Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/16/2008 |
| Processo: | 04138/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | TRABALHADOR-ESTUDANTE PESSOAL DOCENTE SERVIÇO DOCENTE |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 05.5.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, que julgou improcedente a acção administrativa especial movida por M........ contra a Região Autónoma dos Açores. Foi assim mantido na ordem jurídica o despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, que parcialmente confirmou o despacho de 08.09.2003 da Directora Regional da Educação, onde se consideraram injustificadas as faltas de M...... nos dias 9, 10, 11 e 14 de Julho de 2003. * A meu ver, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. De resto, é notório que nenhuma das asserções produzidas pela recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação exarada no aresto do TAF de Ponta Delgada. Na verdade, embora o artigo 5 da Lei n.º 116/97 de 4 de Novembro permita ao trabalhador-estudante, nas circunstâncias e condições ali indicadas, a prestação de provas de avaliação, daí não decorre a preterição das regras contidas no Decreto-lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril (Estatuto dos educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário) em cujo artigo 96, acerca de “faltas justificadas”, se pode ler: “1 – Para efeitos da presente secção, as faltas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante previstas no regime geral denominam-se faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino. 2. Os docentes podem utilizar a regalia prevista no número anterior desde que os estudos que estejam a frequentar se destinem a melhorar a sua situação profissional na docência ou tenham em vista a obtenção de grau superior ou de pós-graduação, não podendo, contudo, o seu gozo acarretar prejuízo para o serviço docente.” Este diploma, com as alterações conferidas pelo Decreto-lei n.º1/98 de 2 de Janeiro, e adaptado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A de 6.11. à Região Autónoma dos Açores, estabelece pois no citado preceito, um regime especial para o pessoal docente, no concernente à justificação das “faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino”. E nele é visível uma considerável restrição, comparativamente ao regime geral, visto a utilização da regalia ali prevista não poder acarretar prejuízo para o serviço docente. E indubitavelmente, como bem nota a decisão recorrida, o emprego pelo legislador da expressão “serviço docente” ao invés de “serviço lectivo” não pode senão significar a abrangência das actividades lectivas e não lectivas. Deste modo, as faltas de M......, ocorridas nos dias 9, 10, 11 e 14 de Julho de 2003 (num período em que se achava escalonada para o serviço de “relação de alunos para livros de pontos”, e para o qual havia sido notificada em 26 de Junho do mesmo ano) não poderiam deixar de ser consideradas injustificadas, por envolverem prejuízo para o serviço docente. Face ao exposto, e porque na minha perspectiva a decisão do TAF de Ponta Delgada não enferma de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |