Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/09/2008
Processo:04099/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INFARMED
AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO
PREÇO DE VENDA AO PÚBLICO
Data do Acordão:02/05/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “E..........., L” e “L....... – P.........., Lda”, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 19.02.2008, que decidiu: “julgar extinta a instância quanto ao pedido cautelar deduzido contra o Ministério da Economia e Inovação de intimação para abstenção de uma conduta; indeferir o pedido de adopção das providências cautelares de suspensão de eficácia dos actos administrativos consubstanciados nas AMI’s concedidas a favor das contra-interessadas, por não verificados os pressupostos legais de que dependem o seu decretamento” - e absolveu o INFARMED do pedido.


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A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

De resto, é notório que nenhuma das asserções produzidas pelas sociedades recorrentes subsiste em confronto com a douta argumentação exarada no aresto do TAF de Sintra.

Efectivamente, na providência cautelar oportunamente instaurada, pretendia-se a suspensão de eficácia dos despachos proferidos pelo INFARMED consubstanciando autorizações de introdução no mercado (AIM) concedidas às contra-interessadas, de medicamentos genéricos contendo a substância activa “olanzapina”, e ainda a intimação do Ministério da Economia e Inovação/DGAE (abreviadamente, MEI) a abster-se de prosseguir o procedimento de fixação do PVP (preço de venda ao público) dos medicamentos genéricos a comercializar pelas contra-interessadas.

Ora, tendo sido já determinado pelo MEI a interrupção do procedimento administrativo visando a fixação dos preços de venda ao público dos medicamentos genéricos de cuja AIM é titular a sociedade “Tolife – Produtos Farmacêuticos, S.A.”, única contra-interessada que efectivamente desencadeou procedimento administrativo visando a aprovação doa PVP’s (v. doc. n.º 3 junto à oposição deduzida pelo MEI), passou a ocorrer relativamente ao pedido de intimação daquele ministério, uma situação de inutilidade superveniente da lide (artigo 287 alínea e) do Código de Processo Civil), como acertadamente concluiu o douto aresto sob recurso.

Por outro lado, no presente processo cautelar, mostra-se também em causa a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – estando assim configurada uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”.
Depara-se pois com uma providência cautelar conservatória, sendo que, como bem refere o M.º Juiz “a quo”, não se verifica neste caso a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável, por não se antolhar manifesta, indiscutível, a procedência da acção principal.
Na verdade, como elucidativamente decorre da prova reunida nos autos, e das razões explanadas a esse propósito no aresto recorrido, os actos em crise não evidenciam as invalidades que lhes são assacadas. Por conseguinte, sendo inaplicável, no caso, o n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA, os critérios da concessão (ou não) da providência requerida teriam de procurar-se no n.º 1 alínea b) do mesmo normativo.
Aqui, “a introdução do critério do ”fumus boni juris” é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada” (v. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” – Coimbra, 2003, pag. 261). Não obstante, o CPTA consagra a “juricidade material como padrão da decisão cautelar”, significando isto que “em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal (...) será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória” (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” – Coimbra, 2003, pag. 299).
Na situação em análise, e atentando na factualidade disponível no processo, igualmente se afigura não ser clara ou insofismável a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem são perceptíveis circunstâncias impeditivas do seu conhecimento de mérito.
Não obstante, impendia sobre as requerentes o ónus de, em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta, invocar e provar a existência de justificado receio da ocorrência de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação, que da execução dos despachos do INFARMED para elas poderão advir, bem como para os interesses a assegurar no processo principal (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA). Todavia, essa demonstração mostra-se ensaiada de modo inconsistente e pouco ou nada convincente, não surpreendendo pois, pelas circunstanciadas razões aduzidas na sentença sob recurso, que a M.ª Juiz “a quo” a não pudesse ter por satisfatória.
E, como decorre da fundamentação da sentença, não podia ser diferente a conclusão final, obtida na sequência da análise de todas as questões pertinentes submetidas à apreciação do julgador: a ausência dos requisitos legalmente exigidos para a adopção da providência cautelar requerida (artigo 120 n.º 1 alíneas a) e b) do CPTA).
Em situações paralelas e no mesmo sentido poderão indicar-se os recentes acórdãos deste TCA – Sul de 28.02.2008 (processos 03247/07 e 03222/07).

Porque a decisão recorrida não enferma assim de qualquer vício ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.