Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/13/2007
Processo:02399/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
PRESCRIÇÃO INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão:10/18/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da decisão de fls. 143 e segs., do TAF de Sintra, que julgou procedentes, por provadas, as excepções peremptórias de caducidade do direito à acção, e de prescrição do direito de indemnização, absolvendo o Município de Cascais dos pedidos.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida interpretação do art. 58º nº 2 do CPTA, contrária ao consignado nos arts. 20º, 60º nº 1, 267º nº 2 e 268º nºs 3,4 e 5 da CRP, violação do mesmo art. 58º nº 2 e 89º nº 1 al. h) do CPTA, violação dos arts. 306º nº 1, 483º e 498º nº 1 do Cód. Civil e 87º nº 1 al. a) do CPTA.

O recorrido Município de Cascais contra - alegou, pugnando pela manutenção da sentença/saneador.

II – A decisão recorrida deu como provados, com relevo para a decisão e com base nos documentos juntos aos autos e constantes do P. A., os factos constantes das alíneas a) a f), do ponto II, de fls. 143 a 145, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Relativamente à caducidade do direito à Acção.

O ora recorrente havia assacado ao acto impugnado o vício de falta de audiência prévia e preterição de procedimento administrativo, entendendo que o acto impugnado é nulo ou inexistente, sustentando ainda a nulidade da al. c) do art. 133º do CPA por considerar que o acto é ininteligível ou de objecto impossível.

Em causa está o acto proferido, em 30.11.1999, pela Vereadora das Actividades Económicas, com competência subdelegada, do qual o recorrente foi notificado em 09.12.1999, que deferiu parcialmente o requerimento do A. “ até às 2 horas, face à necessidade de preservar a segurança, tranquilidade e qualidade de vida dos munícipes e nos termos dos arts. 4º e 5º nº 2 do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais. “ mais determinando a apresentação de novo mapa de horário das 17.00 às 02.00 horas. ( cfr. al. d) do probatório ).

Sendo que os vícios invocados de audiência prévia e preterição de procedimento administrativo são geradores de anulabilidade, que não de nulidade (cfr. arts. 133º e 135º do CPA ), importa apenas aferir se estamos perante um acto abrangido pela al. c) do art. 133º do CPA.

Invoca o recorrente que tendo solicitado uma 2ª via de Horário do Período de Funcionamento das 18 às 04 horas que não um pedido de alteração à licença de utilização, estando em causa simplesmente um pedido de visto numa 2ª via de horário, o despacho objecto da impugnação tem um objecto juridicamente impossível, por não respeitar ao caso concreto suscitado, não resultando de qualquer processo administrativo de interesse público sancionatório ou de efeito equivalente, daí extraindo a nulidade do mesmo despacho.

Por sua vez, a recorrida invoca que o requerimento do recorrente, não se tratou de um pedido de 2ª via, mas que o horário do estabelecimento fosse visado pela CM de Cascais, uma vez que não se encontrava visado conforme impõe a Lei nº 48/96 de 15/03 e art. 3º do Regulamento Municipal.

Ora, conforme se refere no saneador recorrido, citando Esteves de Oliveira e outros, “ são actos de objecto impossível os actos cujo efeito ou medida seja jurídica ou fisicamente impossível e não quando se trata apenas de efeitos proibidos pela ordem jurídica

No caso em apreço, nem a redução de horário pelo despacho impugnado se mostra jurídica ou fisicamente impossível, atenta a Lei nº 48/96 de 15/03 e art. 3º do Regulamento Municipal.

E, mesmo admitindo que o pedido se tratava de uma 2ª via, o que não ficou demonstrado, quando muito estaríamos perante um erro sobre os pressupostos de facto, e como tal perante a anulabilidade do acto.

Por outro lado, o acto, como se refere no despacho em recurso é perfeitamente claro, não suscitando mais do que uma interpretação, não sendo por isso ininteligível.

Assim sendo, que interposta a presente acção apenas em 14 de Julho de 2005 e atento o disposto no art. 58º al. b) do CPTA que o direito à mesma se mostre caducado, motivo porque, em nosso entender, o despacho recorrido não enferme dos vícios invocados nesta parte pelo recorrente.

IV – Quanto á prescrição do direito à indemnização

O art.º 498° do C. Civil dispõe: «1 - O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso».

Considerando a data em que o recorrente foi notificado do acto impugnado em 09/12/1999, foi essa a data que o despacho recorrido considerou como a do conhecimento dos factos constitutivos do seu eventual direito à indeminização, concluindo que na data de entrada da presente acção tal direito estava prescrito.

Invoca o recorrente contudo que só a partir de 29/06/2003, com o acto de levantamento do auto de notícia por contra - ordenação e com mais repercussão em 20/06/2004, após a intervenção da PSP, passou a ter danos por ser a partir dessa altura que os clientes deixaram de frequentar o bar após as 2 horas, sendo a partir da data de 29/06/2003 que teve conhecimento do exercício do direito à indemnização que lhe compete.

Pese embora o Acórdão do STA citado no despacho recorrido, pode ler - se também no Acórdão do STA de 29/06/2006, Rec. 0989/05, no que se refere à interpretação do art. 498º do CC « E, conforme a interpretação deste preceito, que, como refere o acórdão de 23.6.05 (Rº 1401/04), tem prevalecido na jurisprudência, «o prazo de prescrição em referência conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal de ressarcimento (v. entre muitos outros acórdãos deste S.T.A. de 31.10.00, pº 44.345, de 4.12.02 pº 1203/02, de 6.7.04, pº 597/04).
Esta foi também sempre a orientação defendida por Antunes Varela (v. Código Civil Anotado I vol. anot. Art.º 498°, Obrigações I vol., 103 ed., pág. 625 a 627) contra a opinião de Adriano Vaz Serra, para quem, o prazo curto de prescrição só se inicia com o conhecimento pelo lesado de que é juridicamente fundado o direito à indemnização (vide anotação ao ac. do S.T.J de 27.11.73 in R.L.J., ano 107°. fls. 298 e segs)».
Na responsabilidade civil extra-contratual por acto ilícito, como é o caso dos presentes autos, os pressupostos que condicionam a responsabilidade são: o facto/acto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
Ora, como bem nota o transcrito acórdão de 23.6.05, citando o acórdão do S.T.J. de 18.4.2002 (pº 02B950), o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz.
Assim sendo, e voltando ao caso sujeito, é de concluir que a razão está do lado das recorrentes, ao defenderem que o prazo da prescrição só se iniciou com o encerramento pela PSP do respectivo estabelecimento. Pois que só a partir dessa data as AA se viram impedidos de exercer a respectiva actividade comercial no estabelecimento em causa, com os prejuízos que alegam ter sofrido com a cessação dessa actividade.
E, não se tendo apurado ao certo a data em que ocorreu esse encerramento, mas apenas que se verificou durante o ano de 1996, certo é também que a prova da data exacta de tal ocorrência cabia ao R., por estar em causa facto extintivo do direito das AA (art. 342, nº 2 CCivil).
Assim, tendo sido a acção intentada em 29.7.99, e o R. citado em 4.8.99, é de concluir que não tinha decorrido o prazo de três anos a que se refere o artº 498º, nº 1 do CCivil.
Pelo que procede a alegação das AA, ora recorrentes, no sentido de que a sentença recorrida errou ao considerar extintos, por prescrição, os direitos que aquelas pretendem fazer valer na acção e ao absolver, por tal motivo, o Réu do pedido. ».

No caso da presente acção e aderindo ao ora citado Acórdão também só a partir do momento em que o recorrente se viu impedido de exercer a actividade no seu estabelecimento a partir das 2 horas, com os prejuízos inerentes se poderá contar a o prazo de três anos a que se refere o art. 498º nº 1 do CC, assistindo, pois nesta parte, razão ao recorrente, por o despacho recorrido ter violado esta disposição legal.

V – Assim, em face do exposto emito parecer no sentido de ser dado parcialmente provimento ao recurso revogando - se a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAF de Sintra, para aí prosseguir os regulares termos.