Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/25/2007 |
| Processo: | 02908/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00203/07.7BELRA-A |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROV. CAUTELAR DO ART. 132º CPTA |
| Data do Acordão: | 10/04/2007 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 654 e segs., pelo TAF de Leiria, que indeferiu os pedidos de decretamento de providências cautelares de suspensão de eficácia do acto de adjudicação, de suspensão de eficácia do procedimento de formação do contrato e de intimação do Requerido para se abster da pratica de qualquer acto administrativo directa ou indirectamente relacionado com a formação do contrato. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 118º nº 4, 90º nº 2 do CPTA, erro no julgamento da matéria de facto, com violação dos arts. 511º e 653º do CPC ex vi do art. 1º do CPTA, nulidade do art. 668º nº 1 al. b) do CPC, violação dos arts. 9º, 40º, 51º, 55º, 120º nº 1 al. a) e 132º nº 1 do CPTA e nulidade do nº 1 al. d) do art. 668º do CPC e art, 132º nº 6 do CPTA. Apenas as contra - interessadas contra - alegaram pugnando pela manutenção do julgado. II – Na decisão em recurso foram dados como provados os factos constantes dos pontos A. a L. de III, de fls. 657 a 661, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto á violação do art. 118º nº 4 e 90º nº 2 do CPTA Alega o recorrente que a matéria objecto dos presentes autos tem uma componente técnica muito relevante, prendendo - se a questão que se discute com o facto de saber se a solução técnica apresentada ao concurso pela recorrente cumpre ou não determinadas soluções técnicas previstas nas peças do concurso, em especial o cadernos de encargos, tarefa que envolve saber entre outras realidades, o que é uma “Etar”, um “tratamento terciário”, um “ nutriente”, uma “desinfecção” e por aí adiante. Mais alegou que arrolou cinco testemunhas e requereu o seu depoiamento com gravação nos termos legais e que atenta a componente técnica das questões subjudice a produção de prova testemunhal é imprescindível para a descoberta da verdade e para o esclarecimento do tribunal (que não é seguramente versado na temática “Etar” ) e que não deixou de reflectir esta situação no julgamento que fez ao nível sobretudo da matéria de facto, indicando quais os articulados da p.i. a que a mesma se destinava. Dispensou, no entanto, o tribunal a produção de prova testemunhal por considerar que « dos autos constam todos os elementos necessários à apreciação do mérito do pedido ». Quanto ao depoiamento de parte do Presidente da Câmara Municipal em causa requereu - o por ser imprescindível para o recorrente fazer prova dos factos alegados entre outros, nos artigos 22º e 23º da p.i., sendo que a sentença recorrida ignorou totalmente este meio probatório. A decisão em crise foi tomada no âmbito de uma providência cautelar relativa ao procedimento de formação de um contrato previsto no artº 132º do CPTA. O artº 118º, nº3 do CPTA, é aplicável nas providências cautelares reguladas no artº 132º do CPTA, quer porque o nº 3 deste normativo para aí remete, ao remeter para as regras do capítulo anterior, não resultando da leitura conjugada dos restantes nºs 4 a 7 o afastamento da sua aplicação, pelo que a ressalva aí prevista não contempla aquele artº 118º, nº3. O art. 118º nº 3 do CPTA ao determinar que « Juntas as contestações … o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias.», está sem dúvida a permitir o indeferimento pelo juiz dos requerimentos dirigidos à produção de prova, desde que esta prova apresentada seja considerada desnecessária, por do processo já constarem todos os elementos necessários à decisão. Tal desnecessidade foi considerada na sentença recorrida, por entender que dos autos já constavam todos os elementos necessários à apreciação do mérito do pedido. E, assim também se nos afigura. Com efeito, está em causa a regularidade da exclusão da proposta da recorrente, cujos factos dados como provados com base na prova documental junta, para efeitos de apreciação da providência de suspensão daquele acto de exclusão, se mostram, a nosso ver, suficientes. Na verdade, a proposta da recorrente foi excluída pela Comissão de Avaliação da Propostas com fundamento no não cumprimento do exigido no quadro técnico do anexo II do caderno de encargos tendo proposto uma solução de engenharia diferente da prevista da entidade adjudicante como obrigatória, isto é, enquanto naquele anexo, no que se refere a infra - estruturas de carácter obrigatório para a Etar de Abrantes e Etar da margem sul se pretende o tratamento terciário ( remoção de nutrientes e desinfecção ), a recorrente, na proposta apresentada, o que prevê é a construção de um emissário descarregando as águas a sul do Açude sem tratamento terciário. Ora, a componente técnica das questões apontadas pelo recorrente do que é uma “Etar”, um “tratamento terciário”, um “ nutriente”, uma “desinfecção” e por aí adiante, não se mostra, no caso, imprescindível para a descoberta da verdade e para o esclarecimento do tribunal, sobre o facto da proposta do recorrente cumprir ou não com as infra - estruturas de carácter obrigatório referidas no quadro técnico do anexo II do caderno de