Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/10/2009 |
| Processo: | 05724/09 |
| Nº Processo/TAF: | 02107/08.7BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO ARTº 2º NºS 1, 2 E 6 DO DL Nº 100/99 DE 31/03 NA REDACÇÃO DL Nº 157/2001 DE 11/05. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo Município, então Réu, da sentença de fls. 47 e segs., do TAF de Leiria, que julgou procedente a presente Acção Especial, em consequência, condenando a mesma entidade nos pedidos formulados, com a eliminação ope legis dos actos de indeferimento de autorização do gozo de mais um dia de férias, em função da idade, aos representados do A. nestes autos. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, então R., imputa à sentença em recurso violação, por errada interpretação dos arts. 2º e 6º do DL nº 100/99 de 31/03. O Sindicato, ora recorrido, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com base nos documentos juntos no PA e por acordo, os factos constantes das alíneas A) a C), a fls. 49 e 50, de 1, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já, em nosso entender assiste razão ao recorrente, tendo a sentença em reapreciação incorrido em errada interpretação do art. 2º nºs 1, 2 e 6 do DL nº 100/99 de 31/03, na redacção do DL nº 157/2001 de 11/05. Com efeito, no que ao caso importa, dispõe o art. 2º nºs 1, 2 e 6 do citado DL nº 100/99 (redacção do DL nº 157/2001), sobre o direito a férias, que: « 1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de acordo com as seguintes regras: a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade; b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade; c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade; d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade. 2 - A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem. (…) 6 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior. » (bold e sublinhados nossos). Destas disposições legais resulta que as férias relativas ao ano de 2007, se vencem em 1 de Janeiro de 2008, pelo que a data referida no nº 2 do mesmo artigo (até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem) se reporte necessariamente ao ano de 2008 e não de 2007. Assim tendo os representados do autor completado, respectivamente, 39 anos e 59 anos de idade em 2007 e vencendo - se as férias relativamente a este ano de 2007 em 1 de Janeiro de 2008, apenas no ano de 2008, os mesmos têm direito a gozar, respectivamente, de 26 e 28 dias úteis de férias. O mesmo se passa de igual forma com os Magistrados, quer Judiciais, quer do Mº Pº. Se assim não fosse e na interpretação do ora recorrido e da sentença em recurso, um funcionário que completasse, por exemplo, 59 anos de idade em Outubro de 2007, mas que tivesse apenas 6 meses de prestação efectiva de serviço à data de 31 de Dezembro de 2007, teria então direito aos mesmos 28 dias úteis de férias – e não aos dias de férias a que se reporta o art. 3º do DL nº 100/99 (que nada excepciona em matéria de idade) – em igualdade com outros que com a mesma idade já tivessem mais de um ano de serviço. Daí que a sentença recorrida ao ter decidido da forma em que o fez incorra em erro de interpretação do art. 2º nºs 1, 2 e 6 do citado DL nº 100/99 (redacção do DL nº 157/2001). IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento do presente recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra, que considerando improcedente a presente Acção, mantenha os despachos impugnados na ordem jurídica. |