Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/25/2007
Processo:02269/07
Nº Processo/TAF:00934/06.9BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
MICRO-CRITÉRIO - APLICAÇÃO DE UM RACIO AO MESMO POSTERIOR AO CONHECIMENTO DAS PROPOSTAS
VIOLAÇÃO ARTS 7º, 8º, 11º E 14º DL 197/99
CONDENAÇÃO PROPORCIONAL EM CUSTAS
Data do Acordão:02/14/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela então Requerente e pelo Requerido Ministério, da sentença proferida a fls. 243 e segs., (numeração do SITAF) pelo TAF de Sintra, que julgou parcialmente procedente a presente acção de contencioso pré - contratual, em consequência anulando o acto de adjudicação à contra - interessada do fornecimento de refeições escolares objecto do concurso público nº 1/DSAF/2006 e condenando a Entidade demandada a abster - se de celebrar o contrato com a contra - interessada, ou para o caso do mesmo já ter sido celebrado, tendo - o anulado, bem como da condenação em custas na proporção de ¾ pela Entidade demandada e ¼ pela A.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a A., ora recorrente, imputa à sentença recorrida violação do art. 71º nº 2 do CPTA, enquanto se afigura que o Ministério recorrente pretende imputar à sentença erro de julgamento.

Pelos recorrentes e pela conta - interessada foram apresentadas contra - alegações, defendendo a manutenção da sentença na parte que respectivamente lhes foi favorável.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão, os factos constantes das alíneas A) a N) do ponto III.1.Matéria de Facto” fls. 255 a 264 supra (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Atenta a matéria factual dada como provada, desde já se salienta que a sentença em recurso não nos merece qualquer censura pelos fundamentos nela invocados, para os quais remetemos por deles concordarmos e por economia expositiva.

Na verdade, também em nosso entender, e considerando o teor do relatório final aprovado pelo júri ( cfr. Al. M) do probatório ), não restam dúvidas que ao aplicar ao micro critério em causa um racio consistente em “ um nº mínimo suficiente de trabalhadores para cada refeitório, número este conjugado com o nº de refeições previstas fornecer representa um rácio susceptível de não penalização” ( bold e sublinhado nosso ), no momento em que já tinha conhecimento das propostas, racio que configura uma fórmula que deveria ter sido previamente estabelecida, foi violado os princípios da legalidade e da transparência, da publicidade e imparcialidade consagrados nos arts. 7º, 8º, 11º e 14º do DL nº 197/99 de 08/06.

Contudo, e tal como refere o Mmº Juiz a quo, a previsão de um micro critério nos termos a que se reporta a al. F) da matéria factual assente, não é por si ilegal ou violador de qualquer princípio, antes o que é ilegal e violador dos mencionados princípios foi a aplicação, no momento em que o foi ( depois do júri conhecer todas as propostas ) desse micro critério com recurso a um racio, que não permitiu aos concorrentes saber previamente os parâmetros mínimos exigíveis.

Daí que, ao contrário do que pretende a recorrente, então A., não seja de eliminar o micro critério “ Relação entre o número e categoria dos trabalhadores referidos no mapa de pessoal respeitante a cada refeitório e o nº de refeições previstas para fornecer “, mas antes devendo o júri aplicar tal micro critério em conformidade com tal relação, ou seja, conforme se refere na sentença recorrida, comparando as propostas em função do maior ou quantitativamente melhor, entendemos nós, número de trabalhadores e categorias por refeitório, em relação e em função das refeições previstas servir, valorando - as em consonância em termos de pontuação.

Quanto à condenação em custas da A. e do R. na proporção em que o foram e que o Ministério recorrente impugna, também face à procedência e não procedência dos pedidos em que A. e R. decaíram, tal proporção, respectivamente, de ¼ e ¾, se nos afigura correcta e devida, em conformidade com o disposto no art. 446º nº 2 do CPC.

Assim, que em nosso entender, a sentença recorrida, não enferme de qualquer ilegalidade ou erro de julgamento

IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.