encargos, não se mostrando por isso imprescindível e necessária a produção de prova testemunhal. Também, para efeitos de apreciação da providência de suspensão do acto de exclusão da recorrente que não se mostre necessário, a nosso ver, a prova dos factos articulados nos arts. 22º e 23º da p.i. Assim, que a sentença recorrida, em nosso entender, ao prescindir da prova testemunhal apresentada e do depoiamento de parte ( embora nada referindo expressamente quanto a este último ) não tenha violado o art. 118º nº 4 e 90º nº 2 ambos do CPTA. IV - Quanto à violação dos arts. 511º e 653º do CPC ex vi do art. 1º do CPTA Alega o recorrente quanto a tal violação que o tribunal a quo não atendeu a toda a factualidade alegada nos arts. 86º a 239º da p.i., nem os documentos juntos para prova dos mesmos. Em tais articulados a recorrente não só ( arts. 86 a 160 ) acaba por confirmar, ainda que em termos contraditórios, as razões que levaram à sua exclusão ( construção de um novo emissário ) embora procurando fazer crer que tal emissário já era opção da ora recorrida, o que os documentos juntos não demonstram, como nos articulados 161º e seguintes da p. i. é posto em causa o critério de avaliação “Tarifa Média Proposta”, a qual já não tem a ver com a motivação da exclusão do recorrente e que apenas teria de ser apreciada se procedente a irregularidade da exclusão da proposta. Assim, estando em apreciação a regularidade da exclusão da recorrente que, mesmo existindo prova documental sobre alguns daqueles factos articulados, nomeadamente relativos ao critério de avaliação “Tarifa Média Proposta”, não tivesse o tribunal a quo de os considerar na matéria factual assente. Motivo porque não se mostram violados os arts. 511º e 653º do CPC. V – Quanto à invocada nulidade do art. 668º nº 1 al. b) do CPC É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão. Considera o recorrente existir tal nulidade por a sentença em apreciação não ter especificado que: « (i) foi apresentada a proposta e quais os seus termos; (ii) que foi recusada a proposta e em que termos; (iii) o que se deve entender, designadamente, por “tratamento terciário”; (iv) em que medida e porque razão a proposta do Recorrente não cumpre o objecto do concurso. » Acontece que na matéria de facto dada como assente, foram especificados os factos que constam das pontos K. e L. os quais integram a proposta da Recorrente, sendo estes nas partes ali transcritas que interessam à decisão do acto suspendendo de exclusão da proposta da recorrente. O mesmo se dizendo quanto à recusa da proposta atenta a matéria de facto constante dos pontos I. e J. da matéria factual assente. Já quanto ao que se deve entender, designadamente, por “tratamento terciário” e em que medida e porque razão a proposta do Recorrente não cumpre o objecto do concurso, trata - se de matéria conclusiva que como tal não pode ser especificada em termos de facto. Foram pois especificados suficientemente, na sentença recorrida, os factos que justificaram a decisão. De qualquer forma, sendo jurisprudência pacífica que apenas a falta absoluta de fundamentação e não a sua insuficiência ou deficiência determina a nulidade da sentença, e não se estando perante “falta absoluta de fundamentação”, que sempre inexistisse o alegada nulidade. VI – Quanto à alegada nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC. Alega a recorrente a existência de omissão de pronúncia, por a decisão em recurso não se ter pronunciado sobre as ilegalidades invocadas quanto ao Acto de Adjudicação de 30.10. de 2006 e que transcreve no ponto XXXIX das suas conclusões de recurso. Conforme é jurisprudência pacífica « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma). Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. 02047/02. No caso em apreço considerou o Mmº Juiz a quo, com os fundamentos explanados a fls. 662, que aqui se dão por reproduzidos, que « ainda que a exclusão de propostas e a adjudicação da concessão à vencedora, decorram de um único acto, no caso de procedência da invocada ilegalidade na exclusão da proposta apresentada pela Requerente, não se justifica a apreciação das restantes vicissitudes alegadas, uma vez que a avaliação da única proposta que permaneceu em concurso será anulada em consequência da anulação do acto de exclusão; No caso de improcedência, não lhe assiste legitimidade para a impugnação do procedimento na parte que determinou a adjudicação. (…) A apreciação do pedido à luz do disposto na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, deverá, assim, ter como objecto exclusivo a decisão que exclui a proposta da ora Requerente. ». Foi face a esta decisão que, consequentemente, ficou prejudicada a apreciação e conhecimento das as ilegalidades invocadas quanto ao Acto de Adjudicação, prejudicialidade essa que afasta a invocada nulidade por omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC. VI – Quanto às restantes alegadas violações, nomeadamente, dos arts. 9º, 40º, 51º, 55º, 120º nº 1 al. a) e 132º nº 1 do CPTA, remetemos para os fundamentos da sentença em recurso, com os quais concordamos e que aqui se dão por reproduzidos, entendo que tais disposições legais não se mostram violadas. VII – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |