Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/10/2009
Processo:04798/09
Nº Processo/TAF:00269/08.2BECTB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:NOVO REGIME DE PROGRESSÃO NAS CARREIRAS DA FUNÇÃO PÚBLICA.
MUDANÇA DE ESCALÃO.
FUNCIONÁRIO AUTÁRQUICO.
APLICAÇÃO DAS LEIS NO TEMPO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
FALTA DE AUDIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES.
Data do Acordão:05/21/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso interposto pelo Autor, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação duma sua associada, funcionária da Câmara Municipal de Monforte, com a categoria de tratador-apanhador de animais, 1º escalão, da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o Município de Monforte, com vista à impugnação do despacho de 11-3-08, do Presidente da CMM, que indeferiu o seu requerimento de 21-2-08, a solicitar a subida ao escalão 2, por ter completado, em 4-1-08, o módulo de tempo necessário ( 4 anos ) para a progressão na carreira.

A sentença recorrida decidiu o seguinte :

- a associada do A., a partir de 1-1-08, está sujeita às regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em novo diploma que regule os novos regimes de vinculação, de carreira e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data, nos termos estipulados no artº 119º nº1 da Lei nº 67-A/2007, de 31-12 ( Orçamento de Estado para 2008).
- a associada do Autor está abrangida pelo novo regime de progressão na categoria que, na senda o citado artº 119º, veio a ser aprovado pela Lei nº 12-A/08, de 27-2-08, uma vez que completava os quatro anos de serviço, nos termos da alínea a) do nº2 do artº19º do DL nº 353-A/89, de 16-10, em 4-2-08.
- “(…)Assim, sem qualquer fenómeno de retroactividade, desde 1-1-2008, só com a nova lei, e nos termos por ela previstos, podem ocorrer novas progressões, nunca, desde então, se podendo afirmar qualquer contagem de período de tempo que possa completar mudança de escalão à luz do anterior regime.”

O Recorrente, nas suas alegações de recurso jurisdicional, defende o seguinte:

- A sua associada tem direito a progredir ao segundo escalão em 4-2-08, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 19º nº2 e 20º do DL nº 353-A/89, de 16-10, não lhe sendo aplicável o regime constante na Lei nº 12-A/08, de 27-2, uma vez que só entrou em vigor em 1-3-08, por força do seu artº118º nº1.
- As regras de aplicação e sucessão das leis no tempo, impedem que esta Lei possa produzir efeitos antes da data da sua entrada em vigor.
- a interpretação defendida na sentença é inconstitucional, na medida em que as alterações introduzidas no nº1 do artº 119º da Lei nº 67-A/2007, foram profundas e atingiram direitos fundamentais dos funcionários, designadamente aqueles que se referem à progressão na carreira, pelo que deveriam ter sido ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores, nos termos do nº2 do artº 56º da CRP.
- A Lei do Orçamento de Estado para 2008 manteve em vigor o DL nº 353-A/89, de 16-10, pelo que, esgotado o prazo de congelamento das progressões nos escalões, sem que tivesse sido publicado e entrado em vigor o novo regime de vinculação, de carreiras e remunerações, nunca aquele diploma podia deixar de produzir efeitos até essa essa entrada em vigor e, portanto, mesmo após 1-1-08.

- a sentença recorrida deverá ser revogada essencialmente porque violou o disposto nos artigos 19º nº 2 e 20º do DL nº 353-A/89, de 16-10.

E tem, efectivamente razão, em nosso entender.

Vejamos, em primeiro lugar, o que estatui o artº 119º da Lei Orçamental para 2008:

Regime transitório de progressão nas carreiras e de prémios de desempenho na Administração Pública

1 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.

2 - No ano de 2008, nos órgãos, serviços e carreiras em que os sistemas de avaliação de desempenho permitem a ordenação dos trabalhadores e dos dirigentes de nível intermédio por ordem decrescente de classificação quantitativa e nos quais não existem outros mecanismos remuneratórios para compensação do desempenho procede-se à atribuição de prémios de desempenho, segundo as regras previstas na lei referida no número anterior.

3 - No ano de 2008, a gestão dos recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal subordina-se à seguinte ordem de prioridades:

a) Pagamento das remunerações base, suplementos remuneratórios e outros abonos aos trabalhadores em exercício de funções e alteração do posicionamento remuneratório nas respectivas categorias que, nos termos do n.º 1, devam ocorrer obrigatoriamente;

b) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas na alínea anterior, pagamento de prémios de desempenho a 5 % dos trabalhadores e a 5 % dos dirigentes de nível intermédio, nos termos do n.º 2;

c) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas nas alíneas anteriores, recrutamento de novos trabalhadores ou outras alterações do posicionamento remuneratório nas categorias, ambos a ocorrer nos termos legais, dentro das capacidades orçamentais dos serviços.

4 - O número de trabalhadores e de dirigentes de nível intermédio, aos quais é atribuído prémio de desempenho resultante da aplicação das percentagens previstas na alínea b) do número anterior, é calculado, por excesso, respectivamente, nos seguintes termos:

a) Pela aplicação da percentagem de 5 % sobre o número total de trabalhadores do serviço em 31 de Dezembro de 2007 com exclusão dos titulares de cargos dirigentes;

b) Pela aplicação da percentagem de 5 % ao número total de dirigentes de nível intermédio em 31 de Dezembro de 2007, sendo que há sempre atribuição de prémio de desempenho a pelo menos um dirigente de nível intermédio.

