Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/23/2001
Processo:04648/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CONCURSO INTERNO GERAL DE INGRESSO
FALTA DE VÍNCULO À FUNÇÃO PÚBLICA
PONDERAÇÃO DOS FACTORES DE AVALIAÇÃO
Data do Acordão:04/27/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 13-4-00, do Senhor Secretário de Estado da Juventude que, em recurso hierárquico necessário, manteve o despacho do Presidente do Instituto Português da Juventude de 25-1-00, que homologou a lista de classificação final relativa ao concurso interno geral de ingresso, aberto por Aviso nº7352/99 publicado no DR, II série de 16-4-99, para preenchimento do cargo de Delegado Regional de Lisboa do IPJ.

A recorrente, licenciada em Filosofia, em 1982, pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e a exercer funções de Técnica Superior de 1ª classe, no IPJ, foi candidata ao citado concurso, tendo ficado classificada em segundo lugar, ficando em primeiro lugar o candidato ora recorrido, José Manuel dos Santos Viegas, licenciado em Engenharia Civil, em 30-7-98, pela Universidade Independente de Lisboa, e sem qualquer vínculo à função publica, tendo, no entanto, exercido, durante cerca de seis meses, em regime de substituição, as funções para as quais agora foi aberto o concurso, tendo sido para tal designado por despacho de 15-10-98 do Senhor Secretário de Estado da Juventude, publicado no DR, II série de 4-11-98 ( cfr processo instrutor).

Invoca a recorrente, como fundamento deste recurso, a violação do artº 6º nº 4, alínea a) do DL nº 204/98 de 11-3, uma vez que o primeiro classificado não podia ter sido admitido ao dito concurso por não estar vinculado à função pública, já que o mesmo sendo concurso interno geral, destinava-se, apenas, a funcionários do quadro geral da função pública como determina o citado dispositivo legal.

Por outro lado, sendo o recrutamento dos delegados regionais feito nos mesmos termos do recrutamento para chefes de divisão, nos termos do artº 19 nº4 do DL nº 70/96 de 4-6, o recorrido teria que deter os requisitos constantes das alíneas b) e c) do nº1 do artº 4º do DL nº 323/98 de 26-9, o que devido à sua situação é impossível.

Portanto, não estando, o recorrido, integrado em carreira do pessoal técnico superior, nem possuindo quatro anos de experiência profissional como exigem os citados normativos, os mesmos encontram-se violados pelo acto recorrido.

Segundo ainda a recorrente, embora o recrutamento dos delegados regionais possa fazer-se de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração, por força da última parte do nº4 do artº 19º do DL nº70/96, tal não pode ocorrer sem prévia regulamentação e no mesmo processo de recrutamento de funcionários do quadro, como aconteceu no concurso em análise, por tal colidir com os princípios da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos previstos no artº 13º da Constituição, do artº 5º nº1 do DL nº 204/98 de 11-3 e no artº5º do CPA.

Igualmente, a admissão ao mesmo concurso de funcionários e não funcionários, é incompatível com os critérios estabelecidos pelo júri, na acta nº1, relativos aos factores “ Formação Profissional, Experiência Profissional Geral e Experiência Profissional Específica”, pois pressupõem que todos os candidatos admitidos ao concurso tenham vinculo, formação e experiência profissionais no âmbito da Função Pública, integrados na carreira técnica superior.

Refere, finalmente, a violação do nº2 do artº 23º do DL nº 204/98, por não ter sido elaborada a ficha individual de cada candidato com o resumo dos assuntos abordados na entrevista, os parâmetros ou factores relevantes e a fundamentação da classificação alcançada em cada um deles, pelo que não é possível reconstituir o iter cognoscivo e valorativo que à mesma conduziu, sofrendo, assim, o acto impugnado do vício de falta de fundamentação.

Quanto a nós, verifica-se o vício de violação de lei invocado.

Na verdade, para além de o concurso em análise ter sido impropriamente apelidado de interno, já que foram admitidos concorrentes não pertencentes à função publica, parece-nos ser, efectivamente, violador do princípio da igualdade de condições e oportunidades a abertura do concurso em análise a funcionários não pertencentes ao quadro.

Tal reflecte-se, inclusivamente, na ponderação dos factores de avaliação, sendo impossível comparar os requisitos de um funcionário integrado numa carreira com os de um indivíduo sem vínculo funcional estável, por aquele deter tempo de serviço, classificação e sobretudo com experiência profissional totalmente distintos de um funcionário que exerceu actividades esporádicas e na maior parte totalmente estranhas à área de actividade do cargo a exercer e até do próprio organismo onde o mesmo se insere, como acontece com o recorrido neste processo ( cfr respectivo currículo ).

E conforme vem alegado pela recorrente, os próprios parâmetros de avaliação são inaplicáveis à situação do recorrido, como resulta da aplicação ao mesmo do parâmetro Experiência Profissional Geral, de que resultou que lhe fosse atribuída, indevidamente, a classificação de 19 valores.

Tratou-se, assim, de forma igual, situações completamente distintas o que, segundo nos parece, viola o princípio da igualdade.

Mas mesmo que tal não se considere, a decisão recorrida é baseada em pressupostos de facto errados, pois o recorrido não exerceu funções, durante mais de quatro anos, em carreira técnica superior e na área do cargo a prover, como vem alegado na acta nº3, a não ser durante os seis meses que exerceu o cargo em regime de substituição, pelo que sempre deveria ser anulada com este fundamento.

Aliás, a permissão contida na última parte do nº4 do artº 19 do DL nº 70/96, para além de ter de obedecer, necessariamente a parâmetros de avaliação distintos, só poderia ter - pelo menos no caso vertente em que existem concorrentes licenciados e do quadro - o carácter supletivo referido pelo recorrente, sob pena de ser inconstitucional ( violação do artº13º ) ou pelo menos ilegal, por violação de lei com valor reforçado.

Com efeito, sendo os delegados regionais equiparados, no exercício das suas funções, a chefes de divisão, tal como preceitua o nº 5 do artº 19 do DL nº 70/96, e sendo o recrutamento destes necessariamente efectuado por concurso, “de entre funcionários”, nos termos do nº1 do artº 4º do DL nº 323/89, na redacção conferida pela Lei nº 13/97 de 23-5 (bem como nos termos do mesmo artigo da actual Lei nº 49/99 de 22-6), a norma em análise, interpretada no sentido de que a tais concursos podem também concorrer indivíduos não funcionários, é violadora dos citados dispositivos legais.

Atente-se, de resto, na diferença que existe entre o recrutamento de directores - gerais e subdirectores - gerais e o recrutamento de chefes de divisão ( e directores de serviços ), consignada nas Leis em referência: naquele, efectuado por escolha, é possível o recrutamento de indivíduos não vinculados à função pública; neste, efectuado por concurso, a lei não prevê, logicamente, tal possibilidade.

Assim, para além do vício de violação de lei - onde se inclui, em alternativa, o vício de erro sobre os pressupostos de facto, invocado ao abrigo do artº 27 alínea d) da LPTA- também com fundamento em ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação dada à norma aplicada, o acto recorrido merece, a nosso ver, ser anulado.

Termos em que, sem necessidade de apreciação do vício de forma invocado - dado que os já invocados asseguram mais eficazmente os interesses que a recorrente pretende ver tutelados - emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso contencioso.