Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/10/2009 |
| Processo: | 04798/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00269/08.2BECTB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | NOVO REGIME DE PROGRESSÃO NAS CARREIRAS DA FUNÇÃO PÚBLICA. MUDANÇA DE ESCALÃO. FUNCIONÁRIO AUTÁRQUICO. APLICAÇÃO DAS LEIS NO TEMPO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. FALTA DE AUDIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES. |
| Data do Acordão: | 05/21/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso interposto pelo Autor, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação duma sua associada, funcionária da Câmara Municipal de Monforte, com a categoria de tratador-apanhador de animais, 1º escalão, da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o Município de Monforte, com vista à impugnação do despacho de 11-3-08, do Presidente da CMM, que indeferiu o seu requerimento de 21-2-08, a solicitar a subida ao escalão 2, por ter completado, em 4-1-08, o módulo de tempo necessário ( 4 anos ) para a progressão na carreira. A sentença recorrida decidiu o seguinte : - a associada do A., a partir de 1-1-08, está sujeita às regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em novo diploma que regule os novos regimes de vinculação, de carreira e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data, nos termos estipulados no artº 119º nº1 da Lei nº 67-A/2007, de 31-12 ( Orçamento de Estado para 2008). - a associada do Autor está abrangida pelo novo regime de progressão na categoria que, na senda o citado artº 119º, veio a ser aprovado pela Lei nº 12-A/08, de 27-2-08, uma vez que completava os quatro anos de serviço, nos termos da alínea a) do nº2 do artº19º do DL nº 353-A/89, de 16-10, em 4-2-08. - “(…)Assim, sem qualquer fenómeno de retroactividade, desde 1-1-2008, só com a nova lei, e nos termos por ela previstos, podem ocorrer novas progressões, nunca, desde então, se podendo afirmar qualquer contagem de período de tempo que possa completar mudança de escalão à luz do anterior regime.” O Recorrente, nas suas alegações de recurso jurisdicional, defende o seguinte: - A sua associada tem direito a progredir ao segundo escalão em 4-2-08, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 19º nº2 e 20º do DL nº 353-A/89, de 16-10, não lhe sendo aplicável o regime constante na Lei nº 12-A/08, de 27-2, uma vez que só entrou em vigor em 1-3-08, por força do seu artº118º nº1. - As regras de aplicação e sucessão das leis no tempo, impedem que esta Lei possa produzir efeitos antes da data da sua entrada em vigor. - a interpretação defendida na sentença é inconstitucional, na medida em que as alterações introduzidas no nº1 do artº 119º da Lei nº 67-A/2007, foram profundas e atingiram direitos fundamentais dos funcionários, designadamente aqueles que se referem à progressão na carreira, pelo que deveriam ter sido ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores, nos termos do nº2 do artº 56º da CRP. - A Lei do Orçamento de Estado para 2008 manteve em vigor o DL nº 353-A/89, de 16-10, pelo que, esgotado o prazo de congelamento das progressões nos escalões, sem que tivesse sido publicado e entrado em vigor o novo regime de vinculação, de carreiras e remunerações, nunca aquele diploma podia deixar de produzir efeitos até essa essa entrada em vigor e, portanto, mesmo após 1-1-08. - a sentença recorrida deverá ser revogada essencialmente porque violou o disposto nos artigos 19º nº 2 e 20º do DL nº 353-A/89, de 16-10. E tem, efectivamente razão, em nosso entender. Vejamos, em primeiro lugar, o que estatui o artº 119º da Lei Orçamental para 2008: Regime transitório de progressão nas carreiras e de prémios de desempenho na Administração Pública 1 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data. 2 - No ano de 2008, nos órgãos, serviços e carreiras em que os sistemas de avaliação de desempenho permitem a ordenação dos trabalhadores e dos dirigentes de nível intermédio por ordem decrescente de classificação quantitativa e nos quais não existem outros mecanismos remuneratórios para compensação do desempenho procede-se à atribuição de prémios de desempenho, segundo as regras previstas na lei referida no número anterior. 3 - No ano de 2008, a gestão dos recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal subordina-se à seguinte ordem de prioridades: a) Pagamento das remunerações base, suplementos remuneratórios e outros abonos aos trabalhadores em exercício de funções e alteração do posicionamento remuneratório nas respectivas categorias que, nos termos do n.º 1, devam ocorrer obrigatoriamente; b) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas na alínea anterior, pagamento de prémios de desempenho a 5 % dos trabalhadores e a 5 % dos dirigentes de nível intermédio, nos termos do n.º 2; c) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas nas alíneas anteriores, recrutamento de novos trabalhadores ou outras alterações do posicionamento remuneratório nas categorias, ambos a ocorrer nos termos legais, dentro das capacidades orçamentais dos serviços. 4 - O número de trabalhadores e de dirigentes de nível intermédio, aos quais é atribuído prémio de desempenho resultante da aplicação das percentagens previstas na alínea b) do número anterior, é calculado, por excesso, respectivamente, nos seguintes termos: a) Pela aplicação da percentagem de 5 % sobre o número total de trabalhadores do serviço em 31 de Dezembro de 2007 com exclusão dos titulares de cargos dirigentes; b) Pela aplicação da percentagem de 5 % ao número total de dirigentes de nível intermédio em 31 de Dezembro de 2007, sendo que há sempre atribuição de prémio de desempenho a pelo menos um dirigente de nível intermédio. 