Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/15/2007
Processo:02318/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONCURSO INTERNO CONDICIONADO
SERVIÇO DE NEFROLOGIA
PORTARIA Nº 177/97 DE 11.3
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente recurso jurisdicional interposto por F....., da sentença proferida em 29.9.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que negou provimento à acção administrativa especial por aquele intentada, com vista à anulação do acto do Hospital de Curry Cabral, publicitado no Boletim Informativo n.º 9, de 16.3.2005.

Este último acto havia anulado o concurso interno condicionado para provimento na categoria de Chefe de Serviço de Nefrologia da Carreira Médica Hospitalar, no qual o clínico F..... se havia classificado em primeiro lugar.


*

A meu ver, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente resiste ao confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Refira-se desde logo que o fulcro da questão reside “tout court” na pretensão do recorrente, de ver sancionada a regularidade do referido procedimento concursal, onde averbou o primeiro lugar. Isto, não obstante haverem sido detectadas pela Administração do Hospital, e ainda antes da homologação da lista de classificação final, graves e insolúveis falhas no procedimento, representadas pela inobservância do disposto nos n.ºs 42 e 63.1 do Regulamento do Concurso – Portaria n.º 177/97 de 11.3.

Na verdade, e conforme resulta da informação 007/03/022 (inserta no processo instrutor), o despacho de constituição do júri não havia designado como Presidente do Júri um Director de Serviço, médico da instituição, quando tal designação era possível – deste modo contrariando o preceituado no ponto 42 do Regulamento do Concurso; e por outro lado, a lista de classificação final não respeita a exigência contida no Ponto 63.1 do mesmo Regulamento, circunstância que sempre imporia a respectiva reformulação.

Por haver assim constatado essa lamentável e irremediável inquinação do procedimento, o Conselho de Administração do Hospital Curry Cabral deliberou anular o concurso.

Ora, a adopção de tal medida, devidamente fundamentada no propósito de repor a legalidade, impunha-se sem dúvida, e sobrepõe-se lógicamente aos interesses e expectativas do recorrente e demais candidatos.

Na verdade, e como referem Marcelo Rebelo de Sousa / André Salgado Matos in “Direito Administrativo Geral, Introdução e Princípios Fundamentais”, a prevalência da lei impõe mesmo à Administração um verdadeiro dever de eliminar as ilegalidades cometidas.

De resto, a persistência numa solução ilegal não teria a mínima justificação. Como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho a fls. 152 da 2ª edição da Constituição da República Portuguesa anotada, não existe um direito à igualdade na ilegalidade ou na repetição de erros, podendo a administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ilegal”.
Pelo exposto, e na minha perspectiva, ao reconhecer que “a decisão administrativa impugnada não merece a apontada censura jurídica que lhe vem assacada pelo Autor, encontrando plena justificação na fundamentação que lhe serve de motivação”, não enferma o douto aresto do TAF de Lisboa, de qualquer erro de julgamento.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer:

Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional.