Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/08/2009
Processo:04892/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DUM DIREITO.
REVOGAÇÃO DO ACTO HOMOLOGATÓRIO DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL.
DIREITO AO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE CONCURSO.
IMPUGNAÇÃO DE NOVO ACTO REVOGATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADRE DE PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA.
Data do Acordão:07/14/2011
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº 1 do artº 109º da LPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com fundamento em que, tendo sido proferido em 20-10-06, novo acto homologatório da lista de classificação final, após correcção das ilegalidades detectadas no concurso e que inquinaram o despacho homologatório de 27-4-00, revogado pelo despacho de 7-11-00, do Secretário de Estado das Pescas ( cfr fls 29), encontra-se satisfeita a pretensão da Autora que com esta acção visava obter, de reiniciação do processo de concurso após aquele acto revogatório.

A Autora é opositora ao concurso para o provimento de seis lugares na categoria principal do quadro de pessoal do então IPIMAR - neste momento Instituto Nacional da Investigação Agrária.

Na presente acção vem apenas reivindicado o direito ao prosseguimento do concurso, bem como “a condenação dos Réus a elaborarem nova acta de classificação de onde resulte o iter cognoscitivo seguido e a promoverem os demais termos procedimentais até final”

Ora, não só teve lugar o prosseguimento do concurso, como foi elaborada nova lista de classificação final, a qual foi homologada por despacho de 20-10-06, do SEDRF.

A questão que a recorrente coloca, reside em saber se é possível, nesta acção, impugnar o despacho de 20-10-06, mais uma vez por falta de fundamentação.

Segundo a sentença, a insuficiência ou falta de fundamentação do referido acto não constitui objecto desta acção, pelo que a mesma não é o meio próprio para se apreciar a sua legalidade.

E afigura-se-nos que terá razão.

De facto, esta acção constituía um meio jurisdicional subsidiário ao recurso contencioso que se apresentava, no domínio da LPTA, como o meio principal de impugnação dos actos administrativos.

Assim, a acção de reconhecimento de direito só era utilizável para essa impugnação, quando não fosse possível, com o recurso contencioso, assegurar cabalmente a tutela jurisdicional efectiva ( cfr artº 69º nº2 da LPTA).

No caso vertente, nada obstava a que a Autora propusesse uma acção administrativa especial com vista à impugnação do novo acto homologatório, pelo que também por este motivo a presente acção não poderia prosseguir.

Nestes termos, é nosso parecer que a sentença é de manter e o presente recurso deverá ser considerado improcedente