Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/09/2008 |
| Processo: | 04099/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INFARMED AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO PREÇO DE VENDA AO PÚBLICO |
| Data do Acordão: | 02/05/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “E..........., L” e “L....... – P.........., Lda”, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 19.02.2008, que decidiu: “julgar extinta a instância quanto ao pedido cautelar deduzido contra o Ministério da Economia e Inovação de intimação para abstenção de uma conduta; indeferir o pedido de adopção das providências cautelares de suspensão de eficácia dos actos administrativos consubstanciados nas AMI’s concedidas a favor das contra-interessadas, por não verificados os pressupostos legais de que dependem o seu decretamento” - e absolveu o INFARMED do pedido. * A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. De resto, é notório que nenhuma das asserções produzidas pelas sociedades recorrentes subsiste em confronto com a douta argumentação exarada no aresto do TAF de Sintra. Efectivamente, na providência cautelar oportunamente instaurada, pretendia-se a suspensão de eficácia dos despachos proferidos pelo INFARMED consubstanciando autorizações de introdução no mercado (AIM) concedidas às contra-interessadas, de medicamentos genéricos contendo a substância activa “olanzapina”, e ainda a intimação do Ministério da Economia e Inovação/DGAE (abreviadamente, MEI) a abster-se de prosseguir o procedimento de fixação do PVP (preço de venda ao público) dos medicamentos genéricos a comercializar pelas contra-interessadas. Ora, tendo sido já determinado pelo MEI a interrupção do procedimento administrativo visando a fixação dos preços de venda ao público dos medicamentos genéricos de cuja AIM é titular a sociedade “Tolife – Produtos Farmacêuticos, S.A.”, única contra-interessada que efectivamente desencadeou procedimento administrativo visando a aprovação doa PVP’s (v. doc. n.º 3 junto à oposição deduzida pelo MEI), passou a ocorrer relativamente ao pedido de intimação daquele ministério, uma situação de inutilidade superveniente da lide (artigo 287 alínea e) do Código de Processo Civil), como acertadamente concluiu o douto aresto sob recurso. Por outro lado, no presente processo cautelar, mostra-se também em causa a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – estando assim configurada uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”. Porque a decisão recorrida não enferma assim de qualquer vício ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |