Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/12/2007 |
| Processo: | 03028/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | ILEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSE EM AGIR DIRECTIVA |
| Data do Acordão: | 10/18/2007 |
| Texto Integral: | VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL A recorrente demanda a revogação da sentença do TAF de Sintra que absolveu o R. da instância por ilegitimidade activa da recorrente, alegando que o decidido violou o artº 1º, nº 3 das directivas «meios contenciosos» 89/665/CEE do Conselho de 21/12/1989 e 92/13/CEE do Conselho de 25/02/1992. O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso. Em meu entender, a recorrente carece de qualquer razão. A recorrente alega a violação das Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE, mas o artº 249º do Tratado CE estatui que “a directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, à instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios”. Ora, tal como escreve Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição, pág. 319: “A razão de ser de um artigo autónomo sobre “providências relativas a procedimentos de formação de contratos” como o artigo 132º reside no facto de este artigo se destinar a incorporar no CPTA o regime do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, na parte em, que este diploma se referia, no artigo 5º, à adopção de providências cautelares, no propósito de assegurar a adequada transposição para a ordem jurídica portuguesa das Directivas do Conselho n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, e n.º 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro.” e cfr. Ac. do TCAN de 17.2.05, R. 00617/04.4BEPRT. Operada a transposição das referidas directivas para a ordem jurídica nacional, fica afastada a tese do «efeito directo» aplicada pelo Tribunal de Justiça da CE quanto não existe transposição das directivas, cfr. Cláudia Viana, in Os Princípios Comunitários na Contratação Pública, pag. 597 e segs, sendo patente a falta de fundamento de alegação da recorrente no uso de meio só indirectamente disponível, em vez da invocação do CPTA, respectiva sede legal, na ordem jurídica interna. Note-se que o artº 132º do CPTA procedeu à mencionada transposição das directivas, mas com uma extensão e grau de aplicação muito superior ao que das mesmas resulta, sendo certo que nem as directivas afastam as regras da legitimidade, nem mesmo da sua aplicação directa a recorrente a poderia obter, por ter demonstrado falta de interesse em agir e até mesmo aceitação, ao auto-excluir-se voluntariamente do concurso 1/2007, sendo que a alegação em contrário raia má-fé, ao venire contra factum proprium. O comportamento da interessada recorrente revela exuberantemente o desinteresse pelo concurso referido donde se pode afirmar a ilegitimidade activa e a renúncia ao próprio recurso contencioso, considerando os factos provados e o direito aplicado pela decisão recorrida, em particular o ofício do recorrido à recorrente de 29.12.04, de cessação da prestação de serviços de alimentação, facto b) e que tal contrato não podia ser prorrogado e não vigora já na ordem jurídica. A aceitação do acto é um acto jurídico voluntário ao qual a lei reporta um certo efeito de direito - a perda da faculdade de impugnar – independentemente de o particular ter ou não querido a efectiva produção desse resultado, como entende Vieira de Andrade, Aceitação do Acto Administrativo, pag.10. Diversamente, Rui Machete, Sanação do Acto Administrativo Inválido, pag. 341, considera a aceitação do acto administrativo, enquanto requisito negativo de legitimidade, “uma acto de disposição de uma situação subjectiva que esteja que esteja na titularidade do particular. A aceitação da disciplina desfavorável do acto administrativo traduz-se em abdicar do seu interesse à disciplina favorável, isto é, em renunciar ao interesse legítimo”. Estaríamos, neste caso, perante uma figura próxima da renúncia ao recurso, citados por Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, em anotação ao artº 56º, Comentário ao CPTA. Como também doutrina Carlos Cadilha, Dicionário do Contencioso Administrativo, pag. 96, “A caracterização desta excepção depende da opção que se fizer quanto à natureza jurídica da aceitação: poderá entender-se como uma situação de ilegitimidade activa, por perda do interesse pessoal e directo em impugnar, ou como uma situação de falta de interesse em agir, por o aceitante não ter já necessidade da tutela judicial, ou ainda como no caso de impugnabilidade do acto pelo aceitante, entendido como um pressuposto processual autónomo. Em qualquer caso, importa reconhecer que a aceitação … preclude o direito de impugnar ainda que seja emitida posteriormente à propositura da acção, visto que, mesmo nesse caso não deixa de constituir uma questão prévia que obsta ao prosseguimento do processo, nada impedindo que, como facto extintivo superveniente, ela possa ser tida em consideração mesmo após a prolação do despacho saneador” Também o Ac. do STA de 25.1.2006, R. 0111/03 decidiu que a aceitação do acto deriva da prática espontânea e sem reservas, de facto incompatível com a vontade de recorrer, devendo tal comportamento ter um significado unívoco, que não deixe quaisquer dúvidas quanto ao seu significado de acatamento integral do acto, das determinações nele contidas, e da inerente vontade de renunciar ao recurso. Aliás, o sentido do sentenciado é pacífico e uniforme, tal como decidiu por exemplo o Ac. do TCAS de 28.4.05, R. 703/05, pois sendo o processo principal uma acção especial onde se cumulam os pedidos de anulação do acto de adjudicação e do contrato celebrado, a legitimidade activa tem de ser aferida em face de todos os pedidos formulados, o que implica a aplicação quer do art. 55.º - quanto ao pedido de anulação do acto de adjudicação - quer do art. 40.º - quanto ao pedido de anulação do contrato, ambos do CPTA. Também na providência cautelar a legitimidade activa obedece a regras distintas, devendo ser aferida pelo art. 55.º do CPTA, quanto ao pedido de suspensão de eficácia do acto de adjudicação e pelo art. 40.º do mesmo diploma, quanto ao pedido de suspensão de eficácia do contrato de concessão e em sede de concursos públicos a legitimidade activa para a impugnação anulatória da decisão de adjudicação radicar-se-á nos candidatos que apresentarem a respectiva candidatura e que foram preteridos na adjudicação, pois só estes podem, enquanto portadores de um interesse concorrencial contrário ao do candidato vencedor, retirar da anulação do acto vantagens directas e pessoais dignas de tutela jurisdicional, porque no âmbito de um concurso público não tem legitimidade para recorrer contenciosamente do acto de adjudicação quem não apresentou a respectiva candidatura nos termos do aviso de abertura. Pelo exposto e em conclusão, posto que a recorrente não comprovou qualquer censura à douta sentença recorrida, deverá ser confirmada e improceder o recurso, em meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |