Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/15/2006
Processo:02176/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:COLIGAÇÃO ACTIVA
Data do Acordão:02/08/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA



Pretendem os Recorrentes a revogação: da decisão que julgou ilegal a coligação activa e os mandou notificar para indicarem qual o pedido que pretendiam ver apreciado; e da decisão que absolveu a Requerida da instância, quanto a todos os pedidos.
Pretendem também que ao recurso interposto desta segunda decisão seja reconhecido efeito suspensivo, nos termos do nº 1 do artigo 143º, ou que lhe seja atribuído esse efeito, nos termos do nº 4 do artigo 143º do CPTA .

A articulação do nº 1 com o nº 2 do artigo 143º do CPTA parece apontar no sentido de o nº 1 estabelecer a regra geral de que os recursos têm efeito suspensivo, enquanto o nº 2 se configura como norma excepcional (com os limites interpretativos que lhe impõe o artigo 11º do Código Civil) relativa às “intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares “ (e não pura e simplesmente às decisões proferidas nos processos respeitantes a intimações ou a providências cautelares), cujos recursos têm efeito meramente devolutivo.
A letra do nº 2 parece restringir o efeito meramente devolutivo aos recursos de decisões positivas de intimação e de adopção de providências cautelares, e não também de decisões que recusem a intimação ou as providências requeridas ou de decisões que não conheçam do mérito.

Por outro lado, idênticas razões às que proibem a execução dos actos administrativos objecto de pedidos de suspensão da eficácia, nos termos do nº 1 do artigo 128º do CPTA, podem ser consideradas para manter essa situação com a interposição do recurso jurisdicional, mormente quando a decisão recorrida não chegou a apreciar o mérito da pretensão nas dimensões do fumus boni juris ou do periculum in mora.

Nesses casos, como é o presente, não procede sequer a argumentação a que deu guarida o Ac. deste TCAS, de 14.4.2005, proc.0618/05, onde se considera: “Embora a redacção do nº 2 do art. 143º do CPTA não prime pela clareza, “deve entender-se que o preceito não vale apenas para as decisões cautelares de provimento, mas também para as de recusa, a fim de evitar a suspensão dos seus efeitos positivos por exemplo, para evitar o prolongamento abusivo da proibição de execução do acto administrativo cf. o art. 128º.” (cfr. J. Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, 6ª. ed., pag. 417, nota 922). Esta posição é também defendida por Mário Aroso de Almeida (in “O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos”, 3ª ed., pags. 328 e 329), que justifica a solução adoptada em virtude de, por um lado, o juiz, para atribuír ou recusar providências cautelares, já proceder à ponderação de que o nº 5 do art. 143º. faz depender a decisão de atribuír efeito meramente devolutivo ao recurso e, por outro lado, porque “a atribuição de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional teria o efeito pernicioso de favorecer a utilização abusiva do recurso contra decisões que recusassem a suspensão de eficácia de actos administrativos com o propósito de aproveitar o efeito suspensivo automático que resultaria da simples interposição do recurso jurisdicional durante toda a pendência do mesmo, para o efeito de prolongar a situação de proibição de executar o acto administrativo que resulta do art. 128º.”
Parece-me, pois, que o recurso da decisão de absolvição da instância tem efeito suspensivo.

Como dizem os autores, "a coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias acções conexas"»(1), "visto que os autores se juntam, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada"(2). Por isso, "Na coligação, à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas"(3).

Os aqui Recorrentes requereram no tribunal recorrido “a suspensão da eficácia dos actos de determinação de aplicação da renda apoiada, de fixação do preço técnico e do montante da renda dita apoiada relativa a todos os requerentes (…)” e que “(…) em consequência, a requerida se abstenha de praticar qualquer acto de execução dos referidos actos”.
Invocaram, como critérios de decisão desses pedidos, o artigo 120º, nº 1, als. a) e b), e nº 2 do CPTA, alegando que os actos suspendendos são manifestamente ilegais e que a sua execução imediata lhes causa prejuízos de difícil reparação.
A todos os actos imputam os mesmos vícios concretos, com base nos mesmos factos e com referência à violação das mesmas normas jurídicas.
O que distingue a causa de pedir de cada um dos pedidos formulados por cada um dos Requerentes da providência cautelar de suspensão da eficácia dos actos a cada um deles respeitante são apenas a identidade própria de cada uma das fracções habitacionais de que cada um deles é arrendatário, com variantes relativamente às respectivas áreas e estado de conservação e valores, bem como as circunstâncias relativas à composição e aos rendimentos dos agregados familiares, sendo os mesmos os factos atinentes às partes comuns do prédio.

Mas, para decidir os pedidos de suspensão da eficácia, quer quanto aos requisitos do fumus boni juris, quer quanto aos do periculum in mora, não tem relevância fundamental averiguar o valor e estado de cada uma das fracções habitacionais. E, embora o periculum in mora concreto relativamente a cada um dos requerentes, tal como foi alegado, se possa fundamentar parcialmente em circunstâncias específicas de cada um deles, para admitir ou não a coligação basta que todas essas circunstâncias se devam confrontar com os mesmos critérios legais aplicáveis de forma idêntica a todos os requerentes.

Na verdade, nos termos do nº 1, al. b), do nº 1 do artigo 12º do CPTA,
1 - Podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a acção conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, quando:
(…)
b) “Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito

É alternativa, e não cumulativa, a verificação dos pressupostos ali referidos, pelo que bastará a identidade do direito a aplicar para que seja admissível a coligação. Ora, a procedência dos pedidos principais depende da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito, pelo que, pelo menos com esse fundamento, é legal a coligação activa, ao contrário do que entendeu o despacho recorrido.
Consequentemente, procederá, a meu ver, o recurso.
_____________
(1) Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1.° volume, pág. 99.
(2) Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.° volume, pág. 146.
(3) Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, edição de 1985, pág. 161.