Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/07/2000
Processo:03901/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª Subsecção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CONCURSO
DGRN-RNPC
INTEGRAÇÃO DOS SERVIÇOS
LUGARES POSTOS A CONCURSO
TRANSIÇÃO
Data do Acordão:06/20/2002
Disponível na JTCA:NÃO
Observações:Ac. STA 18-03-2002
Texto Integral:Pretende-se impugnar, neste processo, o despacho de 13-10-99, do Senhor Ministro da Justiça, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto, pela recorrente - funcionária do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, integrada no quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça - do despacho do Senhor Director - Geral dos Registos e do Notariado que homologou a lista de classificação final relativa ao concurso para provimento de 6 lugares de ajudante principal, de 8 lugares de primeiro oficial, de 12 lugares de segundo oficial e de 40 lugares de escriturário, aberto na sequência da aprovação do quadro de pessoal do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, pela Portaria nº 411/98 de 14-7, conforme determinava o nº 1 do artº 86 do DL nº 129/98 de 13-5, diploma que estabeleceu o regime jurídico daquele organismo, na sequência da integração deste na Direcção Geral dos registos e Notariado.

Segundo a recorrente, o despacho impugnado viola os art 5º nº 1, al a) e artº 10º , ambos do DLnº 129/98, para além de vários princípios gerais de direito, mas estes só para o caso de se entender que a actuação impugnada não é vinculada. Para o caso de se considerar legítima a actuação da Administração no que se refere à restrição das normas de transição por efeito da limitação do número de vagas, então entende terem sido violadas todas as normas e os princípios gerais relativas aos concursos da função pública, insertas no DL nº 204/98 de 11-7, dado o concurso em causa não ter obedecido à tramitação no mesmo imposta, não tendo havido, nomeadamente, constituição do júri, nem elaboração de actas, pelo que se desconhecem as razões porque foram integrados alguns concorrentes na categoria que pretendiam e outros ficaram excluídos, como aconteceu com a recorrente.

A entidade recorrida na sua resposta, mantém os argumentos que justificaram o improvimento do recurso gracioso e refere que a transição do pessoal do RNPC, (que entretanto transitara para o quadro do GEPMJ), para a DGRN, por força do disposto no artº 71º do DL nº 144/83 de 31-3, não era automática pelo que, havendo necessidade de se submeterem a concurso, ficaram dependentes do número de vagas fixadas para esse efeito.

Diz ainda que a recorrente aceitou o lugar de escriturária, índice 220, portanto a vencer por índice inferior ao que detinha antes da integração como técnica auxiliar de 2º classe, índice 240, pelo que não terá legitimidade para o presente recurso.

Mais refere que o referido concurso obedeceu às normas relativas aos concursos dos Registos e do Notariado que não contemplam a constituição do júri a não ser quando se deva proceder a provas de aptidão ( artº 38º do DL nº 92/90 de 17-3).

Não tem qualquer razão, a nosso ver.

Na verdade e como esclarecedoramente vem defendido pela recorrente, o "concurso" em apreciação mostra-se inquinado de vários vícios, sendo o vício de violação de lei por preterição dos artºs 5º nº1 alínea a) e 10º do DL nº 129/98 quanto a nós de apreciação prioritária.

Na sequência das normas que permitiram a transição dos funcionários do RNPC para a DGRN o citado artº 5º, alínea a), que ao primeiro concurso para provimento dos lugares de oficial do quadro do RNPC o pessoal nas condições estabelecidas no nº1 transita para a categoria a que corresponda, no escalão 1, o índice que actualmente detém, ou, não havendo coincidência, o superior mais aproximado.

Assim, a recorrente, estando posicionada no índice 240, na anterior categoria, tinha necessariamente que ascender à categoria de Primeiro Ajudante à qual correspondia, no escalão 1, o índice 255( artº 1º e mapa II, anexo ao DLnº 131/91, de 2-4 ).

Porém a recorrente foi posicionada na categoria de Escriturária, já que não obteve lugar para as vagas de primeiro e Segundo Ajudante, conforme vem referido pela entidade recorrida.

Ora, tal posicionamento contraria todos os princípios atinentes à transição do pessoal da função publica e mais concretamente o artº 10º do DL nº 129/98 º, nos termos do qual ao quadro dos oficiais são acrescentados, nas respectivas classes pessoais, os lugares correspondentes aos das transições efectuadas do quadro do GEPMJ para o quadro do RNPC, nos termos dos artºs 4º e 5.

Verifica-se assim, que o legislador pretendeu, inequivocamente, integrar todos os funcionários oriundos do quadro do GEPMJ, no quadro da DGRN.

Nestes termos, era imperioso que os lugares postos a concurso fossem suficientes para abarcar todos os candidatos nas condições referidas no artº 5º do DL Nº129/98, de modo a que a todos beneficiasse de acordo com as expectativas criadas com a respectiva integração conforme aliás vem explicado na petição inicial .

Portanto, a Portaria nº411/98 ao limitar o número de lugares a preencher, violou o artº 10 do DLnº129/98 e o princípio da igualdade enquanto permitiu a integração apenas de alguns funcionários no novo quadro, discriminando aqueles que possuindo também os requisitos necessários só não foram objecto de transição porque não foi criado o número de vagas suficiente.

Tal poderia determinar, inclusivamente, que quem se candidatasse unicamente ao lugar a que se achava com direito e não fosse admitido, ficasse de fora do regime aplicável ao pessoal da DGRN , o que parece impraticável em face da operada integração dos serviços ( art2º do DL nº 129/98 ).

Ou então, como aconteceu no caso vertente, por virtude da fixação taxativa do número de lugares para cada categoria, os funcionários impedidos de ingressar na categoria a que tinham direito, a transitaram para uma categoria inferior com diminuição do salário até então auferido, o que viola, manifestamente, todas a regras de transição para outras carreiras do funcionalismo público e, especificadamente, a alínea a) do nº1 do citado artº 5 do DLnº 129/98.

Assim, o despacho recorrido, tendo como fundamento uma Portaria ilegal que contraria este dispositivo legal, bem como o artº 10º do mesmo diploma, é também ilegal, devendo, como tal, ser anulado, não só o acto recorrido, como todo o concurso a partir do respectivo aviso de abertura.

Concurso este que, tendo, embora, como objectivo, apenas a ordenação de candidatos, deveria, como concurso documental que é, de obedecer ás normas e princípios a que obrigatoriamente terão que obedecer todos os concursos da Função Publica como seja a constituição dum júri e a elaboração de actas donde conste a fundamentação das deliberações tomadas.

Efectivamente, ainda que os concursos no âmbito da DGRN, tenham uma tramitação própria, terão que ser respeitados os princípios gerais que norteiam a actuação da Administração Pública em geral e a tramitação dos concursos de provimento em especial.

São eles, como é sabido, o princípio da transparência, da imparcialidade da igualdade e da boa fé, os quais no caso vertente não foram respeitados, já que se desconhece quem procedeu à análise das candidaturas e dos requisitos dos candidatos, e porque é que alguns candidatos transitaram para a categoria que lhes competia e outros não.

Aliás, afigura-se-nos que os normativos referidos pela entidade recorrida a fls 77, que segundo ela constitui legislação específica dos Registos e do Notariado, enquanto que não contemplam concursos através do juri, são inconstitucionais por violação do princípio da igualdade e da imparcialidade e tranparência.

É que, uma coisa é existir um regime específico de recrutamento e selecção de pessoal para determinadas carreiras de regime especial, conforme permite o artº 3º nº 3 do DL nº 204/98, outra coisa é esses regimes não respeitarem os princípios essenciais que devem nortear todos os concursos, sob pena de inconstitucionalidade por violação dos direitos fundamentais constitucionalmente consignados.

Afigura-se-nos, assim, que também por este motivo, deverá ser anulado o concurso em análise.

Resta, porém, referir, que o facto de a recorrente ter tomado posse do cargo que lhe foi destinado ilegalmente, não implica a aceitação do acto recorrido, já que mantém interesse na respectiva anulação em ordem a ser reposta a legalidade a partir da sua prolação, pelo que não se vê como é que pode carecer de legitimidade para tal.

Termos em que, pelos motivos expostos , somos do parecer de que deverá conceder-se provimento ao recurso e anular-se não só o acto recorrido como todo o concurso, na parte em que fixou um número insuficiente de lugares, impedindo que transição em causa se fizesse de acordo com a lei em relação a todos os funcionários que reuniam os requisitos necessários.