Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/05/2004 |
| Processo: | 11682/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CONCURSO AVISO ABERTURA |
| Data do Acordão: | 12/09/2010 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. O presente recurso contencioso vem interposto por L ... do indeferimento tácito de recurso hierárquico do Secretário Regional dos Assuntos Sociais do Governo Regional dos Açores da lista de classificação final referente ao concurso interno de acesso limitado para provimento de dois lugares de chefe de secção da carreira administrativa do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Angra do Heroísmo aberto por despacho do Presidente do Conselho de Administração do dito Centro, de 25.9.01, reclamando a anulação do indeferimento tácito “em virtude de o mesmo estar ferido de vício de violação de lei, por violar o disposto no n° 4 do artigo 15°, na alínea c) do n° 2 do art. 22º, na alínea d) do n°1 do art. 27° do Decreto - Lei n° 204/98, de 11 de Julho, e por ter violado os princípios da justiça a imparcialidade estabelecidos no artigo 3° do C.P.A.” Por sua vez, a autoridade recorrida e os recorridos particulares batem-se pela improcedência do recurso. 2. A recorrente apresenta as seguintes conclusões: “1° Do aviso de abertura do concurso, não resulta quais as Secções e respectivas Repartições, para que foram postas a concurso as vagas de chefe de secção (vide doc.6 junto aos autos). 2° Estabelece a alínea d) do n°1 do art. 27° do Decreto - Lei n° 204/98, de 11 de Julho, que do aviso de abertura deve constar o serviço para que é aberto o concurso, sendo que, a omissão de tal formalidade gera o vício de violação de lei. 3° Sendo o concurso aberto para duas secções com áreas funcionais distintas, resulta que os candidatos que têm experiência funcional na 1ª Secção ou na 2° secção são valorados de igual modo, indistintamente, para cada uma das duas secções. 4° Ou seja, independentemente da experiência profissional específica numa área funcional, em funções de chefia, por exemplo na 2a Secção, outro candidato poderá, atento o facto de ter maior experiência de chefia na 1a Secção vir a preencher a vaga de chefe da 2a Secção, embora não tenha qualquer experiência profissional de chefia nessa área funcional. 5° É o que sucede com a recorrente que tem maior experiência profissional de chefia de 2a Secção do que qualquer outro candidato nessa Secção. 6° Relativamente ao recorrido A ... , o júri, no parâmetro "Experiência profissional, devidamente comprovada, em funções de chefia, na área específica definida no aviso de abertura do concurso", valorou as funções de coordenação e planificação de todas as actividades respeitantes aos serviços de emergência médica das ambulâncias e a distribuição de viaturas que assistem no capítulo médico a de enfermagem na área geográfica do centro de saúde, no período de 29/3/1989 a Junho de 1996". 7° Ora, o funcionário em causa exerceu funções na 1a Secção da 1a Repartição, cuja secção tem um conteúdo funcional distinto da dos lugares postos a concurso, que são as chefias da 1a e 2a Secção da 2a Repartição ( vide Orgânica do Centro de Saúde de Angra do Heroísmo - doc. 18). 8° Assim, não poderia ser valorado ao candidato em causa o exercício dessas funções. 9° Por outro lado, pela Ordem de Serviço n°12/89, de 29 de Março, A .... foi colocado apenas como funcionário no Parque-Auto, e não como Responsável (Chefe de Secção), funções que competiam a O ... (vide doc.11 junto aos autos). 10° É, ainda, de referir que pela Ordem de Serviço N°2/90 de 30/1/1990 foi nomeado, para o período compreendido entre 30/1/1990 e Junho de 1996, A .... como responsável do serviço de Parque-Auto, Sector de Equipamento a Instalações de Parque Auto (vide doc.12 junto aos autos). 11° Assim, também não podia ser valorada qualquer experiência profissional em funções de chefia naquelas funções. 12° As funções que A .... exerceu no Parque-Auto, foram funções de Assistente Administrativo, e, não funções de chefia, tanto mais que O .... e A .... é que exercerem essas funções (Vide Ordens de Serviço N°s 12/89 de 29 de Março a 2/90 de 30 de Janeiro) 13° Não só não existe qualquer Ordem de Serviço ou Acta do Conselho de Administração, que nomeou com chefe de qualquer Secção, como nunca aquele esteve em substituição de qualquer Chefe. 14° Tendo inclusive o candidato A .... sido classificado, nos períodos em causa, pelo chefe de Secção. 15° É de salientar que, da nota biográfica de A .... não resulta, no entender da recorrente, qualquer elemento comprovativo, fidedigno, do exercício de funções de chefia do Parque-Auto, como por exemplo aconteceu com a recorrente quando foi nomeada, em regime de substituição, chefe da 2a Secção da 2ª Repartição, tal foi deliberado na acta n° 293 de 14/04/97 a constava da ordem de serviço n° 9/97 de 21 de Abril, tendo sido inclusive classificada no exercício de funções de chefia - item 9 - capacidade para dirigir - conforme consta das fichas de notação da recorrente (vide doc.13 a 19 junto aos autos). 16° Confirmando o que já foi referido quanto a este recorrido, no que concerne ao não exercício de funções de chefia, basta constatar que das fichas de notação do recorrido juntas aos autos na sua contestação referentes ao anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, não lhe foi atribuída qualquer classificação no item 9 - capacidade para dirigir. 