Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/16/2008
Processo:04138/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:TRABALHADOR-ESTUDANTE
PESSOAL DOCENTE
SERVIÇO DOCENTE
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 05.5.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, que julgou improcedente a acção administrativa especial movida por M........ contra a Região Autónoma dos Açores.

Foi assim mantido na ordem jurídica o despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, que parcialmente confirmou o despacho de 08.09.2003 da Directora Regional da Educação, onde se consideraram injustificadas as faltas de M...... nos dias 9, 10, 11 e 14 de Julho de 2003.


*

A meu ver, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

De resto, é notório que nenhuma das asserções produzidas pela recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação exarada no aresto do TAF de Ponta Delgada.

Na verdade, embora o artigo 5 da Lei n.º 116/97 de 4 de Novembro permita ao trabalhador-estudante, nas circunstâncias e condições ali indicadas, a prestação de provas de avaliação, daí não decorre a preterição das regras contidas no Decreto-lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril (Estatuto dos educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário) em cujo artigo 96, acerca de “faltas justificadas”, se pode ler:

1 – Para efeitos da presente secção, as faltas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante previstas no regime geral denominam-se faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino.

2. Os docentes podem utilizar a regalia prevista no número anterior desde que os estudos que estejam a frequentar se destinem a melhorar a sua situação profissional na docência ou tenham em vista a obtenção de grau superior ou de pós-graduação, não podendo, contudo, o seu gozo acarretar prejuízo para o serviço docente.”

Este diploma, com as alterações conferidas pelo Decreto-lei n.º1/98 de 2 de Janeiro, e adaptado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A de 6.11. à Região Autónoma dos Açores, estabelece pois no citado preceito, um regime especial para o pessoal docente, no concernente à justificação das “faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino”.

E nele é visível uma considerável restrição, comparativamente ao regime geral, visto a utilização da regalia ali prevista não poder acarretar prejuízo para o serviço docente.

E indubitavelmente, como bem nota a decisão recorrida, o emprego pelo legislador da expressão “serviço docente” ao invés de “serviço lectivo” não pode senão significar a abrangência das actividades lectivas e não lectivas.

Deste modo, as faltas de M......, ocorridas nos dias 9, 10, 11 e 14 de Julho de 2003 (num período em que se achava escalonada para o serviço de “relação de alunos para livros de pontos”, e para o qual havia sido notificada em 26 de Junho do mesmo ano) não poderiam deixar de ser consideradas injustificadas, por envolverem prejuízo para o serviço docente.

Face ao exposto, e porque na minha perspectiva a decisão do TAF de Ponta Delgada não enferma de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.