5 - No caso de os recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal permitirem dar cumprimento à ordem de prioridades referida no n.º 3, o dirigente máximo do órgão ou serviço toma decisões, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da lei referida no n.º 1, sobre: a) O universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, nos termos previstos no n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e no número anterior, e sobre os montantes máximos dos encargos que o órgão ou serviço vai suportar com essas finalidades, com as desagregações necessárias daqueles montantes em função daqueles universos; b) Sendo o caso, o universo das carreiras e categorias onde podem ocorrer mudanças de posicionamento remuneratório que não sejam obrigatórias nos termos legais, com a indicação do montante máximo dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar com essa finalidade. 6 - No caso de os recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal não permitirem o pagamento dos prémios de desempenho nos termos previstos no n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4, o dirigente máximo do órgão ou serviço elabora informação fundamentada solicitando o reforço do respectivo orçamento no montante necessário àquele pagamento. 7 - No caso referido no número anterior, obtida decisão favorável ao reforço ou decisão fundamentada da sua recusa, o dirigente máximo do órgão ou serviço toma as decisões previstas no n.º 5 no prazo neste fixado. 8 - As decisões dos dirigentes referidas nos n.os 5 e 7 são tornadas públicas nos termos previstos na lei referida no n.º 1. 9 - A actualização de suplementos remuneratórios em 2008 incide sobre o valor abonado em 2007, com referência à data de 31 de Dezembro desse ano. Pela leitura deste dispositivo legal, verifica-se que o mesmo estatui um regime completo a entrar em vigor no ano de 2008 - não directamente, mas através da publicação dum novo diploma, que defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - e não só uma data a partir da qual a progressão nas categorias se opera. Daqui decorre que não se pode ver a progressão no mesmo prevista, desligada das regras a instituir por novo diploma. E daí que nos pareça que não pode ser aplicada, sem mais, a data aí prevista, como factor impeditivo da progressão na carreira da associada da Autora. A norma orçamental em apreciação, assume, assim, um carácter meramente programático destinado a implantar um novo regime no ano de 2008, mas cujas regras remete para diploma posterior. Esse diploma é a Lei nº 12-A/08, de 27-2-08 que estabelece, ela própria, a data a partir da qual produz efeitos, pelo que, se se considerasse válida a data estatuída no Orçamento de Estado para a produção de efeitos do novo regime de progressão nas carreiras, sempre se teria que considerar revogada nessa parte pelo artº 118º nº1 desta Lei, que estabelece que a mesma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, portanto em 1-3-08. É o que parece resultar, igualmente, do nº3 do artº 117º da mesma Lei, segundo o qual “de forma a permitir a aplicação dos regimes prevista no artigo anterior, produzem efeitos com a entrada em vigor da presente lei, os artigos 1.º a 5.º, 7.º e 8.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 10.º, os artigos 46.º a 48.º, o artigo 67.º, na parte em que consagra os prémios de desempenho, os artigos 74.º a 76.º e os artigos 113.º e 117.º”E também do nº4 que define que “a partir da data de entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente”. Assim, temos para nós, que a alteração de escalão decorrente da permanência de quatro anos no escalão anterior, que se vença entre 1-1-08 e 1-3-08, como é o caso da funcionária em questão, que perfez esse tempo de serviço em 4-2-08 – facto que não vem questionado nos autos- tem que se efectuar ao abrigo do artº 20º nº1 do DL nº 353-A/89, segundo o qual a progressão prevista no artº 19º é automática e oficiosa, vencendo-se o direito à remuneração pelo escalão superior no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos. De facto, para os casos ocorridos entre as datas referidas e, nomeadamente em 4-2-08, não pode ser aplicado o artº 119º do Orçamento para 2008, uma vez que este não estabelece qualquer regime de progressão. E não pode ser aplicado o regime instituído pela Lei nº 12-A/08 ( que revogou o DL nº 353-A/98), uma vez que este diploma ainda nem sequer tinha sido publicado. Por outro lado parece-nos, salvo o devido respeito, contraditório, por um lado aplicar o DL nº 353-A/89, considerando que se aplica à associada do Autor o seu artº 19º e concluir que esta perfaz 4 anos em 4-2-08 para efeitos de progressão na carreira e, por outro lado, considerar que se aplica a Lei nº 12-A/08 que nem sequer prevê esse tipo de progressão. Assim, tal como refere o Recorrente, estando em 4-2-08, ainda em vigor, o DL nº 353-A/89, será o regime no mesmo previsto in totum o aplicável à sua associada, com a consequente progressão desta para o escalão 2, com efeitos a 1-2-08 . A não ser assim, ou seja, caso se considere o artº 119º da Lei do Orçamento directamente aplicável a partir de 1-1-08, à associada do Autor, tal interpretação seria inconstitucional, por falta de audição das organizações representativas dos trabalhadores da Administração Local a que se reporta a alínea a) do nº1 do artº 56º da CRP. Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido de ser revogada a sentença, com o que se concederá provimento ao presente recurso jurisdicional. |