al. b) e nº 2 do mesmo Estatuto.

E, não integrando a sanção disciplinar aplicada qualquer violação dos deveres específicos da requisição civil, que se nos afigure não ter razão de ser o pedido de suspensão dos autos até à prolacção de decisão definitiva do recurso sobre a validade do acto de requisição civil da Portaria nº 245-A/2000, a correr termos no STA.

Com efeito, por acto consequente terá de ser entendido « o acto que se apresenta, como dotado de um conteúdo que assenta na validade do acto anterior que, destarte, lhe serviu da causa ou pressuposto essencial » ( Ac. STA de 27/05/04, Rec. 043423 ).

Ora, mesmo que o acto de requisição civil consignado na Portaria nº 245-A/2000, venha a ser anulado nos termos do pedido do recurso contencioso interposto pelo Sindicato (cfr. doc. fls. 50 e segs. dos autos), o acto agora em recurso não se nos afigura configurar, como consequente do acto de requisição civil, não só por a sanção disciplinar não respeitar à violação dos deveres específicos da requisição civil, como por o pedido de anulação do acto consubstanciado na referida Portaria se reportar, não à requisição civil propriamente dita, mas aos termos em que foi decretada, nomeadamente, à sua abrangência para além dos limites estritamente necessários, ou seja aos serviços mínimos necessários e, no entendimento do Sindicato recorrente, ter sido determinada por tempo indeterminado, no que a decisão do STA se terá de conter em tais limites.

É que, independentemente da requisição civil, e conforme se retira do seu registo disciplinar junto a fls. 74 do PI, o recorrente sempre seria passível de ver instaurado processo disciplinar, pelos mesmos factos, cuja determinação o seria pela mesma entidade, Conselho de Gerência da CP, no âmbito dos poderes estatutários que detém, bem como certamente à aplicação da mesma pena.
Por outro lado, mesmo a vir a ser anulado o acto da mencionada Portaria dentro de tais limites, e porque dentro desses mesmos limites, que a requisição civil do recorrente e a sua sujeição ao DL nº 24/84 de 16/01, sempre seria passível de ocorrer.

Quanto à apreciação, neste processo, da validade da Portaria n.º 245-A/2000 estando tal questão já a ser debatida em processo autónomo, no STA, não teria a mesma cabimento.


Por outro lado, quanto à invocada incompetência do autor do despacho de 26.2.2002, com fundamento na distinção de que o poder disciplinar flutuaria entre as entidades tutelar e patronal, consoante a infracção praticada fosse ou não tipicamente violadora dos deveres específicos da requisição civil, pelas razões aduzidas no Acórdão do STA, proferido nestes autos a fls. 67 e segs., que aqui se dão por integralmente reproduzidos, atribuindo a competência a este TCA para a apreciação do presente recurso, entendemos não assistir razão ao recorrente, quanto à violação, pelo acto recorrido, do art. 9º do DL nº 637/74 de 20/11, já que como refere a entidade recorrida não foram postos em causa os direitos e regalias correspondentes ao exercício do seu cargo .

IV – Assim, pelo exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso