Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/12/2007
Processo:02824/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO PARCIAL
NULIDADE INSUPRÍVEL
PROPORCIONALIDADE
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por J........, do acórdão proferido em 20.3.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente por não provada a presente acção administrativa especial, visando a impugnação do despacho do Ministro da Justiça de 30.11.2005.


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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso.

Desde logo se afigura claro não se verificar a invocada prescrição do procedimento em causa. Efectivamente, o processo disciplinar foi instaurado em 26.06.2002 (na sequência da organização de inquérito penal, cuja decisão final condenou J....... pela prática de três crimes). E desde a data da sua instauração foram praticados no processo disciplinar múltiplos actos instrutórios, até à decisão ministerial de 30.11.2005, que impôs ao ora recorrente a pena de demissão. Não ocorre pois a pretendida prescrição; e porque o juízo disciplinar visa a globalidade do comportamento do agente, a eventualidade de uma prescrição parcial dos factos não apresenta cabimento, por falta de suporte legal (como aliás decorre da conjugação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 4 do Estatuto disciplinar).

Por outro lado, a falta de audiência do arguido no processo disciplinar nos termos do preceituado no artigo 100 do CPA, não apresenta as consequências pretendidas. E isso porque a específica tramitação do Estatuto Disciplinar (contida designadamente nos seus artigos 59, 61 e 63), quando inteiramente respeitada (e tal sucedeu manifestamente nos presentes autos), garante eficazmente só por si a defesa do arguido. Não surpreende, por consequência, que no acórdão de 9.1.2003 deste TCA (processo n.º 5504/01) se saliente:

“X - O art.º 100.º do CPA assume-se como norma geral desatendível, quando norma especial desempenhe função idêntica e preveja resultado semelhante dentro de um procedimento administrativo especial e recheado de regras próprias, como é o caso do procedimento disciplinar regulado pelo DL n.° 24/84, de 16/01”.

No mesmo sentido poderão indicar-se os acórdãos do STA de 4.3.97 – recurso 37332, de 17.3.99 – recurso 41560, de 15.1.2002 – recurso 47945, e de 5.4.2000 – recurso 038210. No sumário deste último lê-se:

“II - Segundo a jurisprudência dominante do STA, o art. 100.º do CPA não é aplicável no caso do processo disciplinar, pois neste processo a audiência dos interessados está organizada de forma especial. A defesa da posição do arguido, em processo disciplinar, não exige uma sistemática nova audição entre o relatório final e a decisão punitiva, satisfazendo-se com a audição posterior à acusação e com a obrigatoriedade de ser notificado das novas diligências probatórias realizadas em fase posterior à defesa, designadamente quando se trate de diligências complementares ordenadas oficiosamente pelo instrutor, e que se traduzam, por exemplo, na junção de documentos, informações dos serviços e depoimentos de testemunhas que relevem em desfavor do arguido no juízo probatório”.

Ressalta à evidência, por outro lado, até pelo teor da resposta á nota de culpa por si subscrita (processo instrutor 170-D/02, fls. 380 e segs), que o arguido J........ apreendeu fácil e integralmente todo o contexto, sentido e alcance da acusação. Foi de resto oportunamente notificado de vários actos, e ainda da junção de alguma documentação, dispondo assim de diversas ocasiões para se pronunciar e fazer valer os seus pontos de vista. Daí que em nada resultassem afectados os respectivos direitos de audiência e defesa. (v., a tal propósito e entre outros, os acórdãos do S.T.A. de 11.11.98 – recurso 020168, de 28.3.2001 – recurso n.º 029685, e de 20.3.2003 – recurso 0369/02).

Igualmente não ocorre a invocada nulidade insuprível prevista no artigo 42 n.º 1 do E.D.

Na verdade, e tal como referido no acórdão sob recurso “do confronto dos artigos 61 a 67 e 69 da nota de culpa com os factos dados como provados no relatório final, não resulta que tenha havido modificação ou aditamento de novos factos, nem alteração da sua qualificação jurídica, para alem da resposta à nota de culpa revelar que o A. compreendeu bem os factos e os efeitos jurídicos que lhe foram imputados (…)” : v. fls. 248.

Ainda contráriamente ao alegado pelo recorrente, afigura-se-me que no acórdão recorrido se apontam com a necessária clareza as razões justificativas da bondade da decisão da Administração, muito particularmente no tocante à proporcionalidade e adequação da pena aplicada, com consideração da inviabilidade da manutenção da relação funcional (e sem descurar a indicação da pertinente jurisprudência dos tribunais superiores a tal respeito).

Ademais, subsumindo-se inequivocamente os factos praticados pelo recorrente e demonstrados no decurso do respectivo processo disciplinar, à previsão do artigo 26 n.ºs 2 e 4 do Estatuto Disciplinar (v. fls.91, 92 e 93) daí decorre, por natureza e por isso mesmo, uma situação de inviabilização de subsistência da relação funcional (v. a este propósito o elucidativo acórdão de 29.10.2003 do S.T.A. – processo 0763/03).

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.