5 - No caso de os recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal permitirem dar cumprimento à ordem de prioridades referida no n.º 3, o dirigente máximo do órgão ou serviço toma decisões, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da lei referida no n.º 1, sobre:

a) O universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, nos termos previstos no n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e no número anterior, e sobre os montantes máximos dos encargos que o órgão ou serviço vai suportar com essas finalidades, com as desagregações necessárias daqueles montantes em função daqueles universos;

b) Sendo o caso, o universo das carreiras e categorias onde podem ocorrer mudanças de posicionamento remuneratório que não sejam obrigatórias nos termos legais, com a indicação do montante máximo dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar com essa finalidade.

6 - No caso de os recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal não permitirem o pagamento dos prémios de desempenho nos termos previstos no n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4, o dirigente máximo do órgão ou serviço elabora informação fundamentada solicitando o reforço do respectivo orçamento no montante necessário àquele pagamento.

7 - No caso referido no número anterior, obtida decisão favorável ao reforço ou decisão fundamentada da sua recusa, o dirigente máximo do órgão ou serviço toma as decisões previstas no n.º 5 no prazo neste fixado.

8 - As decisões dos dirigentes referidas nos n.os 5 e 7 são tornadas públicas nos termos previstos na lei referida no n.º 1.

9 - A actualização de suplementos remuneratórios em 2008 incide sobre o valor abonado em 2007, com referência à data de 31 de Dezembro desse ano.

Pela leitura deste dispositivo legal, verifica-se que o mesmo estatui um regime completo a entrar em vigor no ano de 2008 - não directamente, mas através da publicação dum novo diploma, que defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - e não só uma data a partir da qual a progressão nas categorias se opera.
Daqui decorre que não se pode ver a progressão no mesmo prevista, desligada das regras a instituir por novo diploma.
E daí que nos pareça que não pode ser aplicada, sem mais, a data aí prevista, como factor impeditivo da progressão na carreira da associada da Autora.

A norma orçamental em apreciação, assume, assim, um carácter meramente programático destinado a implantar um novo regime no ano de 2008, mas cujas regras remete para diploma posterior.

Esse diploma é a Lei nº 12-A/08, de 27-2-08 que estabelece, ela própria, a data a partir da qual produz efeitos, pelo que, se se considerasse válida a data estatuída no Orçamento de Estado para a produção de efeitos do novo regime de progressão nas carreiras, sempre se teria que considerar revogada nessa parte pelo artº 118º nº1 desta Lei, que estabelece que a mesma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, portanto em 1-3-08.

É o que parece resultar, igualmente, do nº3 do artº 117º da mesma Lei, segundo o qual “de forma a permitir a aplicação dos regimes prevista no artigo anterior, produzem efeitos com a entrada em vigor da presente lei, os artigos 1.º a 5.º, 7.º e 8.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 10.º, os artigos 46.º a 48.º, o artigo 67.º, na parte em que consagra os prémios de desempenho, os artigos 74.º a 76.º e os artigos 113.º e 117.º”E também do nº4 que define que “a partir da data de entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente”.

Assim, temos para nós, que a alteração de escalão decorrente da permanência de quatro anos no escalão anterior, que se vença entre 1-1-08 e 1-3-08, como é o caso da funcionária em questão, que perfez esse tempo de serviço em 4-2-08 – facto que não vem questionado nos autos- tem que se efectuar ao abrigo do artº 20º nº1 do DL nº 353-A/89, segundo o qual a progressão prevista no artº 19º é automática e oficiosa, vencendo-se o direito à remuneração pelo escalão superior no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos.

De facto, para os casos ocorridos entre as datas referidas e, nomeadamente em 4-2-08, não pode ser aplicado o artº 119º do Orçamento para 2008, uma vez que este não estabelece qualquer regime de progressão. E não pode ser aplicado o regime instituído pela Lei nº 12-A/08 ( que revogou o DL nº 353-A/98), uma vez que este diploma ainda nem sequer tinha sido publicado.

Por outro lado parece-nos, salvo o devido respeito, contraditório, por um lado aplicar o DL nº 353-A/89, considerando que se aplica à associada do Autor o seu artº 19º e concluir que esta perfaz 4 anos em 4-2-08 para efeitos de progressão na carreira e, por outro lado, considerar que se aplica a Lei nº 12-A/08 que nem sequer prevê esse tipo de progressão.
Assim, tal como refere o Recorrente, estando em 4-2-08, ainda em vigor, o DL nº 353-A/89, será o regime no mesmo previsto in totum o aplicável à sua associada, com a consequente progressão desta para o escalão 2, com efeitos a 1-2-08 .

A não ser assim, ou seja, caso se considere o artº 119º da Lei do Orçamento directamente aplicável a partir de 1-1-08, à associada do Autor, tal interpretação seria inconstitucional, por falta de audição das organizações representativas dos trabalhadores da Administração Local a que se reporta a alínea a) do nº1 do artº 56º da CRP.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido de ser revogada a sentença, com o que se concederá provimento ao presente recurso jurisdicional.