17° Ora, neste item classificativo é avaliada "a capacidade para programar, orientar e controlar eficazmente as tarefas dos trabalhadores situados na sua dependência funcional, face aos recursos existentes". 18° Pelo que, ao não ter sido atribuída qualquer classificação no item 9 em quaisquer das fichas de notação do recorrido António Lourenço da Silva Silveira, e independentemente de quem o classificou, só se pode concluir que este não exerceu funções de chefia nos anos em causa. 19° Ao candidato L ..... em "Experiência profissional, devidamente comprovada, em funções de chefia, na área específica definida no aviso de abertura de concurso", foi atribuída a classificação de 17 valores, como responsável, no período de 1995/2001, designadamente, pela coordenação dos serviços de património, equipamento a instalações, telefones, auxiliares administrativos, lavandaria a esterilização e sub coordenação do parque - auto". 20° No entanto, não existe qualquer acta do Conselho de Administração ou ordem de serviço que comprove tal nomeação em funções de chefia, conforme sucedeu com a ora recorrente. 21° Ora, das fichas de notação do recorrido L ... , juntas por ele aos autos na sua contestação ao recurso interposto pela recorrente, apenas nos anos de 1995 e 1996 foi classificado no item 9 - capacidade para dirigir - em que é avaliada "a capacidade para programar, orientar a controlar eficazmente as tarefas dos trabalhadores situados na sua dependência funcional, face aos recursos existentes". 22° Assim sendo, o júri só poderia ter valorado o exercício de funções de chefia por parte deste recorrido nos anos de 1995 a 1996, a não nos anos de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, como o fez. 23° Consta do currículo da ora recorrente que desde 15/06/99 até 8 de Outubro de 2001 passou a acumular as funções de chefe da 2ª Repartição, em regime de substituição a com isenção de horário, com as de chefe da 2a Secção (pág. Anexo XXX pág. 102 ao Anexo XXVII pág. 117, Anexo XXVII pág. 93- vide doc.19 já junto aos autos). Não obstante, o júri valorou o exercício dessas duas funções de forma indistinta. 24° 0 júri, no entender da recorrente, deveria ter valorado o exercício das funções de chefe da 2ª Repartição no parâmetro outras capacitações - actividade com relevância para o exercício de funções do lugar a prover - uma vez que a recorrente esteve a coordenar as duas secções da 2° Repartição. 25° Não se trata, pois, de contabilizar duas vezes o mesmo tempo de serviço, conforme alegam os recorridos particulares, em que a recorrente esteve a cumular o exercício das funções de chefe da 2ª Secção da 2ª Repartição com as funções de chefe da 2a Repartição, mas sim de reconhecer o exercício destas últimas funções - chefe da 2ª Repartição - como actividade com relevância para o exercício de funções do lugar a prover, uma vez que a recorrente esteve a coordenar as duas secções da 2° Repartição. 26° O júri violou, ainda, o disposto na alínea c) do n° 2 do art. 22° do Decreto - Lei n° 204/98, de 11 de Julho, na medida em que não valorou no parâmetro outras capacitações, os 22 anos de serviço que a recorrente possui na área funcional definida no aviso de abertura do concurso - na 2ª Secção da 2a Repartição (vide currículo da recorrente- doc.19).” Afigura-se-me que assiste razão à recorrente e que o recurso procederá. Manda o imperativo do artº 57º, nº 1 da LPTA que a ordem de conhecimento dos vícios do acto recorrido obedece à razão de grandeza da respectiva eficácia destrutiva, por consequência, nos termos do nº 2 deste preceito, à ordem decorrente da tutela mais eficaz e estável dos interesses ofendidos. Desde logo, quanto ao conteúdo do aviso de abertura do concurso, que aliás consta de fls.75, constata-se que efectivamente a indicação exigida pela alínea d) do nº 1 do artº 27º do DL 204/98 de 11 de Julho, não foi respeitada, tal como alega e conclui a recorrente, porque “Do aviso de abertura do concurso, não resulta quais as Secções e respectivas Repartições, para que foram postas a concurso as vagas de chefe de secção.” Com efeito, o Centro de Saúde de Angra do Heroísmo comporta duas repartições, com duas secções em cada, cfr. o dec. Regional de 20.10.88, fls. 137. Ora, do aviso de abertura apesar de se mencionarem “dois lugares de chefe de secção”, não se consegue saber de que repartição e muito menos de que secção ou secções se trata e tanto basta para se considerar que o aviso de abertura do concurso, está afectado de violação de lei, repercutiu-se em todos os actos consequentes, designadamente afectando todos os actos do concurso, as candidaturas e a sua apreciação pelo júri e os direitos e interesses dos candidatos. Não pode deixar de se concluir pela falta dos elementos legalmente exigidos no dito preceito lega e assim concordo com a violação de lei aqui alegada pela recorrente, neste sentido, podendo ver-se, por exemplo, o Ac. do Pleno do STA de 3.4.01, R. 33601: “O Aviso de abertura do concurso constitui acto integrante do respectivo processo, podendo as ilegalidades que aí ocorram, na medida em que possam repercutir-se no resultado do concurso e lesar direitos ou interesses dos candidatos, produzir invalidade e levar à consequente anulação do acto homologatório da classificação final que tenha seguido as regras do aviso de abertura viciado.” De resto, afigura-se-me prejudicado o conhecimento dos vícios restantes, ainda que procedentes. 3. Em conclusão, por o acto recorrido padecer do invocado vícios de violação de lei, particularmente que a recorrente lhe aponta, deverá ser concedido provimento ao recurso, segundo o meu parecer. |